
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0835975-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reajuste]
APELANTE: ROSA MARIA LEITAO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA LEITÃO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Em resumo, a apelante alega que faz jus ao “adicional por tempo de serviço” com cálculo sobre o vencimento do cargo; que, entretanto, os valores foram congelados desde o advento da 33/2003, não obstante o art. 3º da referida Lei tenha assegurado o percebimento da vantagem sem qualquer redução; que não está sendo observado seu direito adquirido e que há contínua redução da remuneração decorrente do pagamento incorreto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Requer o provimento do apelo para deferir a incorporação da rubrica referente ao Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% nos vencimentos da Recorrente, com retroativo de 5 (cinco) anos e apostilamento.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões para pugnar pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da sentença, sendo impositivo seu conhecimento.
O caso em apreço versa sobre eventual omissão da Administração em proceder ao reajuste de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sendo que tal ato se daria com afronta à Lei Complementar nº 33/03.
A redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 previa o “adicional por tempo de serviço” vinculado ao vencimento básico dos servidores públicos do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, pôs fim à vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, tendo ressaltado que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.
Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal.
Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo. Aliás, há muito tempo a Suprema Corte tem afastado essa vinculação:
PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE “CASCATA”. LEI POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37, XIV, DA CARTA FEDERAL. O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de “cascata”, com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente da Carta Federal. Provimento do recurso.
(RE 143817, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323).
Noutro flanco, os Tribunais Superiores já pacificaram, também, o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).
Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.
Cabe assinalar que, em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora/apelante.
Majora-se a condenação da autora em honorários advocatícios ao percentual de 12% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0835975-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste
AutorROSA MARIA LEITAO RODRIGUES
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação09/02/2024