TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000302-15.2020.8.18.0046
APELANTE: ISMAEL ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. CORROBORADO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
1. Não há nulidade do feito pela inobservância do procedimento relativo ao reconhecimento de pessoas se existem nos autos provas diversas de autoria, que corroborem o reconhecimento realizado na polícia.
2. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade.
3. Descabida a desclassificação de roubo para furto se houve violência ou grave ameaça na subtração do bem, inclusive pela simulação da posse de arma de fogo.
4. A conduta social não pode ser valorada negativamente em razão da existência de processos em curso, uma vez que a jurisprudência é pacífica em relação a essa vedação, na forma da súmula nº 444 do STJ. Portanto, cabível a redução da pena-base ao mínimo legal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à Vara Única da Comarca de Cocal-PI denunciou Ismael Alves de Oliveira, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (Roubo majorado).
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Inconformado, a defesa de Wanderson Rodrigues Silva interpôs a vertente recurso, vindicando: a absolvição do recorrente, diante da utilização em seus fundamentos de reconhecimento pessoal realizado sem a observância das regras prescritas pelo art. 226 do CPP, bem como pela insuficiência de provas; a desclassificação do crime de Roubo (art. 157 do §2º, II do CP) para o crime de Furto (art.155 do CP); finalmente, em caso de condenação, que seja corrigida a dosimetria da pena, nos termos antes expostos, excluindo-se a circunstância da conduta social, devendo ser transformada como neutra
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de conduta social, por fim, mantendo-se nos demais termos da sentença.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
a) Do pedido de declaração de nulidade
A defesa sustenta que deve ser declarada a nulidade do feito pela ausência de observância das formalidades legais durante o reconhecimento pessoal sem observância das formalidades legais.
Não há que se falar em nulidade, uma vez que existem nos autos outros elementos de prova relativos à autoria do crime de roubo, verificando-se pois, que o reconhecimento foi corroborado pelas provas colhidas durante a fase processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese em análise, o reconhecimento fotográfico do acusado em nível policial foi ratificado em juízo pela vítima de forma precisa, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 664416 SC 2021/0135946-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desse modo, não vislumbro a pecha de nulidade no presente feito.
b) Da absolvição pelo crime de Roubo Majorado
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e da vítima, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo.
A vítima ELISÂNGELA CUNHA DE OLIVEIRA afirmou:
“Que tinha ido andar de bicicleta com uma amiga, próximo ao Colégio Agrícola, em Cocal-PI, local onde pararam para tirar fotos, quando dois indivíduos se aproximaram em uma motocicleta biz, cor verde, dizendo: ”desculpa, mas é um assalto”, e pegando o celular da depoente que estava na mão de sua colega, fazendo gesto de que tinha arma de fogo na cintura. Nesse momento, tentou correr, mas acabou entregando tudo. Perguntada, disse que na Delegacia informou as características do autuado, momento em que reconheceu um dos roubadores. Chamada a reconhecer o acusado durante a audiência, afirmou que ele mudou muito, mas se trata do autor do crime. Relatou que ficou com trauma e sofreu o prejuízo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do valor referente ao aparelho celular.”
A vítima MARIA VANDERLUCIA MONTE DE AMORIM declarou:
“Que estava próximo ao Colégio Agrícola com sua amiga, tirando fotos. Afirma que estava de costas, enquanto a outra vítima estava de frente, quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta biz, cor verde, velha, e um deles desceu e encostou algo em sua costela, afirmando que era um assalto. Em seguida, pegou o celular que estava em sua mão. Afirma que a amiga até tentou correr atrás, mas desistiu. A vítima não conseguiu reconhecer o réu.”
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime.
Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.
As vítimas foram uníssonas em relatar os crimes praticados pelo acusado, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]
Por tais razões, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.
c) Da Impossibilidade de Desclassificação para Furto
O apelante requer a desclassificação para a conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, afastando-se a violência e a grave ameaça típica do delito de roubo, constante no mesmo diploma legal.
Sem razão a defesa.
Conforme já debatido, o conjunto probatório é robusto, de forma que foi confirmado em juízo que o recorrido, de fato, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, situação confirmada pelas vítimas e testemunhas. Conforme o relato das vítimas, durante a abordagem, o réu e outro indivíduo as abordaram anunciando tratar-se de um “assalto”, além do mais, a ofendida Maria Vandelucia contou que sentiu um objeto sendo encostado em suas costas no momento do roubo, todavia, não soube precisar se seria uma arma.
Veja que a subtração realizada pelo apelante foi precedida, sim, de ameaça grave, porquanto a forma como abordou a vítima, em uma motocicleta, em concurso de pessoas e usando da expressão “assalto”, além de encostar um objeto nas costas da ofendida, que apesar de não ver, sentiu o termor ocasionado por uma arma de fogo. Portanto, as circunstâncias demonstram o exercício de violência e grave ameaça.
Indiscutível, pois, a intimidação provocada na vítima pelo apelante a fim de subtrair esses bens que impediu qualquer resistência da vítima.
A violência, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RTJ 117/679), é o meio que impede a vítima de opor resistência ao ataque que sofre. A violência física no crime de roubo consiste no constrangimento físico da vítima, retirando-lhe os meios de defesa, para subtrair o bem. A grave ameaça foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro, etc.) e a própria aparência do agente.
Sobre a matéria, veja-se a posição dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - APELO DEFENSIVO - PRELIMINARES - PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VÍCIOS INEXISTENTES - AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO INCONTROVERSAS - USO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SANÇÕES DEFINITIVAS MANTIDAS. Em sede de crimes patrimoniais, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima deve preponderar à do réu, mormente se segura e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Não há falar em furto quando a grave ameaça utilizada pelos agentes teve o fim de garantir a consumação da subtração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0680.20.000504-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 02/08/2021) [grifo nosso]
Assim, torna-se inviável o pleito formulado pela defesa, eis que o crime de roubo majorado se mostrou evidente nos presentes autos.
d) Do pedido de redução da pena-base
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal em relação ao crime de roubo majorado, por considerar desfavorável a conduta social, ipsis literis: “(…) A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, tendo em vista a existência de outros processos (0001644-77.2018.8.18.0031 e 0000785-27.2019.8.18.0031) de modo que tal circunstância deve ser considerada em seu prejuízo.”
Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, o desfavorecimento da conduta social foi fundamentado de maneira inidônea, isso porque é pacífico nos tribunais superiores que processos em cursos não devem agravar a pena-base, veja: SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Em conclusão, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social.
e) Da Dosimetria da Pena
Pois bem, conforme já exposto, deve ser afastada a circunstância judicial da conduta social, razão pela qual a pena-base deve permanecer no mínimo. Dessa maneira, fixo a pena-base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não constam agravantes ou atenuantes, sendo a pena provisória de 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, consta a causa de aumento prevista no art. 157, §2, II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3, restando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto e deixo de substituir ou suspender a pena, tendo em vista se tratar de crime com violência e grave ameaça com pena cominada maior que 02 (dois) anos.
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000302-15.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorISMAEL ALVES OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024