TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-84.2021.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS. Ausência de comprovação de abalo dos atributos da personalidade. Mero aborrecimento. DANO MORAL não CONFIGURADO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801012-84.2021.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a autora aduz ter recebido cartão de crédito em sua residência apesar de não ter solicitado. Aduz ainda que em virtude do referido cartão a instituição requerida realiza diversas cobranças indevidas à autora. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a) CONFIRMOU, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida; b) CONCEDEU o benefício da gratuidade de justiça ao Requerente; c) JULGOU procedente o pedido referente à obrigação de fazer e DETERMINO que a empresa Promovida realize o cancelamento do cartão de crédito em nome do Requerente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) JULGOU improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o envio do cartão sem solicitação da autora, eis que, o requerido não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Registra-se que a prática constitui conduta abusiva, conforme elenca a Súmula 532 do STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Ocorre que, o entendimento fixado pela Corte Superior não induz a configuração do dano moral in re ipsa, devendo, portanto, a parte autora comprovar os abalos aos atributos de sua personalidade que extrapolem o mero aborrecimento, conforme julgado da referida Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no REsp: 1781345 RS 2018/0305398-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo nosso).
In casu, a parte autora não comprova sequer que houve as cobranças indevidas em virtude do envio indevido do cartão, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801012-84.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO NONATO DE CERQUEIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação09/04/2024