Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0825580-62.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0825580-62.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ALDO BEZERRA DA SILVA
APELADO: ELIANE DE SOUSA PESSOA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDO BEZERRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA (Proc. nº: 0825580-62.2018.8.18.0140), movida em face de ELIANE DE SOUSA PESSOA, ora apelada.

Na referida sentença, ID. 10161922, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos constantes da ação de reintegração de posse, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em suas razões, ID 10161925, o apelante, tão somente, reiterou os argumentos expostos na inicial sem se contrapor aos fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante.

Contrarrazões apresentadas no ID 10161934, por meio das quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação (ID. 11336922)..

É o relatório. 

Decido.


Fundamentação


O recurso não comporta conhecimento.

Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença proferida (ID 10161922), foram julgados improcedentes os pedidos suscitados pela parte autora.

O Apelante fundamentou sua pretensão de reforma no fato de preencher os requisitos para a obtenção da reintegração de posse de imóvel urbano, nos termos do art. 561, do Código Civil, reiterando, assim, os mesmos argumentos dispostos na petição inicial.

Contudo, conforme muito bem explanado na sentença, o Juízo a quo, após análise dos autos, o imóvel objeto da lide não integra a área de maior porção, de propriedade do apelante, tudo de acordo com a prova pericial juntada aos autos.

Com efeito, assim se manifestou o juízo a quo a respeito:


"(...) Por toda a prova produzida nos autos, ratificada pelo laudo pericial de Id 19908519, é possível concluir que o imóvel então ocupado pela ré não faz mais parte da área do autor, tendo sido vendida àquela ainda no ano de 1992 (Id 4289779).

Significa dizer, portanto, que o autor não possui nem a propriedade e nem a posse do imóvel indicado nos autos. Frisa-se, a parte autora não fez prova suficiente de suas alegações, deixando de fazer prova do ônus que lhe compete, na forma do art. 373,I, CPC.

De outro lado, a ré trouxe elementos extintivos do direito do autor, na forma do art. 373,II, CPC, demonstrando que o imóvel que ocupa não faz parte dos 11.90.01ha pertencente ao autor, mas dos 2.00.00ha que foi vendido pelo sr. José Bezerra da Silva para a Construtora e Imobiliária Garanhuns, nos termos no registro constante no item AV-7-25.726 (Id 4289786). Esta, por sua vez, vendeu o imóvel para sra. Carmelita (Id 4289772), que posteriormente firmou contrato de compra e venda com a requerida (Id 4289771), o que evidencia ausência de posse prévia do autor."

 

Assim, concernia ao recorrente demonstrar que os parâmetros utilizados na sentença não mereciam prosperar no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios pronunciados, inclusive os relativos à prova pericial acostada aos autos. Contudo, não o fez.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa na sentença, para o valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Expedientes necessários.

Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825580-62.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0825580-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALDO BEZERRA DA SILVA

Réu

ELIANE DE SOUSA PESSOA

Publicação

08/02/2024