Acórdão de 2º Grau

Concussão 0007787-27.2010.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante norma insculpida no art. 110, §1.º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa. 2. Assim, aplicada pena de 02 anos de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (10/04/2014) e a publicação da sentença condenatória (01/03/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa. 3. Conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007787-27.2010.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007787-27.2010.8.18.0140

APELANTE: PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, LOURIMAR DA ROCHA PITA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante norma insculpida no art. 110, §1.º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

2. Assim, aplicada pena de 02 anos de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (10/04/2014) e a publicação da sentença condenatória (01/03/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.

3. Conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que os considerou como incursos nas penas do art. 316, do Código Penal, submetendo-os a uma pena de 02 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, sendo esta convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 1.302,00.

A denúncia (ID n.º 12875350 - Pág. 59/62) narrou que “no dia 24 de abril de 2010, os denunciados foram presos em flagrante delito após terem cometido o crime de concussão (art. 316 do CP), por estarem exigindo, de forma indevida, dinheiro da vítima Adilson Aparecido Nogueira de Souza, fato ocorrido na cidade de Teresina nas proximidades da rodoviária Lucídio Portela, ocasião em que exigiram da vítima a quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a liberarem de um suposto flagrante delito.

A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2014 (ID n.º 12875350 - Pág. 82), e devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n.º 12875934 - Pág. 1/10) que condenou Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita como incursos nas penas do art. 316, do Código Penal, submetendo-os a uma pena de 02 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa

Inconformados, Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita recorreram (ID n.º 13194022 - Pág. 1/11), requerendo, preliminarmente, seja reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, a absolvição dos réus ante a insuficiência de provas do fato delituoso, na forma do art. 386, II, do CPP.

Em contrarrazões (ID n.º 13565906 – pág. 1/7), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar suscitada e, consequentemente, seja declarada a extinção da punibilidade dos réus.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID n.º 14352996) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO

Da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:

 

"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”

 

Assim, considerando que os apelantes foram condenados a uma pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito do art. 316, do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal. Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

[…]

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 10/04/2014 (ID n.º 12875350 - Pág. 82), e a prolação da sentença ocorreu em 01/03/2023 (ID n.º 12875934 - Pág. 1/10). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o trânsito em julgado para a acusação.

Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023). Grifei.

 

Destarte, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade dos apelantes. Ademais, evidencia-se que resta prejudicado o exame do mérito, por ausência de interesse recursal.

Em relação à pena de multa, prescreve o art. 114, CP, que:


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), grifo nosso.

 

Dessa forma, conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.  Neste sentido:


APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E FURTO. MARIA DA PENHA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção para o fato 01, 05 (cinco) meses de detenção para o fato 03 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o fato 05, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, implementada a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. (TJ-RS - APL: 50051346820188210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023), grifei.

 

II – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior , Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 




Detalhes

Processo

0007787-27.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Concussão

Autor

PAULO ALEXANDRINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024