TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801321-93.2021.8.18.0076
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: União/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Francisco Nonato
ADVOGADO: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI Nº 6.256)
APELANTE: Francisco das Chagas de Sousa
ADVOGADO: Rita de Cássia Carvalho Reis (OAB/PI 18136)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA ARMA DE FORGO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Foi apurado no caderno investigativo que os policiais militares receberam informação de que três homens, que andavam em um veículo Gol, cor preta, haviam praticado o furto de um animal no Povoado Juá e, ao se deslocarem até o local, avistaram o veículo citado e realizaram a abordagem, encontrando, dentro do veículo, instrumentos utilizados na tentativa de furto de um semovente. Embora não tenha presenciado a execução do delito, o depoimento do ofendido possui relevância na medida em que identifica a res furtiva. Além disso, verifica-se que as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque foram responsáveis por efetuar a prisão em flagrante dos réus, bem como pela apreensão da res furtiva. Embora os apelantes tenham afirmado não ter praticado o crime contra o patrimônio a eles imputado, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque os acusados não produziram provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Desta forma, conclui-se que, diferentemente das teses sustentadas pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação dos apelantes pelo crime de furto qualificado.
2. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 espingarda de fabricação artesanal (batebucha) dentro do veículo interceptado pelos policiais. Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. Vale ressaltar que o porte compartilhado de arma de fogo é plenamente possível, uma vez comprovado o liame subjetivo entre os dois apelantes, que agiam em união de desígnios na prática do furto qualificado. Evidenciada a comunhão de esforços, certo é que a arma de fogo apreendida não fugia do campo de disponibilidade de qualquer um dos envolvidos, que se encontravam juntos no mesmo veículo, logo após o cometimento do furto. Assim, apesar do corréu ANTONIO FRANCISCO NONATO ter assumido a propriedade da arma de fogo, tal peculiaridade não afasta o porte compartilhado, “o qual configura-se quando o armamento estiver apto ao uso de qualquer um dos agentes e cada um deles tiver disponibilidade imediata de acesso à arma” (STJ, AREsp nº 1267812 - Relatoraª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura - 10.4.2018), a elidir a tese defensiva. Quanto ao pleito de reconhecimento do princípio da consunção, tem-se que esse deve ser aplicado quando a conduta o autor do delito pratica dois ou mais crimes, e um deles é meio necessário para a prática de outro. Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado, é admissível a absorção do delito de porte de arma por crime patrimonial, desde que o primeiro constitua-se meio para a prática do segundo. Por outro lado, se tais delitos foram perpetrados de forma autônoma e em contextos fáticos distintos, é inviável aplicar-se a consunção, devendo o agente ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos. No caso dos autos, conforme a denúncia, os réus praticaram o crime de furto ao abater o boi com um tiro de espingarda e depois “sangrarem” o animal, empreendendo fuga, logo em seguida, em um veículo Gol, cor preta. Quando os policiais, informado dos acontecimentos, se deslocarem até o local, avistaram o veículo citado nas proximidades e realizaram a abordagem, encontrando, no interior deste, 1 espingarda de fabricação artesanal (batebucha). Demonstrado que a conduta típica atinente ao crime de porte ilegal de arma de fogo não se exauriu no contexto do furto, mas ultrapassaram o âmbito desse delito, o princípio da consunção mostra-se inaplicável no caso vertente. Diante do exposto, mantém-se a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
3. Subsidiariamente, os apelantes pugnam pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria. O depoimento das testemunhas atestam que o crime foi praticado em comparsaria, já que os dois apelantes foram encontrados dentro do veículo, logo após a prática delituosa, ainda com os intrumentos do furto. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
4. Na espécie, o Magistrado valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, argumentando que o réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude , sendo-lhe exigível conduta diversa do que teve. No entanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime, mas sim ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado na prática delituosa. Desse modo, afasto a valoração negativa da citada vetorial. No campo das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de a subtração da res furtiva tenha sido durante o recolhimento noturno da vítima constitui elemento intrínseco ao tipo penal do furto, uma vez que esta modalidade de crime contra o patrimônio se caracteriza pela ausência de ameaça ou violência contra aquela, aproveitando-se o agente da falta de vigilância sobre o bem que se pretende subtrair. Desta forma, por não desbordar dos elementos inerentes ao tipo penal, a referida fundamentação não se revela idônea para fins de exasperação da pena-base. Devida, portanto, a neutralização dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime para ambos os apelantes, com o sequente refazimento dos cálculos dosimétricos.
5. Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. No caso em apreço, embora os apelantes não reincidentes tenham sido sentenciados à pena inferior a quatro anos de reclusão pela prática de crime cometido sem violência, entendo que as peculiaridades do caso concreto, notadamente o abate de um semovente, evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. De igual forma, os apelantes não preenchem os requisitos cumulativos para a concessão da suspensão condicional da pena estatuído no caput do art. 77, do Código Penal, vez que as penas aplicadas são superiores a 02 anos.
6. Por fim, as defesas requerem a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofrido. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo ( documento que comprove valor de mercado de 150 kg de carne bovina), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação dos apelantes ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, para, assim, redimensionar as penas em definitivo dos apelantes ANTONIO FRANCISCO NONATO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA para 03 anos e 08 meses de reclusão e 14 (quatorze)dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, bem como afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ). Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento das penas, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ANTONIO FRANCISCO NONATO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA contra sentença que os condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da prática delitiva descrita no art. 155, 4º, IV c/c art. 14, II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03.
Em razões recursais (id. Num. 10652027), o apelante ANTONIO FRANCISCO NONATO requer, em síntese: a) a absolvição do réu, argumentando que não houve dolo de subtrair o bem; b) subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora do concurso de agentes; c) que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal, devendo ser aplicado o regime aberto e, por consequência, seja a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos, analisando-se a possibilidade de aplicação do SURSIS penal; d) por fim, que seja afastada a condenação à reparação de danos ou que essa seja fixada no montante mínimo.
Por sua vez, o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA requer: a) a absolvição do réu pelo crime de furto qualificado, argumentando que não houve dolo de subtrair o bem; b) subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora do concurso de agentes; c) a absolvição quanto ao crime de porte de arma de fogo, vez pertencia ao corréu; d) subsidiariamente, requer o reconhecimento da consunção do crime de porte de arma pelo crime de furto; e) que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal, devendo ser aplicado o regime aberto e, por consequência, seja a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos, analisando-se a possibilidade de aplicação do SURSIS penal; f) por fim, que seja afastada a condenação à reparação de danos ou que essa seja fixada no montante mínimo.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Num. 10652034 e 10652035)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento das Apelações Criminais dos apelantes Francisco das Chagas e de Sousa e Antônio Francisco Nonato, somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade em ambos os delitos, diante da ausência de fundamentação legal para negativá-la, mantendo a sentença a quo em seus demais termos legais (id. Núm.13274370)
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO- TESES ABSOLUTÓRIAS
Narra a denúncia que (...) no dia 22/05/2021, por volta de 21h00, no Povoado Juá, ANTONIO FRANCISCO NONATO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, na companhia do adolescente APOLLO GOMES NONATO, realizaram o furto de um boi de propriedade de LUIZ FERREIRA CAMPOS. Depreende-se do caderno investigativo, os policiais militares receberam informação de que três homens, que andavam em um veículo Gol, cor preta, haviam praticado o furto de um animal no Povoado Juá. Ao se deslocarem até o local, os policiais avistaram o veículo citado e realizaram a abordagem, momento em que os indivíduos que estavam no interior do carro confessaram a prática do roubo, afirmando que abateram o boi com um tiro de espingarda e sangraram o boi. (…)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:
(…) Da materialidade A materialidade está comprovada pelos depoimentos das testemunhas/condutor termo de oitiva da vítima, auto de apresentação e apreensão de fl. 09, id 16961244, exarados por ocasião do Inquérito Policial, e pelos depoimentos da vítima e do réu em Juízo. Da autoria Em Juízo (vídeo), a vítima LUÍS FERREIRA CAMPOS narra em seu depoimento que foi acordado por José Líbano, sendo alertado que uma de suas vacas havia sido encontrada morta. Que o rapaz que a encontrou se chama Edilson, pessoa que vigiava o gado e, que a luz da moto deu em três caras, dois mais velhos e um mais novo, que eles deram a volta e entraram no carro fugindo do local, logo após serem vistos. A vitima narra ainda que a vaca levou um tiro característico de abatimento, que seria entre o chifre e orelha da vaca, relato esse que vai contra o informado pelos réus, que ao negarem, informam que não tinham a intenção de abater a vaca, somente espantá-la. Por último, informa que a vaca estava com dois furos, e foi informado pelo vigia que os acusados teriam começado a “sangrar” o animal. A testemunha, TENENTE ZENON DE MOURA SOUSA JÚNIOR narrou em seu depoimento que a região estava sendo vítima de vários furtos de semoventes e que recebeu a informação que três indivíduos, os acusados e um menor, haviam atirado em um gado e estavam prestes a fugir. O policial afirma que ao encontrarem os indivíduos, estes estavam com posse de um facão com sangue e a arma de fogo, além de estarem com o banco traseiro deitado, indicando que havia intenção de transporte na parte traseira do veículo. Ele narra ainda, que abordaram o veículo dos acusados pelas características dadas pelos populares, de que seria um carro preto, e os réus estavam em um gol preto. Por fim informou que ambos os acusados confessaram a prática do delito e que só não finalizaram a ação criminosa em razão do tiro ter sido ouvido por populares. A testemunha Carlos Neves corrobora os depoimentos do Tenente Zenon, afirmando que os acusados confessaram a prática do delito e os próprios réus indicaram o local onde estava o gado abatido. O policial Francisco das Chagas declarou que tiveram que perseguir o carro dos acusados, que tentaram se evadir, mas foram interceptados no rodoanel da cidade e também mencionou que se lembra bem da faca com sangue encontrada no carro. Os acusados negam a autoria do crime de furto, mas divergem nos depoimentos sobre horários e locais onde estiveram. ANTÔNIO FRANCISCO NONATO afirmou que a faca encontrada estava suja de sangue dos peixes do local onde foram pescar durante o dia. Já FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO ROCHA afirma que não pegaram nenhum peixe, se contradizendo a todo momento em seu depoimento. Ora, os depoimentos dos acusados são confusos e contraditórios, onde a todo momento os dois não sabiam afirmar com certeza o que fizeram em Miguel Alves, horários da estadia e o porquê de estarem com uma espingarda e uma faca no carro durante o referido passeio. Em complementação, o menor, filho de ANTONIO FRANCISCO, Apollo Gomes Nonato, que estava com os acusados no momento do crime, contou todo o ocorrido em delegacia, narrando com riqueza de detalhes a intenção do pai de abater o semovente da vítima e levar a carne para consumo próprio, narrou o menor em delegacia: “Que afirma que na noite do dia 22.05.2021 foi chamado por seu pai, ANTONIO FRANCISCO, para irem matar um boi no povoado Juá, com a intenção de apenas comerem; que foram acompanhados de um amigo de nome FRANCISCO DAS CHAGAS; que o pai do informante foi quem disparou contra o boi e lá no local sangraram e colocaram no veículo; que minutos depois a polícia militar apareceu e conduziu todos a esta central de flagrantes.” (ID 17209711- fls. 29).” Por fim, ficou comprovada a propriedade do Sr. Luis Ferreira Campos sobre a vaca, considerando seu depoimento e dos demais policiais, afirmando que era de conhecimento de todos os populares que ele seria o proprietário, inclusive a vítima foi acionado logo após o vigia encontrar os acusados abatendo o gado. (…)
Nesse cenário, as defesas pleiteiam a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva da vítima, condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos conduzidos; auto de apresentação de apreensão de 1 espingarda de fabricação artesanal (batebucha); 1 facão cabo emborrachado tramotina, 1 faca cabo de madeira tramotina e 1 boi de aproximadamente 150 kg; bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apreensão da res furtiva, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
Ouvida em juízo, a vítima LUÍS FERREIRA CAMPOS narra em seu depoimento que foi acordado por José Líbano, sendo alertado que uma de suas vacas havia sido encontrada morta. Que o rapaz que a encontrou se chama Edilson, pessoa que vigiava o gado e, que a luz da moto deu em três caras, dois mais velhos e um mais novo, que eles deram a volta e entraram no carro fugindo do local, logo após serem vistos. A vítima narra ainda que a vaca levou um tiro característico de abatimento, que seria entre o chifre e orelha da vaca, relato esse que vai contra o informado pelos réus, que ao negarem, informam que não tinham a intenção de abater a vaca, somente espantá-la. Por último, informa que a vaca estava com dois furos, e foi informado pelo vigia que os acusados teriam começado a “sangrar” o animal. (trecho extraído da sentença)
A testemunha TENENTE ZENON DE MOURA SOUSA JÚNIOR narrou em seu depoimento que a região estava sendo vítima de vários furtos de semoventes e que recebeu a informação que três indivíduos, os acusados e um menor, haviam atirado em um gado e estavam prestes a fugir. O policial afirma que ao encontrarem os indivíduos, estes estavam com posse de um facão com sangue e a arma de fogo, além de estarem com o banco traseiro deitado, indicando que havia intenção de transporte na parte traseira do veículo. Ele narra ainda, que abordaram o veículo dos acusados pelas características dadas pelos populares, de que seria um carro preto, e os réus estavam em um gol preto. Por fim informou que ambos os acusados confessaram a prática do delito e que só não finalizaram a ação criminosa em razão do tiro ter sido ouvido por populares. (trecho extraído da sentença).
A testemunha Carlos Neves corrobora os depoimentos do Tenente Zenon, afirmando que os acusados confessaram a prática do delito e os próprios réus indicaram o local onde estava o gado abatido. Acrescentou que também foi encontrado dentro do carro no qual estavam os denunciados uma lona que seria usada pra envolver a vaca abatida.
O policial Francisco das Chagas declarou que tiveram que perseguir o carro dos acusados, que tentaram se evadir, mas foram interceptados no rodoanel da cidade e também mencionou que se lembra bem da faca com sangue encontrada no carro.
Foi apurado no caderno investigativo que os policiais militares receberam informação de que três homens, que andavam em um veículo Gol, cor preta, haviam praticado o furto de um animal no Povoado Juá e, ao se deslocarem até o local, avistaram o veículo citado e realizaram a abordagem, encontrando, dentro do veículo, instrumentos utilizados na tentativa de furto de um semovente.
Embora não tenha presenciado a execução do delito, o depoimento do ofendido possui relevância na medida em que identifica a res furtiva.
Além disso, verifica-se que as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque foram responsáveis por efetuar a prisão em flagrante dos réus, bem como pela apreensão da res furtiva.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por seu turno, os réus negaram a autoria do crime de furto, mas divergem nos depoimentos sobre horários e locais onde estiveram. ANTÔNIO FRANCISCO NONATO afirmou que a faca encontrada estava suja de sangue dos peixes do local onde foram pescar durante o dia. Já FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO ROCHA afirma que não pegaram nenhum peixe.
Embora os apelantes tenham afirmado não ter praticado o crime contra o patrimônio a eles imputado, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque os acusados não produziram provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Desta forma, conclui-se que, diferentemente das teses sustentadas pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação dos apelantes pelo crime de furto qualificado.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- PLEITO ABSOLUTÓRIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença: (...) Quanto ao crime de porte ilegal de armas, resta cabalmente comprovado por meio dos depoimentos colhidos em juízo, confissão dos próprios acusados e auto de apresentação e apreensão o seu cometimento pelos acusados, considerando que a arma de fabricação artesanal (batebucha) foi encontrada no automóvel onde estavam os acusados, caracterizando assim o concurso material do delito. (...)
A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.
Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 espingarda de fabricação artesanal (batebucha) dentro do veículo interceptado pelos policiais.
Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados.
Vale ressaltar que o porte compartilhado de arma de fogo é plenamente possível, uma vez comprovado o liame subjetivo entre os dois apelantes, que agiam em união de desígnios na prática do furto qualificado. Evidenciada a comunhão de esforços, certo é que a arma de fogo apreendida não fugia do campo de disponibilidade de qualquer um dos envolvidos, que se encontravam juntos no mesmo veículo, logo após o cometimento do furto.
Assim, apesar do corréu ANTONIO FRANCISCO NONATO ter assumido a propriedade da arma de fogo, tal peculiaridade não afasta o porte compartilhado, “o qual configura-se quando o armamento estiver apto ao uso de qualquer um dos agentes e cada um deles tiver disponibilidade imediata de acesso à arma” (STJ, AREsp nº 1267812 - Relatoraª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura - 10.4.2018), a elidir a tese defensiva.
Quanto ao pleito de reconhecimento do princípio da consunção, tem-se que esse deve ser aplicado quando a conduta o autor do delito pratica dois ou mais crimes, e um deles é meio necessário para a prática de outro.
Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado, é admissível a absorção do delito de porte de arma por crime patrimonial, desde que o primeiro constitua-se meio para a prática do segundo.
Por outro lado, se tais delitos foram perpetrados de forma autônoma e em contextos fáticos distintos, é inviável aplicar-se a consunção, devendo o agente ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos. Sobre o tema:
No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 522.861/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)
Aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e aos delitos contra o patrimônio ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do roubo e do latrocínio tentado. (AgRg no AREsp 1395908/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
No caso dos autos, conforme a denúncia, os réus praticaram o crime de furto ao abater o boi com um tiro de espingarda e depois “sangrarem” o animal, empreendendo fuga, logo em seguida, em um veículo Gol, cor preta. Quando os policiais, informado dos acontecimentos, se deslocarem até o local, avistaram o veículo citado nas proximidades e realizaram a abordagem, encontrando, no interior deste, 1 espingarda de fabricação artesanal (batebucha).
Demonstrado que a conduta típica atinente ao crime de porte ilegal de arma de fogo não se exauriu no contexto do furto, mas ultrapassaram o âmbito desse delito, o princípio da consunção mostra-se inaplicável no caso vertente. Cofira-se:
No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. [...] (HC n. 199.031/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2011)
O princípio da consunção é aplicável quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. Se o roubo (crime fim) ocorreu em momento distinto ao porte ilegal de arma de fogo (crime meio), não há que falar na absorção deste por aquele, em face do referido princípio. (Acórdão n.940189, 20151010051869APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/05/2016, Publicado no DJE: 16/05/2016. Pág.: 198/207)
O princípio da consunção não se opera quando as condutas praticadas pelo agente ocorrem em momentos distintos, indicando desígnios autônomos, de maneira que o delito do art. 155 do Código Penal não serve de meio para a consumação do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. (Acórdão 1060826, 20160210044066APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: 184/191)
Diante do exposto, mantém-se a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS
Subsidiariamente, os apelantes pugnam pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.
O depoimento das testemunhas atestam que o crime foi praticado em comparsaria, já que os dois apelantes foram encontrados dentro do veículo, logo após a prática delituosa, ainda com os intrumentos do furto.
Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.
Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
DA DOSIMETRIA
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para ambos os apelantes, os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime ao realizar a dosimetria do crime de furto qualificado.
Na espécie, o Magistrado valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, argumentando que o réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude , sendo-lhe exigível conduta diversa do que teve.
No entanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime, mas sim ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado na prática delituosa. Desse modo, afasto a valoração negativa da citada vetorial.
No campo das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de a subtração da res furtiva tenha sido durante o recolhimento noturno da vítima constitui elemento intrínseco ao tipo penal do furto, uma vez que esta modalidade de crime contra o patrimônio se caracteriza pela ausência de ameaça ou violência contra aquela, aproveitando-se o agente da falta de vigilância sobre o bem que se pretende subtrair.
Desta forma, por não desbordar dos elementos inerentes ao tipo penal, a referida fundamentação não se revela idônea para fins de exasperação da pena-base.
Devida, portanto, a neutralização dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime para ambos os apelantes, com o sequente refazimento dos cálculos dosimétricos.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Na espécie, o Magistrado sentenciante valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, argumentando que o réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude , sendo-lhe exigível conduta diversa do que teve.
No entanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime, mas sim no maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado na prática delituosa. Desse modo, afasto a valoração negativa da citada vetorial.
DOSIMETRIA DO RÉU ANTONIO FRANCISCO NONATO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente a causa de diminuição de pena do art. 14, II do CP, diminuo a pena em 1/6, ficando a pena fixada definitivamente em 01 ano e 08 meses de reclusão.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei 10.826/03)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que mantenho a pena dantes dosada.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 03 anos e 08 meses de reclusão.
DOSIMETRIA DO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente a causa de diminuição de pena do art. 14, II do CP, diminuo a pena em 1/6, ficando a pena fixada definitivamente em 01 ano e 08 meses de reclusão.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que mantenho a pena dantes dosada.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 03 anos e 08 meses de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, embora os apelantes não reincidentes tenham sido sentenciados à pena inferior a quatro anos de reclusão pela prática de crime cometido sem violência, entendo que as peculiaridades do caso concreto, notadamente o abate de um semovente, evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.
De igual forma, os apelantes não preenchem os requisitos cumulativos para a concessão da suspensão condicional da pena estatuído no caput do art. 77, do Código Penal, vez que as penas aplicadas são superiores a 02 anos.
DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA
Por fim, as defesas requerem a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofrido.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:
(…) Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos causados pelas infrações dos acusados, em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, considerando que o animal abatido, valeria, segunda a vítima e o termo de apreensão da carne o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por pesar uma média de 150kg e a carne ter estragado. (...)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo ( documento que comprove valor de mercado de 150 kg de carne bovina), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.
Assim, afasto da condenação dos apelantes ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, para, assim, redimensionar as penas em definitivo dos apelantes ANTONIO FRANCISCO NONATO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA para 03 anos e 08 meses de reclusão e 14 (quatorze)dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, bem como afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ). Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento das penas, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
0801321-93.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024