TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001563-24.2020.8.18.0140
APELANTE: RAILSON MENESES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, conforme se depreende da prova oral e da prova documental que demonstram a prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade.
2. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório quando corroborado por outros elementos de prova.
3. A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, pois sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena ou a impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo da execução penal.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal (ID. 13183207) interposta por RAILSON MENESES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID. 13183196), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II, do CP, aplicando a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa e, pela prática do crime do art. 307, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 03 (três) meses de detenção, bem como absolvê-lo do ilícito previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA), por não ter sido comprovada a sua materialidade, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Em síntese, narra a denúncia (ID. 12876066) que, no dia 06 de agosto de 2019, por volta das 09h00min, os denunciados e o adolescente João Henrique Costa, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram as vítimas Flávio Neres de Sousa, Francisco Adriano dos Santos Silva e José Carlos Vaz Borges e lhes tomaram os aparelhos celulares, dinheiro, documentos pessoais e uma motocicleta pertencente a Flávio.
O fato foi noticiado à polícia que realizou diligências e localizou os infratores em um matagal, encontrando come eles os dois simulacros de armas de fogo, com uma munição de calibre 38, dinheiro, documentos pessoais e os aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
Consta que as vítimas reconheceram os denunciados como sendo os infratores que lhes abordaram e subtraíram os seus pertences. A motocicleta, utilizada pelos infratores para fuga e que fora subtraída da vítima Flávio, todavia, não foi recuperada pela polícia.
Em suas razões recursais (ID. 13183207), a defesa alega que deve ser reformada a sentença para absolver o apelante Railson Meneses da Silva em face da ausência de provas, bem como, a redução da pena de multa para o mínimo legal ou seu parcelamento e, ainda, a suspensão da cobrança das custas processuais, por ser o réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Quanto às provas produzidas, insurge-se a defesa contra o reconhecimento do acusado realizado pela vítima, ressaltando que, no caso, se mostra incisiva a presença de uma falsa memória incutida na vítima e, ainda, que as provas obtidas em sede inquisitorial não foram confirmadas com precisão em juízo.
Ao final, requer a defesa o provimento do recurso.
Nas contrarrazões recursais (ID. 13183210), a acusação entende que não assiste razão ao apelante em nenhum dos pontos questionados, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Sustenta não haver dúvidas acerca da adequação da pena de multa para a prevenção e a reprovação do delito, não comportando, portanto, nenhum retoque a sentença. Quanto ao sobrestamento das custas processuais, entende que, mesmo aqueles defendidos pela Defensoria Pública e que, dessa forma, presumivelmente pobres, também devem ser condenados ao ônus processual, cabendo eventual isenção ser avaliada pelo juízo da execução. Requer, ao final, o improvimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID. 13780358).
É o relatório. Decido.
Voto
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente e cumpre os requisitos de admissibilidade. Sendo assim, conheço o recurso.
Do mérito
Da absolvição por ausência de provas
Alega a defesa não haver provas suficientes para fundamentar a condenação de Railson Meneses da Silva, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. No entanto, não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, vê-se que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo Inquérito Policial nº 007.173/2019, Boletim de Ocorrência (ID. 13183101 - Pág. 130/131), Auto de Prisão em Flagrante (ID. 13183101 - Pág. 9), Auto de Apresentação e Apreensão (ID.13183101 - Pág. 14), Autos de Restituição (ID.13183101 - Pág. 18; ID. 13183101 - Pág. 22; ID. 13183101 - Pág. 26), Auto de Reconhecimento (ID. 13183101 - Págs. 19/20; ID. 13183101 - Págs. 23/24; ID. 13183101 - Págs. 27/28)., bem como pela prova oral produzida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, as quais demonstram a prática dos crimes pelos quais o apelante foi condenado.
Ao ser ouvida em juízo (mídia audiovisual), a vítima José Carlos de Vaz Borges relatou que, na data do fato, estava na companhia de Francisco Adriano dos Santos Silva, pois havia iniciado o reparo de um vazamento na calçada de um usuário da empresa Águas de Teresina e, também, na companhia de Flávio Neres de Sousa que, na ocasião, se aproximou no interesse de contratar o mesmo serviço. Declarou que estava conversando com as outras vítimas quando três indivíduos se aproximaram, anunciaram o roubo e ordenaram que eles deitassem no chão. Disse que subtraíram seu aparelho celular, assim como a carteira da vítima Francisco Adriano e, da vítima Flávio Neres, a motocicleta, a carteira e uma quantia em dinheiro. Afirmou que, após a consumação do roubo, os autores do fato empreenderam fuga na motocicleta da vítima Flávio Neres. Disse ainda que perseguiu os acusados no carro da empresa e em nenhum momento os perdeu de vista e que acionou a polícia militar que, após, efetuou a prisão do apelante e seus comparsas.
A testemunha de acusação Antônio dos Santos, policial militar, ao ser ouvida em juízo, ratificou suas declarações prestadas em sede policial e confirmou a versão apresentada pela vítima José Carlos em juízo.
No mesmo sentido, o policial militar João Paulo Nogueira Guimarães Rocha, ao prestar depoimento em juízo, disse que recordava do fato de os acusados terem se entregado, pois estavam próximos a uma residência sem saída, quando o apelante foi preso em flagrante e apreendidos simulacros de arma de fogo.
As vítimas Francisco Adriano e Flávio Neres não foram ouvidas em juízo por não terem sido localizadas, porém, o reconhecimento do acusado que realizaram em sede policial, aliados à restituição dos seus bens subtraídos após a sua prisão, são fatos que estão corroborados pela palavra da vítima e pelos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas.
Calha mencionar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de prova carreados ao processo é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que ocorreu o delito.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
-Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
-Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
-Havendo incorreção no que se refere à análise de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser feita a readequação da reprimenda.
(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.168682-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). [Grifo nosso].
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 2. Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo quando a prova judicial confirma os elementos do inquérito, formando acervo probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime e, assim, afastar a tese absolutória. 3. Prescinde-se da apreensão e da perícia da arma de fogo, se o emprego do artefato, encontra-se demonstrado pela prova oral. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão 1758819, 07048773620208070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023). [Grifo nosso].
Notadamente, a sentença está fundamentada nas informações prestadas pela vítima e pelas demais provas colhidas nos autos, tornando induvidosa a autoria dos crimes descritos na denúncia, de modo que apenas a negativa de autoria por parte do apelante não desautoriza a condenação.
Nessa senda, não vislumbro nenhuma prova que corrobore a tese da negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus probatório caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Portanto, as circunstâncias do fato e o modo de agir do apelante justificam a condenação imposta pelo juiz sentenciante, uma vez que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Do reconhecimento do acusado realizado pela vítima
A defesa alega que, no caso, se mostra incisiva a presença de uma falsa memória incutida na vítima, sendo precário o reconhecimento do acusado. Porém, sem razão.
No caso vertente, o reconhecimento do apelante como sendo um dos autores do crime ocorreu em consonância com as formalidades legais por uma das vítimas, a qual afirmou em juízo que, na ocasião da prisão em flagrante, o acusado, ora apelante, estava com a mesma vestimenta utilizada durante prática do roubo. Notadamente, não há que falar em falsas memórias da vítima, até porque o reconhecimento do acusado está corroborado pelos outros elementos de prova colhidos nos autos.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado é de rigor a manutenção da condenação. A palavra da vítima, segura em reconhecer o agente como o autor do crime, tem contornos valiosos em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por depoimentos de Policiais Militares. 2. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de recomendação. Além do mais, as declarações da vítima em juízo corroboram os reconhecimentos levados a efeito na fase extrajudicial, aliadas às demais provas produzidas, convalidando assim a identificação. 3. Negar provimento ao Recurso. V.V. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/SC e n.º 598.886/SC). Em idêntico sentido já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e, não havendo outras provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, imperativa a absolvição.
(TJMG-Apelação Criminal 1.0000.22.293675-9/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023). [Grifo nosso].
Neste caso, o reconhecimento realizado pela vítima não se encontra isolado nos autos e, também, em razão da firmeza, clareza e coerência das suas declarações em juízo, inclusive, reconhecendo o apelante como autor do fato, resta demonstrada a autoria dos crimes em comento.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto de outros Tribunais brasileiros, é firme no sentido de que a vítima não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seu depoimento não pode ser descartado.
Portanto, diante do acervo probatório colhido, não restam dúvidas de que o apelante praticou o crime de roubo descrito na denúncia, conforme fora condenado em primeiro grau.
Do afastamento da pena de multa - Réu hipossuficiente
O apelante foi condenado pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. II) e Falsa Identidade (CP, art. 307, caput) que expressamente estabelecem pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, pois sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro.
Eventual miserabilidade do réu não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Nesse mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022). [Grifo nosso].
Ademais, consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não é cabível também a redução, uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo da execução penal.
Com tais considerações, rejeito também essa pretensão defensiva.
Das custas processuais
Por fim, a defesa requer o sobrestamento das custas processuais, alegando ser o apelante hipossuficiente, estando assistido pela Defensoria Pública. No entanto, não procedem seus argumentos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018). [Grifo nosso].
Logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
Dispositivo
Com estas considerações, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001563-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorRAILSON MENESES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024