TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-79.2014.8.18.0112
APELANTE: CLESE BARROS DE ALMEIDA, RUTH RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MIRIAM SILVA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL ATRASADA. SALÁRIO E DÉCIMO-TERCEIRO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa, visto tratar-se de servidores públicos estatutários admitidos por concurso público, atraindo a incidência ao caso da Súmula 137/STJ.
2. Comprovado o vínculo laboral entre os servidores e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justifica mediante a arguição do devido adimplemento. Não comprovado o pagamento, impõe-se a condenação do Município.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, contra sentença proferida na Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela (autos do proc. n.º 0000130-79.2014.8.18.0112), proposta por CLESE BARROS DE ALMEIDA e RUTH RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES.
Na sentença (Id. 9297287), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenado o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário proporcional ao período laboral, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ente público interpôs o presente apelo (Id. 9297290), suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, aduz que inexiste comprovação quanto ao inadimplemento das verbas postuladas, fato que acarreta a improcedência a ação. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões das apeladas (Id. 9297293).
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 9757705).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 - Incompetência da Justiça Estadual
Sobre o referido tema, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 3.395/DF, entendeu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discuta relação jurídica mantida com o Poder Público:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF-ADI 3395 / DF, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, plenário).
Assim, conforme sedimentado pelo STF, tratando-se de relação jurídico-administrativa com o Poder Público, é notória a competência da Justiça Comum Estadual para decidir a lide.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Sabidamente, a regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, no que tange à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que o recorrente, em sede de contestação, limitou-se a pedir a improcedência do pedido formulado na inicial, sem atentar para o ônus que lhe cabia (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), que era plenamente possível de se desincumbir, já que dispõe em seus arquivos de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores.
Portanto, à luz da regra do ônus da prova, o município não cumpriu com o dever processual que lhe cabia, não obstante a administração se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos, o que lhe permitiria provar o fato.
Corroborando com o exposto, colaciona-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADI 3395. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 7º, XXIX DA CF. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO ÀS VERBAS REIVINDICADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FAZER PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO COMPLEMENTADOS DE OFÍCIO.
(TJ-AL - AC: 07000742120158020013 Igaci, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).
No entanto, embora o recurso do ente público deva ser desprovido, a sentença merece reparo pontual para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a condenação proferida, neste caso, contra a Fazenda Pública. É o que se propõe com fundamento no § 2º do art. 491 do CPC.
Logo, tem-se que, até a data de vigência da EC 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento da obrigação, segundo o IPCA-E (RE 870947), quanto aos juros de mora, incidirão igualmente a partir do inadimplemento na data de vencimento da obrigação, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Ambos os índices mencionados devem ser substituídos pela SELIC (incidente uma única vez) a partir da vigência da EC 113/2021.
É importante asseverar que a alteração de ofício da sentença para adequação dos critérios de correção e juros não é considerada reformatio in pejus.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida.
Em face do total improvimento do recurso, majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.
Complemento, de ofício, os consectários da condenação, estabelecendo que os juros e a correção monetária devem incidir a partir das datas de inadimplemento de cada verba. Assim, para as diferenças salariais, a data dos pagamentos a menor e para o décimo terceiro salário, o dia 20 do mês de dezembro do ano de referência, sem prejuízo dos índices elencados na sentença para o período anterior a vigência da EC 113/2021, devendo incidir, a partir desta, exclusivamente a SELIC acumulada, a título de juros e correção monetária.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000130-79.2014.8.18.0112
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorCLESE BARROS DE ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Publicação25/04/2024