TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814922-37.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: WENDER FRANCISCO DIAS DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, é requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S/A contra sentença (ID 10675219) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pelo apelante em desfavor de Wender Francisco Dias da Silva, ora apelado, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 c/c 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões (ID 10675222), o banco apelante argumenta pela desnecessidade de apresentação da juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório. Aduz que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção relativa.
Intimada, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 12219990), defendendo a preclusão da oportunidade de apresentar a cédula de crédito original, carecendo a presente ação de documento essencial à sua propositura.
Decisão (ID 11219526) recebeu o recurso no seu efeito devolutivo.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica a ela vinculado, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, sujeitando-se, portanto, ao princípio da cartularidade.
Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:
Informativo 717: “Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste se poderá verificar efetivamente os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Em outras palavras, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada.
Na hipótese dos autos, o magistrado de 1º grau determinou ao autor, ora apelante, a emenda da petição inicial, mediante a apresentação da cédula de crédito bancário em documento original para anotação da vinculação ao processo.
Devidamente intimado, o apelante requereu por três vezes (ID 10674950, 10674960 e 10675217) dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. No entanto, mesmo deferido o pleito, deixou o prazo transcorrer sem realizar a diligência determinada. Em consequência, sobreveio sentença (ID 10675219) extintiva sem resolução do mérito.
Assim, observa-se que a apelante não agiu com diligência nos autos, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para emenda da petição inicial mesmo com a dilação do prazo concedida pelo juízo de origem. Desta feita, não merece reparo a sentença impugnada.
Por todo o exposto, conhece-se da Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S/A para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0814922-37.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuWENDER FRANCISCO DIAS DA SILVA
Publicação14/03/2024