TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815169-52.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso constitua cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 2. O requerimento de realização da perícia grafotécnica foi formulado à míngua de fundamento relevante que efetivamente o justifique, uma vez que não restou evidenciada a alegada diferença entre as assinaturas da recorrente no seu documento pessoal e no instrumento contratual. Aliás, ambas são essencialmente semelhantes. 3. Diligência indeferida por ser desnecessária e protelatória. Inocorrência de cerceamento de defesa. 4. Demonstrada a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Indevida a repetição do indébito e indenização por danos morais. 6. Sentença mantida. 7. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal. 8. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor do BANCO FICSA S.A.
Na inicial, a autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao Contrato nº 010016203198, no valor de R$ 3.001,00 (três mil reais e um centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 72,08 (setenta e dois reais e oito centavos).
Na sentença recorrida (ID 11156886), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 11156887), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato do seu pedido de produção de provas (perícia grafotécnica) não ter sido analisado pelo juízo a quo. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial e réplica.
Em contrarrazões (ID 11156890), o banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11639195).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.
1 Do Pedido de Produção de Provas
A apelante apontou a nulidade da sentença impugnada, por deixar de analisar o pedido de produção de provas, consistente na juntada do contrato original pelo banco e realização de perícia grafotécnica, para apurar a autenticidade da sua assinatura. Com isso, alegou que houve cerceamento de defesa.
De fato, a decisão foi omissa quanto ao incidente de falsidade documental. No entanto, verifica-se que a diligência requerida é desnecessária e protelatória.
Isso porque, pela documentação acostada aos autos, não restou evidenciada a alegada diferença entre as assinaturas da recorrente no seu documento de identidade e no instrumento contratual. Na verdade, ambas são essencialmente semelhantes. Assim, não há indícios de adulteração que justifique a realização da medida pleiteada.
De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No parágrafo único do mesmo dispositivo, está prevista a hipótese de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada.
Portanto, o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que isso constitua cerceamento de defesa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova requerida pela apelante não é essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.
Primeiramente porque, como já explanado, não se mostra evidente qualquer indício de falsificação da assinatura da autora no contrato juntado pelo banco. Pelo contrário, possui grande semelhança com aquela presente no seu documento pessoal.
Em acréscimo, o pleito não é respaldado pelo arcabouço probatório reunido nos autos, tendo em vista que, conforme será aprofundado em sede de apreciação meritória, houve prova inequívoca de que a apelante recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo contratado.
Nessa linha, entende-se que o requerimento de produção da prova grafotécnica foi formulado à míngua de fundamento relevante que efetivamente o justifique. Sob essa perspectiva, deve-se reconhecer que a medida revela caráter meramente protelatório.
Assim, desnecessária a dilação probatória almejada, concluindo-se pela inocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 Da Existência e Validade do Contrato
Importa destacar que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tratando-se o caso de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.
Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco recorrido (ID 11156879) acha-se devidamente assinado pela recorrente.
Soma-se a isso a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrada e devidamente assinado.
Além disso, o banco logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da autora, conforme se infere do documento de crédito (TED), juntado ao ID 11156881. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, resta justificada a origem da dívida.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo recorrido demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 15 de março de 2024.
DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0815169-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação15/03/2024