TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829315-64.2022.8.18.0140
APELANTE: VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DA CONSUMIDORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A ausência de comprovante válido de transferência de valor, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829315-64.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame recursos interpostos pelo Banco Bradesco S.A e por Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, movida por Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins em face da referida instituição bancária.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora e, ainda, a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou o banco, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – Banco Bradesco S.A: Em suas razões, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado, pede a aplicação aos autos do princípio da boa-fé objetiva, bem como argumenta pela ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, pela inexistência de defeito na prestação de serviço e pela inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. Sustenta que caso a sentença não seja reformada ocorrerá enriquecimento sem causa da parte autora.
2ª Apelação – Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins: Em suas razões recursais, a consumidora pede a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins defende a inexistência da contratação, a responsabilidade objetiva do banco e o cabimento de indenização por danos morais, a ausência de exercício regular de direito pela instituição bancária e o cabimento de inversão do ônus da prova no caso dos autos. Requer, por conseguinte, que seja desprovida a apelação do banco requerido.
O banco recorrente, por sua vez, sustenta em contrarrazões a impossibilidade de declaração de inexistência contratual, defende a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Aduz que, caso não sejam acatados tais argumentos, deve ser reduzido o quantum indenizatório, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da parte adversa, e que a devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples. Pugna, ainda, pela aplicação de juros na condenação por dano moral a partir do arbitramento, bem como pela ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo da parte contrária.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça deferida à parte autora no primeiro grau.
VOTO
APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A
Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de comprovante válido de transferência de valores referentes ao contrato questionado, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à senhora Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR VERA LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA MARTINS
Como narrado, a apelante Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins pede a majoração da indenização referente aos danos morais sofridos. Ressalte-se, ainda, que o banco apelante requereu a redução do referido quantum, pedidos que passo a apreciar.
Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A instituição financeira questiona, em sede de contrarrazões ao recurso em apreço, a data a partir da qual devem incidir os juros referentes à indenização por danos morais. Segundo ele, deveriam ser calculados a partir do arbitramento.
Quanto à argumentação do banco apelado no sentido de que os juros da condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem ser contabilizados a partir do arbitramento, entendo que, de fato, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil, os juros devem ter como termo inicial a data da decisão que os arbitrou.
Acrescento que embora a instituição financeira não tenha realizado tal pedido em sede de recurso, meio adequado para pleitear a reforma da sentença, o termo inicial para incidência de juros de mora se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida inclusive de ofício.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação da consumidora.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por Vera Lúcia Batista de Oliveira Martins, tão somente para que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora sejam a ela devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, VOTO pelo desprovimento do apelo da instituição bancária. Por fim, VOTO pela alteração da sentença quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês referente à condenação por danos morais, a fim de que incidam a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude do parcial provimento à apelação, conforme decidiu o STJ no Tema 1.059.
Teresina, 04/04/2024
0829315-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/04/2024