Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0751237-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751237-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO RECURSAL RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. 2. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender nem interromper a contagem do prazo recursal, haja vista a ausência de previsão legal. 3. Recurso extemporaneamente apresentado. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ MARCOS JACINTO DOS SANTOS (Id 15213230) em face de despacho (Id 15213241) proferido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0806793-14.2020.8.18.0140), no qual, o Juízo de Direito a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI manteve a Decisão outrora prolatada (Id nº 15213242) consubstanciada no indeferimento da penhora do salário da executada, ora agravada.

 Narra o agravante que ingressou com ação de execução contra a agravada no dia 11 de março de 2020, em virtude de sua inadimplência com o pagamento da nota promissória objeto da execução, no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais). Aduz que no decorrer da ação, solicitou bloqueios de contas da executada, sendo que a penúltima solicitação foi no sentido de que fosse realizado parte do bloqueio dos valores que a executada recebe a título de pensão.

Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos mensalmente a título de benefício pela agravada.

No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

É o breve relatório. DECIDO.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o Douto Magistrado de 1º grau, proferiu Decisão em 31 de agosto de 2023 (Id 45157580), indeferindo a penhora de salário e a realização de novo bloqueio via SISBAJUD; determinando a negativação da executada no SERASAJUD; e indeferindo a suspensão da CNH da executada.

Em consulta ao sistema Pje 1º grau, infere-se que a parte agravante fora intimada da referida decisão em 29/09/2023, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 02/10/2023. Portanto, o prazo se encerrou no dia 24/10/2023.

Ressalta-se que a parte agravante protocolou, na data de 06/10/2023, petição que se trata, na realidade, de pedido de reconsideração da decisão, tendo sido a mesma indeferida, portanto, o início do prazo a ser considerado para interposição do presente agravo de instrumento seria dia 02/10/2023 e término em 24/10/2023.

Contudo, o agravante interpôs o presente recurso em 07 de fevereiro de 2024, ou seja, fora do prazo legal. Assim, intempestivo.

Nesse contexto, verifico que o presente Agravo de Instrumento visa combater despacho do Magistrado que apenas manteve a decisão outrora proferida, contra a qual, friso, a parte agravante não se irresignou a tempo e modo.

Com efeito, o mero pedido de reconsideração deduzido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).

Dessa maneira, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido, logo, tem-se que o prazo recursal possui como marco inicial o dia útil posterior à data da intimação da parte.

Neste sentido, cito jurisprudências:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RESPONDE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Pedido de reconsideração não reabre, tão pouco, suspende, o prazo para interposição de recurso, sendo certo que o Agravo de Instrumento é cabível em face da decisão que primeiro decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.109182-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219, do CPC, cuja inobservância resulta na sua inadmissão, por intempestividade. II - O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender nem interromper a contagem do prazo recursal, haja vista a ausência de previsão legal. III - Recurso não conhecido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.208108-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É intempestivo o agravo de instrumento interposto além do prazo de quinze dias, estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
- O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que a manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de agravo.
 (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.216004-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU AS TESES AVENTADAS EM DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS, REPRESENTADA POR SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR, TAMBÉM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE ORIGINÁRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO TRATOU DOS EFEITOS E ALCANCE DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO EVIDENTEMENTE REFERENTE A INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO OBSTA O CURSO DO PRAZO PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. RECURSO INTEMPESTIVO. "'O pedido de modificação de comando judicial, sem que tenha ocorrido relevante alteração do contexto fático-jurídico do processo, equivale a um pedido de reconsideração. A insurgência da parte contra decisão interlocutória é justamente a hipótese de cabimento do recurso de agravo previsto no art. 522 do CPC. A não adoção de tal providência faz incidir os efeitos da preclusão. E o recurso interposto posteriormente, apenas quando o Juízo manteve seu comando, é manifestamente intempestivo' (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2015.061770-8, de Brusque, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-12-2015)." (cf. TJSC, Agravo n. 4011904-47.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-12-2016) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024409-02.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037125-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO OFERECIDO APÓS FLUÍDO O PRAZO DE 15 DIAS DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FATO, INTEMPESTIVO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, é claro ao estabelecer que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou renovar o prazo recursal. Logo, porque não foi interposto recurso da primeira decisão, não se admite a interposição de reclamo da segunda, por intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027854-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).

Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

Incumbe ao relator: 

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751237-20.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751237-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS

Réu

MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA

Publicação

08/02/2024