TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0003523-95.2013.8.18.0031
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: DESEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com propósito de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 14222666) em face do acórdão (Id. 13759871), e da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Em suas razões de recurso, o embargante alega que os presentes embargos não possuem propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e o direito à dimensão recursal do devido processo legal para as partes em litígio.
Argumenta que o aperfeiçoamento se dá quando são sanados os vícios apontados no art. 1.022 c/c o art. 489, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; que, a garantia da segurança jurídica e do acesso à dimensão recursal do devido processo legal é proporcionada ainda pelo instituto do prequestionamento, explícito ou implícito, o qual, desde 2015, foi positivado no art. 1.025 do Código de Processo Civil; que, no mesmo sentido dispõe a Sumula 98 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Assevera que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de omissões, concernentes às teses invocadas em sua apelação, logo em seguida, cita ementas de julgados de outros Tribunais acerca do tema perda de objeto.
Diz que invocou várias teses em sua defesa, requerendo sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante o caráter meramente protelatório e, no mérito, pugna pelo seu improvimento (Id. 15149953).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suscitada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
A preliminar de não conhecimento do presente recurso suscitada pela parte embargada deve ser rechaçada, uma vez que, a interposição de embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão, mesmo quando reconhecida a inexistência de tal vício, porém, requer também o prequestionamento da matéria, não acarreta o não conhecimento do recurso.
Desta feita, atendidos os requisitos de admissibilidade, patente é o conhecimento dos embargos. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. 2. A oposição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, do CPC/15). 3. Não havendo qualquer contradição ou omissão no julgado, revelando-se evidente a pretensão da parte em rediscutir o decidido, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - ED: 08192707120228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO. Conhecem-se dos Embargos de Declaração, se cumpridos os seus requisitos extrínsecos, para apreciar o seu mérito. A ausência dos vícios previstos na legislação processual autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, como via integrativa da decisão recorrida, enseja na sua rejeição. Os Embargos não são a via própria para rever matéria decidida quando do julgamento do recurso originário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.11.041932-2/005, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/ 02/ 2020).
Preliminar rejeitada.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III - DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Neste passo, denota-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento.
Analisando os termos do acórdão, em cotejo com as peças recursais, concluo inexistir eiva que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo o Órgão julgador exaurido as questões postas a exame quando do julgamento do recurso.
Por outro lado, a parte embargante alega a existência de omissão concernente às teses invocadas em sua apelação, porém, não descreve em que consistiu a omissão, uma vez que o acórdão tratou de toda a matéria questionada, razão pela qual, mostra-se inviável sua modificação pela via dos embargos de declaração, por ausentes os vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso em debate, a parte embargante pretende, ainda, o prequestionamento dos dispositivos neles constantes.
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito jurisprudências:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0003523-95.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI
Publicação15/04/2024