Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757948-75.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE RETIRADA DE MAQUINÁRIOS DE TERRENOS DE POSSE DA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757948-75.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757948-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA VERAS

Advogado(s): WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, IGOR MIRANDA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE RETIRADA DE MAQUINÁRIOS DE TERRENOS DE POSSE DA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADOS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.



RELATÓRIO  

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (processo nº 0826341-54.2022.8.18.0140) ajuizada por ANTÔNIO DA ROCHA VERAS, ora parte agravada, em que o juiz a quo deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a parte ré, ora parte agravante, no prazo de cinco dias, proceda a retirada do maquinário (um trator D8 e um rolo compressor) do terreno referente aos lotes cujo autor, ora parte agravada, exerce a posse, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 

O cerne da questão gira em torno da posse dos lotes identificados pelos números 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, situados no Loteamento Green Village, zona leste de Teresina. A decisão agravada determinou a retirada de um trator D8 e um rolo compressor do terreno referente aos lotes que o agravado exerce a posse sob pena de multa. A parte agravante alega que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência dada na decisão agravada, que não foi comprovada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano. 

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal. 

 Na decisão constante no (ID.: 12853466), foi negado o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível. 

 Em suas contrarrazões (ID.: 13124598), a parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida. 

 É o Relatório. 

 




VOTO DO RELATOR 

 

  

1 – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso, ora interposto. 

  

2 – MÉRITO RECURSAL 

 

Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 

Nesse sentido, ao observar a dinâmica dos autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do Agravado, determinando ao agravante a retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, do maquinário (01 trator D8 e 01 rolo compressor) do terreno em que o autor exerce a posse, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo recorente. 

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência dada na decisão agravada, que não foi comprovada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano. Aduz que a posse/propriedade dos lotes objetos da demanda encontram-se em discussão em processos que tramitam na 5ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, Cumprimento de Sentença de nº 0025863- 70.2008.8.18.0140 e nos Embargos de Terceiro de nº 0009254-65.2015.8.18.0140. Assim, a decisão seria ilegal e merece ser suspensa e que os mesmos se encontram suspensos aguardando o trânsito em julgado do agravo de Instrumento nº 0001541- 71.2015.8.18.0000. Requer a concessão do efeito suspensivo. 

Ressalte-se, por oportuno, que a posse dos referidos lotes foi discutida na ação 0024697-90.2014.8.18.0140 e na sentença do referido processo (ID. 27346676, págs. 98/102) o juiz da 10ª Vara Cível julgou improcedente o pedido autoral e reconheceu a posse de ANTÔNIO DA ROCHA VERAS, ora parte agravada. Interposta apelação (ID. 27346676 págs. 204/209), a 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento, mantendo a sentença. Acrescento que a parte agravada juntou no processo principal (processo nº 0826341-54.2022.8.18.0140) comprovante de residência referente aos lotes em discussão, conforme ID. 28701112. Juntou também comprovantes de pagamento de IPTU referente aos lotes discutidos, conforme ID. 28701105. 

Nunca é demais lembrar que a técnica decisória aplicada na análise do pedido de efeito suspensivo em sede Agravo de Instrumento é própria da cognição sumária. Ou seja, analisa-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo (art. 995 e 1.019, I, ambos do CPC). 

Desse modo, em sede de cognição sumária, conforme tratado na decisão (ID.: 12853466), entendo não estar devidamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, visto que a instrução probatória existente não permite o deferimento almejado pela parte agravante. 

Em outras palavras, ao não conceder o efeito suspensivo recursal o fiz por acreditar adequado manter a decisão do d. Juízo de origem, ao menos num primeiro momento de cognição sumária, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo porque o direito da parte agravante não se demonstrou inequívoco. 

Logo, em razão da ausência de comprovação do requisito de probabilidade do direito alegado e por se tratar de requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal, a ausência de um deles inviabiliza o deferimento da medida pleiteada, e, por conseguinte, o provimento do instrumental. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0757948-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

ANTONIO DA ROCHA VERAS

Publicação

19/03/2024