Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801472-24.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COGENTE. DESCABIMENTO. DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Uma vez fundamentada a manutenção da prisão preventiva, não há motivo para modificação da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. O afastamento da pena de multa é indevido, ainda que o acusado alegue a falta de recursos, pois se trata de uma norma de natureza cogente, com expressa previsão no tipo penal. 3. O pagamento de custas processuais é uma imposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pagamento permanecer sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801472-24.2023.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801472-24.2023.8.18.0065

APELANTE: JAKSON DE SOUSA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COGENTE. DESCABIMENTO. DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Uma vez fundamentada a manutenção da prisão preventiva, não há motivo para modificação da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade.

2. O afastamento da pena de multa é indevido, ainda que o acusado alegue a falta de recursos, pois se trata de uma norma de natureza cogente, com expressa previsão no tipo penal.

3. O pagamento de custas processuais é uma imposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pagamento permanecer sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.

4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à a 1º Vara Criminal da Comarca de Pedro II-PI, denunciou Jakson de Sousa Soares, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no Art. 157 do Código Penal. Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 04 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.

Inconformado, a defesa de Jakson de Sousa Soares interpôs a vertente recurso, vindicando: o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da pena de multa e das custas processuais.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu Jakson de Sousa Soares.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

 

a) Do pedido para recorrer em liberdade

Busca o apelante que a sentença seja reformada, a fim de que possa recorrer em liberdade. Sem razão o recorrente.

Jakson de Sousa Soares foi preso em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva com a finalidade de assegurar a ordem pública com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.

Na ocasião da sentença, a prisão foi mantida sob o fundamento de que não houve modificação no contexto fático que determinou a decisão de decretação da prisão preventiva. Ademais, o regime inicial de cumprimento da pena é compatível com a manutenção da prisão, bem assim a detração não era suficiente para modificar o regime aplicado.

Com efeito, a sentença condenatória utilizou de fundamento idôneo. É o entendimento jurisprudencial dos tribunais, conforme colacionado abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PREVENTIVA - CONFIGURAÇÃO - PENA - MANUNTENÇÃO - REGIME ABRANDAMENTO - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Inexistente qualquer alteração fática das circunstâncias que embasaram a prisão preventiva e restando a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se o pedido para que ele possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade - Fixada a pena no mínimo legal, e não havendo causas de aumento e diminuição, resta inviabilizada a sua redução - Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja reprimenda seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá cumpri-la em regime semiaberto - É inviável a restituição do veículo, antes do trânsito em julgado do processo, enquanto interessar ao processo e, em razão da possibilidade de aplicação de pena de perdimento, caso mantida a condenação - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJ-MG - APR: 10000220771133001 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/08/2022) [sem grifo no original]

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ROUBO. ORDEM DENEGADA. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008 - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal - Ordem denegada. v.v. (...) (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2680561-85.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2023)

Desse modo, não há motivos para modificação da sentença no tocante à negativa do direito de recorrer em liberdade.

 

b) Do pedido de afastamento da pena de multa

Por outro lado, conforme relatado, o apelante busca a reforma do julgado para afastar ou reduzir a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. O pedido não merece acolhimento.

A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu pela prática do delito acima mencionado, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.

Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória.

Ora, se a lei penal determina que o autor do crime de roubo se sujeitará a pena de reclusão e multa, tal qual consta no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ainda que o condenado não possua condições financeiras, é imperiosa a cumulação das penas.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)

 

Não bastasse, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Assim, a pena de multa deve ser mantida e no quantum fixado na sentença apelada.

c) Do pedido de afastamento das custas processuais

Quanto ao pedido de absolvição das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, também não pode ser acatada, tendo em vista que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.

A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" ( AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1399211 PI 2018/0305006-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) 

Assim, impossibilitada a reforma da sentença na parte que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801472-24.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAKSON DE SOUSA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2024