Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010561-61.2013.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010561-61.2013.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010561-61.2013.8.18.0031

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RECORRIDO: ADALBERTO AMORIM DE SOUZA VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010561-61.2013.8.18.0031

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RECORRIDO: ADALBERTO AMORIM DE SOUZA VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedência do pedido na inicial, o que fez com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, oportunidade em que declarou inexistente a relação jurídica e débitos (contrato nº.180910008980), firmado em nome da autora junto à Instituição requerida, e declaro que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício da requerente. Quanto ao pedido de danos morais formulados na inicial, o que também faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, oportunidade em que condenou a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado da presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Deixou de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por não está delineada litigância de má fé, nos termos do artigo 55 da LJE.

A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o princípio da boa fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, excludente de responsabilidade: culpa de terceiro, a necessidade de redução do valor da indenização.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Primeiramente, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, desta forma conheço do recurso. Passo a análise.

O Cerne da discussão posta no recurso é se no presente caso cabe indenização por danos morais.

Apesar de se concluir que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, pois a ré não comprovou devido o débito objeto da discussão, cumpre registrar que há outra antiga inscrição existente em nome do autor, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, inclusive, com aplicação em ações voltadas contra o credor.


EMENTA:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. Inovação recursal quanto aos temas tidos por omissos.

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Grifamos).

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.234/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)


Fica, portanto, evidente que não há direito o autor a ser indenizado por danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0010561-61.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ADALBERTO AMORIM DE SOUZA VIEIRA

Publicação

20/04/2024