TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752233-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS, SISTEMAQ - SISTEMA DE DISTRIBUICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS- LEGITIMIDADE-SÚMULA 435 DO STJ.
1. A pessoa jurídica devedora não foi localizada no endereço indicado no contrato social, não sendo cautelosa em manter seus registros empresariais atualizados, obrigação incumbida ao sócio gerente.
2. Consoante orientação do STJ, o fato da não localização da empresa presume a sua dissolução irregular, o que justifica o direcionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados.
3. Recurso desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA VERA LÚCIA DE CARVALHO RAMOS e SISTEMAQ - SISTEMA DE DISTRIBUICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, no qual objetiva a reforma da decisão que acolheu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia gerente.
Aduz que o redirecionamento foi inválido ante a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem assim que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução começou a fluir em 26.02.16, estando prescrita a pretensão da fazenda pública em modificar o polo passivo da execução fiscal, vez que transcorreu mais de anos, e, por fim, alega que a crise que assolou o país impossibilitou as atividades da empresa e, em não sendo possível a baixa regular, em função da existência de débito tributário, é óbvia a consequência de que a empresa deixará de funcionar em seu domicílio fiscal e em qualquer outro endereço, não sendo indicativo de dissolução irregular.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatora originária(ID 12587817-pág. ½)
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alega que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que foi constada a dissolução irregular da empresa executada em 15/08/2018, sendo o exequente intimado em 30/08/2021 e, posteriormente, o exequente requereu o redirecionamento em 19/08/2022, não transcorrendo o prazo quinquenal de redirecionamento do feito, ademais,argumenta que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia gerente.
O CTN disciplina a responsabilidade pessoal dos sócios da pessoa jurídica:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Sobre o tema, tem-se o enunciado da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
No caso, resta comprovado que a empresa não foi localizada no endereço indicado no contrato social e que não foi cautelosa em manter seus registros empresariais atualizados, obrigação incumbida ao sócio-gerente, constituindo indícios de que foi dissolvida irregularmente, o que justifica o redirecionamento da execução fiscal..
Tal entendimento está consolidado ,também , no tema 981 do STJ:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN"
Outrossim, não se vislumbra a prescrição da pretensão de redirecionamento, nos termos do tema 444 do STJ:
O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752233-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024