Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801012-84.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS. Ausência de comprovação de abalo dos atributos da personalidade. Mero aborrecimento. DANO MORAL não CONFIGURADO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801012-84.2021.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-84.2021.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS. Ausência de comprovação de abalo dos atributos da personalidade. Mero aborrecimento. DANO MORAL não CONFIGURADO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801012-84.2021.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CERQUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a autora aduz ter recebido cartão de crédito em sua residência apesar de não ter solicitado. Aduz ainda que em virtude do referido cartão a instituição requerida realiza diversas cobranças indevidas à autora. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a) CONFIRMOU, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida; b) CONCEDEU o benefício da gratuidade de justiça ao Requerente; c) JULGOU procedente o pedido referente à obrigação de fazer e DETERMINO que a empresa Promovida realize o cancelamento do cartão de crédito em nome do Requerente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) JULGOU improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o envio do cartão sem solicitação da autora, eis que, o requerido não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Registra-se que a prática constitui conduta abusiva, conforme elenca a Súmula 532 do STJ:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Ocorre que, o entendimento fixado pela Corte Superior não induz a configuração do dano moral in re ipsa, devendo, portanto, a parte autora comprovar os abalos aos atributos de sua personalidade que extrapolem o mero aborrecimento, conforme julgado da referida Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1781345 RS 2018/0305398-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo nosso).

In casu, a parte autora não comprova sequer que houve as cobranças indevidas em virtude do envio indevido do cartão, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0801012-84.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO NONATO DE CERQUEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

09/04/2024