TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800459-29.2019.8.18.0162
RECORRENTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, ABDALA JORGE CURY FILHO, RENAULT DO BRASIL S.A, MANUELA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO
RECORRIDO: ALINE NOLETO SILVA DE ARAUJO, MAURICIO COLARES ALVES FILHO
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS SUCESSIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora narra que realizou a compra de seu veículo na concessionária/requerida na data 17-07-2018, tendo apresentado inúmeros vícios desde o seu recebimento. Afirma, ainda, que os problemas são incompatíveis com um veículo novo, ocasionando inúmeras passagens na oficina da concessionária para a realização de reparos. Requer, portanto reparação por danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – Condenar as Requeridas ao pagamento a parte autora, a título de dano material, da quantia de R$ 16.166,11 (dezesseis mil cento e sessenta e seis reais e onze centavos), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e II – Condenar as Requeridas ao pagamento a parte autor, a título de dano moral, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID. N° 10122531).
As partes recorrentes interpuserem recurso inominado.
A parte requerida/recorrente, RENAULT DO BRASIL S.A, alega em suas razões: incompetência absoluta do juizado especial cível cerceamento do direito de defesa em razão da não produção de prova pericial; inexistência de vício de fabricação – veículo reparado em garantia e em perfeitas condições de uso e trafegabilidade; ausência do dever de indenizar – inexistência de danos morais; e a impossibilidade de danos materiais – descabimento do pedido de depreciação do valor do bem e impertinência do pedido de devolução de valores gastos com transporte. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N° 10122537).
A parte requerida/recorrente, VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, alega em suas razões: as alegações da recorrida e a realidade fática; a r. sentença a quo; a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da matéria em razão da necessidade de perícia; e danos morais – improcedência do pleito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N° 10122541).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento dos recursos inominados (ID. N° 10122547).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada nos Recursos Inominados, adoto os fundamentos da sentença.
Convém asseverar que a análise dos fatos narrados na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato das partes se enquadrarem respectivamente nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços. Ademais, tratam os autos de hipótese de vício do produto e, por tal razão, devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Neste aspecto, cumpre consignar que, no regime de tal responsabilidade, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis. Cuida-se, assim, de solidariedade legal, decorrente expressa e diretamente do texto dos arts. 18, 19 e 20, todos do CDC.
A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). Se o veículo zero-quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência.
O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”.
Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes.
O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2024
0800459-29.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
RéuALINE NOLETO SILVA DE ARAUJO
Publicação02/04/2024