Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801457-81.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801457-81.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
APELANTE: MIRACI MARIA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Miraci Maria da Silva Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual por ela proposta.

O agravante postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, benesse essa indeferida por meio da decisão de ID 13963176, momento em que fora intimado para comprovar o preparo recursal.

Prazo decorrido em 19.12.2023, sem manifestação do apelante.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação


O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça ao agravante e intimando-o para comprovar o preparo do recurso, o suscitante permaneceu inerte.

Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:


“Art. 1.007. [...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”


Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.


Dispositivo


Em face do exposto, não conheço da Apelação, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801457-81.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0801457-81.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MIRACI MARIA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/02/2024