
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750701-09.2024.8.18.0000.
AGRAVANTE: MANUEL GOMES NETO.
Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3077), e Outro.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS/PI.
Procuradoria do Município de Elizeu Martins-PI
JUIZ CONVOCADO: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR VALOR DA CAUSA CORRETO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório.
II. Inteligência do art. 1.015, do CPC.
III. Não conhecimento do recurso.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL GOMES NETO, contra despacho de mero expediente proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800033-33.2024.8.18.0100, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS/PI/Agravado.
O despacho agravado (id 15013746), determinou a intimação do Agravante para emendar a inicial, indicando o correto valor da causa.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, a manutenção do valor originalmente atribuído à causa, bem como requer a supressão ou dispensa da exigência de declaração de imunidade tributária.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos do despacho agravado e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.
É o Relatório.
D E C I D O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:
“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se reveste de conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.
Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se precedentes à similitude, litteris: TJ-SP - AI: 22363901920218260000 SP 2236390-19.2021.8.26.0000, Relator: VICENTINI BARROSO, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021; TJ-AM - AI: 40059621620218040000 AM 4005962-16.2021.8.04.0000, Relator: JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021; TJ-MG - AGT: 10000204493548002 MG, Relator: JULIANA CAMPOS HORTA, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021; TJ-PR - AI: 00659807220208160000 PR 0065980-72.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020; TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020.
In casu, o Agravante requer a manutenção do valor originalmente atribuído à causa, bem como requer a supressão ou dispensa da exigência de declaração de imunidade tributária.
Ocorre que, como dito no despacho hostilizado limitou-se a determinar as providências que entendeu necessárias ao caso, sem indeferir expressamente a eventual pretensão, o que obsta o conhecimento deste recurso.
Ademais, sequer houve a correção do valor da causa de ofício, tampouco o Agravante pugnou pela reconsideração na origem, explicitando seus fundamentos, bem como não se sujeita ao manto da preclusão, de modo que a questão não foi fulminada.
A par disso, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos (Tema nº 988), em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC.
No entanto, há que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e tribunais pátrios, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)”
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO SEM CARÁTER DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.SITUAÇÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5021617-18.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)”
Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada no despacho, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0750701-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImunidade
AutorMANUEL GOMES NETO
RéuMunicípio de Elizeu Martins
Publicação08/02/2024