TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800791-36.2021.8.18.0029
APELANTE: ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
APELADO: JONAS MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VICIO. INEXISTENTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDO. PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA 35-STJ. DEDUZIDA DA QUANTIA CORRESPONDENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSÓRCIO TEM LIBERDADE PARA ESTABELECER TAXA DE ADMINISTRAÇÃO AINDA QUE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A DEZ POR CENTO. SUMULA 538-STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade do contrato em questão haja vista que, por um lado o autor/apelado afirma que firmou o presente contrato encontra-se eivado de vicio, pois foi ludibriado pelo representante da empresa, sob a falsa promessa de contemplação imediata. Por outro lado, a empresa ré sustenta que o contrato é válido, sobretudo porque dispõe em suas cláusulas as formas de contemplação, de forma que seria inviável a promessa de tal bônus.
2 - Inicialmente, reconheça-se que a relação entre o consorciado e a administradora tem natureza consumerista, sendo esta última fornecedora de produtos. Sobre isso, tem-se que a relação de consumo condiciona-se aos princípios que a regem, dentre os quais, destaco os seguintes: Princípio do dever de informar; princípio da boa-fé objetiva e princípio da vulnerabilidade. Cito os 3 princípios acima por entender pertinentes à análise do caso, posto que se amolda à relação aqui tratada.
3 - Noutro giro, em análise dos autos, observa-se que o contrato anexado, informa ao consorciado as condições do negócio firmado, inclusive no tocante à inexistência da garantia de contemplação, esta informação, inclusive, disposta na parte superior à assinatura pelo contratante (Id. 10731433).
4 - Portanto, ciente o autor das condições do consórcio, seja pela lei que o rege (Lei nº 11.795/08), seja pelas cláusulas expressas dispostas no contrato, com assinatura/anuência do contratante, não cabe a alegação de vício no contrato, somente pela frustração em não cumprimento de falsa promessa, que, diga-se de passagem, seria no intuito de burlar a contemplação formal regular recorrente.
5 - Ademais, é direito do consorciado a desistência e, consequente exclusão, cabendo a este a restituição da quantia paga com a incidência de correção monetária (Súmula 35-STJ), sem prejuízo do desconto referente ao percentual da taxa de administração.
6. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente o prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS. Nestes termos: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". (Tema repetitivo 312). Precedentes.
7. Por conseguinte, entendo pela reforma parcial da sentença de origem, obrigando-se ao consórcio réu/apelante à restituição do valor pago, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) do encerramento do grupo consorcial, sem prejuízo do desconto da taxa de administração, que corresponderá ao estabelecido na proposta de adesão ao grupo do consórcio, conforme Súmula 538 do STJ.
8. Por fim, destaca-se que não se vislumbra dos autos comprovação de efetivo prejuízo ao grupo do consórcio e a efetiva contratação de seguro de vida com o pagamento do prêmio. Devendo-se, portanto, ser deduzida da quantia restituída à autora, somente o valor referente à taxa de administração
9 - Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jose de Freitas/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA (Proc. nº 0800791-36.2021.8.18.0029) ajuizada por JONAS MONTEIRO DA SILVA, ora apelado, em face do consórcio réu, ora apelante.
Na sentença (Id.10731472), o juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I,
primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) Condeno as Requeridas, em solidariedade, a restituir a parte autora o valor de R$ 10.823,86 (dez mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e seis
centavos), com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Todavia, do valor principal deve ser descontado o percentual de 12% (doze) por cento, referente à taxa de administração.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais (Id.10731490), a ré, ora apelante, sustenta, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita ao autor, bem como argumenta se tratar de decisão ultra petita, diante da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício. No mérito, pugna pela restituição dos valores somente após transcorridos o prazo de 30 dias, a contar do encerramento do grupo. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Em contrarrazões (Id. 10731493), o apelado sustenta pela restituição imediata dos valores pagos em dobro, incidindo a repetição de indébito. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (11120084).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Inicialmente, rejeito de plano as preliminares arguidas pelo apelante (Impugnação à gratuidade da justiça e sentença ulta petita), isso porque em sede de primeiro grau o juízo analisou a documentação apresentada pelo autor/apelado e, dada a sua situação econômica, deferiu a justiça gratuita (Id.10731472). De outro modo, verifica-se não se tratar a decisão de ultra petita, uma vez que se ateve aos limites do processo, sobretudo o disposto no contrato firmado entre as partes.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado JONAS MONTEIRO DA SILVA firmou contrato de consórcio junto à ré/apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI- ME para a quisição de carta de crédito no valor de R$ 288.149,48 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Na aquisição da carta de crédito em referência, o autor firmou compromisso sob a garantia de que seria contemplado em 07 (sete) dias, bastando, para tanto, efetuar o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.908,40 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta centavos), além do valor de R$ 6.931,57 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), este a título de “lance”, totalizando assim o valor de R$ 8.839.97 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade do contrato em questão haja vista que, por um lado o autor/apelado afirma que o presente contrato encontra-se eivado de vicio, pois foi ludibriado pelo representante da empresa, sob a falsa promessa de contemplação imediata. Por outro lado, a empresa ré sustenta que o contrato é válido, sobretudo porque dispõe em suas cláusulas as formas de contemplação, de forma que seria inviável a promessa de tal bônus.
Outra questão debatida, consiste na restituição dos valores pagos pelo autor, considerando que, enquanto o autor almeja a restituição imediata, o requerido/apelante sustenta que a restituição deve aguardar o encerramento do grupo, quando a partir daí se iniciaria a contagem do prazo, com previsão final para pagamento em 30 (trinta) dias.
Inicialmente, reconheça-se que a relação entre o consorciado e a administradora tem natureza consumerista, sendo esta última fornecedora de produtos. Sobre isso, tem-se que a relação de consumo condiciona-se aos princípios que a regem, dentre os quais, destaco os seguintes: Princípio do dever de informar; princípio da boa-fé objetiva e princípio da vulnerabilidade. Cito os 3 princípios acima por entender pertinentes à análise do caso, considerando que se amoldam à relação aqui tratada.
Acerca do princípio da Vulnerabilidade, este garante ao consumidor um tratamento diferenciado, seja em aspecto econômico, físicos, informativos, dentre outros.
In casu, o autor/apelado alega que foi induzido a erro pela administradora de consórcios, sob a falsa promessa de contemplação rápida. Note-se aqui que, embora considere-se o grau de instrução do contratante, este foi atraído pelas facilidades apresentadas pela empresa, o que considerou ser uma oportunidade.
No tocante ao princípio da boa-fé objetiva, clássico nas relações em geral que vigoram em nosso país, é literal no sentido de que exige das partes, que utilizem-se da boa-fé em seus negócios firmados, ou seja, formalizem as suas relações sob o aspecto ético.
Em relação ao princípio do dever de informar, cabe ao fornecedor alertar o consumidor sobre o risco do produto/serviço, de forma adequada e clara. In casu, o autor/apelado agiu sob falsa promessa de contemplação, o que denota a falha no dever de informar pela administradora.
Noutro giro, da análise dos autos, observa-se que o contrato anexado, informa ao consorciado as condições do negócio firmado, inclusive no tocante à inexistência da garantia de contemplação, esta informação encontra-se disposta e destacada na parte superior à assinatura pelo contratante (Id. 10731433).
Outrossim, a lei nº 11.795/08 que rege os consórcios, dispõe o seguinte:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Desse modo, não há que se falar em desconhecimento pelo autor/apelado sobre as modalidades de contemplação, mormente porque pressupõe de parte capaz e instruída, no momento da celebração de contrato,com discernimento para entender o sistema de consórcio, na sua forma ampla.
De mais a mais, a crença em falsa promessa de contemplação rápida, coloca o autor em posição superior e, portanto, desigual aos demais participantes consorciados, visto que usufruiria de condição privilegiada para obtenção do bem, mesmo diante de oferta em lance menor que os demais concorrentes.
Portanto, ciente o autor das condições do consórcio, seja pela lei que o rege (Lei nº 11.795/08), seja pelas cláusulas expressas dispostas no contrato, com assinatura/anuência do contratante, não cabe a alegação de vício no contrato, somente pela frustração em não cumprimento de falsa promessa, que, diga-se de passagem, seria no intuito de burlar a contemplação formal, regular e recorrente do consórcio.
Vale acrescentar que, as formas de contemplação que não obedeçam a previsão contratual (sorteio e lance), podem caracterizar fraude, uma vez que confrontam as regras do contrato de consórcio, em sua natureza.
Nesta linha, e pelas razões expostas, não merece guarida o pedido de nulidade do contrato pelo autor/apelado, tendo em vista que incidiria na insegurança das relações contratuais, especificamente, no caso dos autos, que ocorreu pela livre vontade das partes e, portanto, livre de vícios, como debruçado.
Com efeito, é inconteste que o autor dispôs da quantia total de R$ 8.839.97 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), de forma que pleiteia a restituição do valor de forma integral, imediatamente, acrescido de correção monetária.
Ademais, é direito do consorciado a desistência e, consequente exclusão, cabendo a este a restituição da quantia paga com a incidência de juros e correção monetária (Súmula 35-STJ), sem prejuízo da dedução referente ao percentual da taxa de administração.
No tocante ao prazo para restituição do valor, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente o prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS. Nestes termos: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". (Tema repetitivo 312).
Nessa linha, vem se mantendo o entendimento jurisprudencial, a ver:
Apelação. Consórcio de imóvel. Desistência do autor consorciado antes do encerramento do grupo. Pedido de restituição integral e imediata das prestações, com correção monetária a partir dos desembolsos, sem cobrança de cláusulas penais, descontada apenas taxa de administração proporcional ao período de participação do consorciado. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Momento da restituição das quantias pagas. A restituição das quantias não mais pode ocorrer antes do encerramento do grupo ou da contemplação do excluído. Inteligência dos artigos 22, 30 e 31, inc. I, todos da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento assentado pelo STJ no REsp nº 1.119.300-RS. 2. Valor a ser restituído e taxa de administração. Valores a serem restituídos correspondem à integralidade das parcelas pagas, deduzidos tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora. 3. Cláusulas penais moratória e compensatória. Cobrança vinculada à mera desistência. Abusividade. Penalidades que só devem incidir se houver comprovação, no caso concreto, de que a desistência do consorciado causou ou causará algum dano ao consórcio. Precedentes do STJ. 4. Correção monetária. Incidência a partir dos desembolsos das mensalidades adimplidas pelo consorciado, com base na tabela prática do TJSP. Inteligência da Súmula nº 35 do STJ 5. Sentença parcialmente reformada, para que restituição de valores à parte autora, tal como determinada na r. sentença, se dê na data de eventual contemplação ou, caso não sorteada, em até 30 (trinta dias) da data prevista contratualmente para encerramento do grupo, observando-se que a ré deverá enviar ao autor comprovantes das assembleias e sorteios, para que possa acompanhar o andamento dos grupos. Recurso parcialmente provido, com observação.
(TJ-SP - AC: 10092510320188260161 SP 1009251-03.2018.8.26.0161, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. MULTA COMPENSATÓRIA. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por REGON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Restituição em Consórcio Mobiliário ajuizada por Irismar Oliveira Lima em desfavor da apelante. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar as consequências relacionadas à rescisão de contrato em grupo de consórcio, especificamente no que se refere aos direitos e às obrigações do consorciado desistente. 3. O pleito de restituição de valores pagos em plano de consórcio em razão da desistência do participante deve ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ), de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS. 4. No caso em tela, não ficou provado pela recorrente que a saída da autora do grupo consorcial tenha causado efetivo prejuízo à administradora ou ao grupo. Logo, ausente prova do prejuízo (art. 373, II, do CPC), não há que falar na aplicação de cláusula penal ou multa compensatória. 5. O valor a ser devolvido ao consorciado desistente resultará do percentual até então recolhido ao fundo comum sobre o valor do bem ou serviço contratado à época da assembleia de contemplação. Em seguida, esse valor é destacado do fundo comum e passa a ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados até sua efetiva utilização, ocasião na qual o consorciado desistente recebe a quantia devida, mediante o desconto da taxa de administração (arts. 24, § 1º, e 30, ambos da Lei nº 11.795/08), que corresponderá ao percentual estabelecido na proposta de adesão ao grupo de consórcio (Súmula 538 do STJ). 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
(TJ-CE - AC: 01455618320188060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)
Por conseguinte, entendo pela reforma parcial da sentença de origem, obrigando-se ao consórcio réu/apelante à restituição do valor pago, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) do encerramento do grupo consorcial, sem prejuízo do desconto da taxa de administração, que corresponderá ao estabelecido na proposta de adesão ao grupo do consórcio, conforme Sumula 538 do STJ.
Por fim, destaca-se que não se vislumbra dos autos comprovação de efetivo prejuízo ao grupo do consórcio e a efetiva contratação de seguro de vida com o pagamento do prêmio. Devendo-se, portanto, ser deduzida da quantia restituída à autora, somente o valor referente à taxa de administração.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, obrigando-se ao consórcio réu/apelante à restituição do valor pago, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) do encerramento do grupo consorcial, sem prejuízo do desconto da taxa de administração, que corresponderá ao estabelecido na proposta de adesão ao grupo do consórcio, conforme Súmula 538 do STJ.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800791-36.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorETERNITY REPRESENTACOES EIRELI
RéuJONAS MONTEIRO DA SILVA
Publicação15/06/2024