TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-14.2018.8.18.0042
APELANTE: UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO, JOSE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: WELLINGTON MIRANDA, MARIA DO SOCORRO ALVES BENVINDO, VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE DA SILVA, MARIA DO CARMO MARTINS PINHEIRO BENVINDO, ESPÓLIO DE FERNANDO DE SOUSA BENVINDO
Advogado(s) do reclamado: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, ROBERTO PIRES DOS SANTOS, VETUVAL MARTINS VASCONCELOS, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO, JUNIESIO GABRIEL MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação de Levantamento/Avivamento de Demarcação c/c divisão de Imóvel Rural.
1.Não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência do interesse de agir dos autores na ação demarcatória pois a demarcação precária vinha causando insatisfação entre as partes envolvidas.
2. A citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
3. De acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo. No entanto, não havendo outros elementos que possam colocar em dúvida o laudo pericial, a perícia deve ser homologada, como acertadamente fez o magistrado a quo.
4. Embora os autores afirmem que a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) tornaria inválida a perícia, o laudo pericial foi realizado por engenheiro florestal nomeado pelo Juízo, de forma que tal alegação é incapaz de invalidar as conclusões do expert.
5. O laudo pericial aponta de forma clara e objetiva a demarcação do perímetro reconstituído da gleba Carnaibinha com a divisão sugerida
6. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800926-14.2018.8.18.0042
Origem:
APELANTE: UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO, JOSE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - PI1788-A, JUNIESIO GABRIEL MIRANDA - PI19924-A
APELADO: WELLINGTON MIRANDA, MARIA DO SOCORRO ALVES BENVINDO, VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE DA SILVA, MARIA DO CARMO MARTINS PINHEIRO BENVINDO, ESPÓLIO DE FERNANDO DE SOUSA BENVINDO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A
Advogado do(a) APELADO: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129-A
Advogado do(a) APELADO: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ubirajara Miranda de Figueiredo e José Figueiredo e por Verival Martins Vasconcelos e Querubina Miranda Oliveira Martins Vasconcelos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Levantamento/Avivamento de Demarcação c/c divisão de Imóvel Rural de nº 0800926-14.2018.8.18.0042.
Na origem, alegam os requerentes que são proprietários e possuidores de duas áreas inseridas na Gleba Carnaibinha da Data Carnaibinha, município de Palmeira do Piauí/PI, conforme seus títulos Imobiliários anexos.
Em sentença, foi julgado procedente a ação para DETERMINAR que se proceda à demarcação entre os imóveis das partes litigantes conforme apontado no Laudo Pericial (id.19562993), além de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
Os autores, UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO e José Miranda, irresignados com a sentença, apresentam o recurso de apelação de id n.13153217. Em suas razões, alega em síntese que o laudo pericial é inválido. Afirma que a perícia não consta a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e que o perito realizou levantamento apenas virtual, e ainda, se norteando por cercas velhas e não pelo memorial. Aduz que não foi realizada a divisão entre os condôminos, uma vez que delimitada apenas 79 hectares. Pede o conhecimento e provimento do recurso para, anular a sentença que homologou o laudo demarcatório, devolvendo os autos para a realização de nova pericia.
Os demandados, Verival Martins Vasconcelos e Querubina Miranda Oliveira Martins Vasconcelos, por sua vez, apresentam recurso de apelação em id n.13153231 alegando ilegitimidade ad causam dos recorrentes. Afirmam que a gleba Bispo, de propriedade dos Apelantes, não confronta com as glebas de propriedade dos Recorridos, razão pela qual estes não detêm a condição ou qualidade jurídica de confinantes. Aduzem ainda ausência do interesse de agir dos autores na ação demarcatória e no mérito ausência de direito a demarcação, e inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentada em id.13153234 e 13153238
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que devolveu os autos sem manifestação por não se tratar de uma das hipóteses que justifica sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
Conheço dos presentes recursos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida a espécie de Recursos em face da sentença proferida na Ação de Levantamento/Avivamento de Demarcação c/c divisão de Imóvel Rural. A controvérsia se restringe aos limites entre os imóveis contíguos pertencentes aos autores e requeridos.
Pois bem, de início cumpre destacar que o juiz é destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
No caso dos autos, as partes consensualmente, ajustaram a nomeação do engenheiro florestal Paulo Geovânio Lopes Martins, CREA-PI 190741811, para elaborar trabalho pericial de levantamento e/ou avivamento da Gleba Carnaibinha da Data Carnaibinha, município de Palmeira do Piauí/PI.
Foi realizada perícia em relação ao imóvel rural objeto da lide, onde foi apresentado as linhas divisórias ao mapear os limites dos imóveis em questão, apresentando dados técnicos e imagens da região em conflito.
De acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo. No entanto, não havendo outros elementos que possam colocar em dúvida o laudo pericial, a perícia deve ser homologada, como acertadamente fez o magistrado a quo. Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando:
Apelação cível. Ação de demarcação. Sentença de procedência da primeira fase. Nulidade evidenciada. Não atendimento ao requisito do artigo 581, do CPC. Necessidade de determinação da linha demarcanda. Impossibilidade de dispensa da prova pericial com base no artigo 573, do CPC. Georreferenciamento não averbado no registro de imóveis. Prova técnica indispensável. Sentença cassada. 1. “O Magistrado não está adstrito à prova pericial, conforme exegese do art. 436 do CPC. Entretanto, tratando-se de ação demarcatória, em que a nomeação de um agrimensor é imposição legal (art. 956 do CPC), a perícia produzida pelo expert possui relevante importância ao deslinde da causa.” ( REsp n. 790.206/ES, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/4/2010, destacado.) 2. Georreferenciamento não averbado no registro de imóveis não atende ao requisito do artigo 573, do CPC.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001611-86.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00016118620208160156 São João do Ivaí 0001611-86.2020.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)
Embora os autores afirmem que a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) tornaria inválida a perícia, o laudo pericial foi realizado por engenheiro florestal nomeado pelo Juízo, de forma que tal alegação é incapaz de invalidar as conclusões do expert. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PERÍCIA - ENGENHARIA CIVIL - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) - AUSÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL - DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE - ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA AÇÃO PRINCIPAL. 1- A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no laudo pericial realizado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo configura mera irregularidade administrativa, incapaz de invalidar as conclusões do expert. 2- De acordo com o disposto no art. 811, do CPC/1973, bem como no art. 302, do CPC/2015, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença na ação principal lhe for desfavorável. (TJ-MG - AC: 10024122435654001 Belo Horizonte, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021).
"FALÊNCIA – Realização do ativo – Perícia avaliadora dos imóveis da massa – Impugnação dos laudos realizada pelo controlador da sociedade falida – Alegações infundadas – Desnecessidade de acompanhamento do ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) aos laudos periciais, os quais estão completos, coerentes e dotados de metodologia e esclarecimentos de natureza técnica – Considerações do agravante e do assistente técnico que não prevalecem sobre os apontamento do perito nomeado pelo juízo - Mero inconformismo quanto ao laudo não autoriza a realização de nova perícia – Ademais, subsistindo divergência entre aspectos técnicos, prevalece o que foi apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo – Precedentes – Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21325040420218260000 SP 2132504-04.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/03/2022).
Ademais, embora sustente o autor que o perito realizou levantamento apenas virtual, se norteando apenas por cercas velhas e não pelo memorial, não há necessidade do perito percorrer todo o percurso da propriedade. No caso, consta informações que houveram visitas em loco e que inclusive, a coleta de dados foi acompanhada dos assistentes técnicos indicados pelos autores.
A meu ver, o método de realização da perícia foi previamente estabelecido, e concordado pelas partes. Assim, o mero inconformismo quanto ao laudo não autoriza a realização de nova perícia, ainda mais quando não há nenhum elemento probatório que possa colocar em dúvida o trabalho realizado.
Por fim, o laudo pericial aponta de forma clara e objetiva a demarcação do perímetro reconstituído da gleba Carnaibinha com a divisão sugerida. Desta forma, não ha que se falar em vício por ausência de divisão expressa.
Logo, o recurso do autor deve ser conhecido e improvido.
Em relação ao recurso de Verival Martins Vasconcelos e Querubina Miranda Oliveira Martins Vasconcelos, estes visam discutir questões preliminares alegando ilegitimidade ad causam dos recorrentes, ausência do interesse de agir dos autores na ação demarcatória e no mérito inversão do ônus da sucumbência.
Em relação ao interesse de agir, não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência do interesse de agir dos autores na ação demarcatória pois a demarcação precária vinha causando insatisfação entre as partes envolvidas.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva destes, esta também não merece prosperar, visto que na ação demarcatória, a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PROPRIETÁRIO REGISTRAL – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exigência de que a ação demarcatória tenha em seus polos ativo e passivo os proprietários registrais dos imóveis confinantes mostra-se inteiramente justificável, eis que, um ou outro poderá somar ou perder área imobiliária, em razão do caráter dúplice da ação, tendo a sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. (TJ-MT - APL: 00032787620098110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017).
Logo, não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0800926-14.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorUBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO
RéuWELLINGTON MIRANDA
Publicação22/04/2024