TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802632-41.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ANDREIA ESCORCIO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: AGATHA MORGANA DE CARVALHO RAMOS
RECORRIDO: CLAUCIANE ESCORCIO LINHARES ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: ELIAQUIM SOUSA NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ATOS DA RÉ CAUSADORES OFENSA A HONRA DA AUTORA. RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Sobreveio sentença que acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a autora pelos danos morais sofridos, no valor de 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Razões do recorrente/réu alegando: o irregular julgamento antecipado da lide, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de defesa, mero aborrecimento do término da relação, ausência de fundamentação da decisão.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que todas as preliminares tiveram como base a questão de ser necessário ou não a prova pericial, quanto a isso, uso dos mesmos fundamentos da sentença para afastá-las.
Sobre a preliminar de ausência de fundamentação, também, não assiste razão o recorrente, uma vez que a sentença se apresenta devidamente fundamentada nas provas existentes nos autos.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0802632-41.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDREIA ESCORCIO PINHEIRO
RéuCLAUCIANE ESCORCIO LINHARES ALBUQUERQUE
Publicação20/05/2024