TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758696-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IZAIAS BARBOSA LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE UM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 118, I, da LEP, o cometimento de crime durante a execução da pena configura falta grave, autorizando a regressão do regime.
2. Consta dos autos que, em audiência de justificação, o agravante confirmou o transporte da pedra de crack dentro da Colônia Agrícola Major César Oliveira.
3. Ao contrário do entendimento do agravante, é possível a apuração da falta em audiência de justificação, a qual supre eventual ausência de procedimento administrativo disciplinar.
4. Portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a falta grave praticada pelo agravante.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Izaias Barbosa Lima, por meio da Defensoria Pública, irresignado com a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº. 0701396-97.2019.8.18.0140).
Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade que totaliza de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime fechado.
De acordo com a informação prestada pela administração da CAMCO, no dia 10/01/2022,o reeducando foi encontrado no interior do estabelecimento prisional transportando uma pedra de crack.
Em face do descumprimento das condições, foi proferida a decisão de ID. 12626813 – Págs. 56/58, na qual o juiz, com fundamento no art. 118 art. Lei de Execuções Penais, julgou procedente o pedido do Ministério Público para determinar a regressão do reeducando, ora agravante, do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia do delito (10/01/2022), bem como para determinar a inserção do incidente concedido de fixação do regime fechado (regressão definitiva).
Irresignado, o reeducando Isaias Barbosa Lima interpôs Agravo em Execução (ID. 12626813 – Págs. 66/71) alegando que a simples audiência da justificação não supre a necessidade do PAD. Nesse sentido, aduz que, a não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar para assegurar a ampla defesa e o contraditório pelo diretor do presídio para averiguar a conduta faltosa do apenado caracteriza vício omissivo insanável, vulnera as regras dos artigos 47 e 59 da LEP c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e invalida o processo judicial sumarizado para apuração de falta grave.
Nesse contexto, assevera que o procedimento administrativo disciplinar foi arquivado sob a alegação de mudança de unidade prisional, conforme documento em anexo e que, considerando que o PAD em questão não fora concluído, a falta grave não fora apurada.
Requer, ao final, o provimento do recurso de agravo, com a revogação da decisão guerreada, a fim de que não haja a regressão do regime e, caso seja outro o entendimento, requer que não sejam fixadas sanções legais mais gravosas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Em sede de contrarrazões (ID. 12626813 – Págs. 77/80), o Ministério Público afirma que, na audiência de justificação realizada no dia 13/10/2022, o agravante confirmou o transporte da pedra de crack dentro do estabelecimento prisional.
Destaca o atual entendimento do STF, sedimentado no RE nº 972.598, segundo o qual, há possibilidade de apuração da falta em audiência de justificação, ato processual que supre eventual ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Ressalta também a falta de compromisso do reeducando com o cumprimento das condições impostas e a regressão de regime, considerando o cometimento de novo crime, razão pela qual a decisão do Juízo das Execuções Penais de Teresina-PI deve ser mantida.
Ao final, manifesta-se pelo improvimento do recurso de agravo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI recebeu o presente agravo e manteve incólume a decisão (ID. 12626813 - Págs. 2/9).
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo em execução, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos (ID. 13144765 - Págs. 1/8).
É o relatório. Decido.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Da decisão de regressão do regime semiaberto para o fechado. Manutenção.
Requer o agravante a revogação da decisão agravada, a fim de que não haja a regressão do regime semiaberto para o fechado. Nesse contexto, que deve haver a conclusão do processo administrativo disciplinar e que a simples audiência de justificação não supre a necessidade do PAD, o qual deveria ter sido concluído, ficando comprometida a apuração da falta grave que lhe foi atribuída.
Pois bem.
Analisando a irresignação do agravante em contraposição aos fundamentos expostos na decisão agravada, verifico que não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 118, I, da LEP, o cometimento de crime durante a execução da pena configura falta grave, autorizando a regressão do regime. Vejamos.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
(…).
A falta grave atribuída ao agravante consiste na apreensão de uma pedra de crack que estava sendo transportada por ele no interior da unidade prisional no dia 10 de janeiro de 2022, conforme consta da informação da CAMCO.
Tal conduta foi confessada pelo agravante durante depoimento prestado na 14ª Delegacia de Polícia de Altos/PI, tendo ele confirmado que comercializava drogas no interior do estabelecimento prisional.
Consta dos autos que, em audiência de justificação, ocorrida em 13/10/2022, o agravante confirmou o transporte da pedra de crack dentro da Colônia Agrícola Major César Oliveira.
Ao contrário do entendimento do agravante, é possível a apuração da falta em audiência de justificação, a qual supre eventual ausência de procedimento administrativo disciplinar.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE UM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. II - Portanto, a homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000660-40.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022).
Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (STF - RE: 972598 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2020). [Grifo nosso].
De mais a mais, resta evidenciado o descompromisso do agravante para com a execução, que é norteada por princípios rígidos.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de regressão cautelar de regime, sem a prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar para reconhecimento de falta grave.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a falta grave praticada pelo agravante.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758696-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorIZAIAS BARBOSA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024