TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800310-31.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, AUGUSTO SILVA DA COSTA, FRANCISCO WILSON EMILIANO DE SOUSA, MATHEUS BARBOSA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA, FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS, EDNILSON HOLANDA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade.
2. Se há nos autos provas de que o réu agiu em concurso de pessoas com pessoa menor de idade, a condenação pelo crime de Corrupção de Menor é medida que se impõe, ante o caráter formal do delito.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 4ª Vara Criminal de Teresina-PI denunciou JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, AUGUSTO SILVA DA COSTA, MATHEUS BARBOSA GOMES e FRANCISCO WILSON EMILIANO DE SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (Roubo Majorado) c/c art. 70, do CP (quatro vezes) e art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menor) c/c art. 70, do CP.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que condenou José Carlos da Silva Júnior à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I e art. 70, todos do Código Penal, o apelante Augusto Silva da Costa à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado, também pelo crime tipificado no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I e art. 70, todos do Código Penal, bem como o recorrente Francisco de Assis Emiliano de Sousa à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (Roubo Majorado) c/c art. 70, do CP (quatro vezes) e art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menor) c/c art. 70, do CP.
Inconformados, as defesas de FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR e AUGUSTO SILVA DA COSTA, interpuseram o vertente recurso, vindicando: a absolvição dos recorrentes, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, V e VII do CPP do CP.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento dos Apelos, para que seja a sentença mantida incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos presentes apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presente os pressupostos dos recursos, deles conheço
a) Da absolvição pelo crime de Roubo Majorado
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (Roubo Majorado) c/c art. 70, do CP (quatro vezes) estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e das vítimas, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo, menciona-se: auto de exibição e apreensão, ID Num. 8856409 - Pág. 14, autos de restituição, ID Num. 8856409 - Pág. 15/16, relação de objetos apreendidos, ID Num. 8856498 - Pág. 2, e depoimentos transcritos a seguir.
A vítima Maria Luíza Sousa Oliveira do Amaral declarou em juízo:
“Que a Dona Elizângela é a sua sogra. Que residia lá na data do fato e estava em casa quando ocorreu o assalto. Que estavam esperando a entrega de um Açai com a porta fechada até o momento da chegada. Que quando abriram a porta para receber, desceram do carro com as armas apontando mandando entrar e não olhar para a cara deles. Que então correu junto com o primo do Carlos André para o fundo da casa que tem um pé de Acerola e se esconderam lá, mas deu para ver eles entrando e colocando todo mundo para dentro. Que tinha três com o rosto descoberto e o que ficou no portão, estava com uma máscara. Que deu para reconhecer dois. Que eram seis assaltantes ao todo, um ficou no portão, outro vigiando e os outros quatro entraram dentro da casa. Que subtraíram alguns objetos seus, dinheiro, um cofre e algumas coisas que tinha ali. Que recuperou apenas o cofre, mas já tinham levado o dinheiro. Que tinha 150 reais dentro desse cofre, mas voltou apenas com uns 10 reais. Que os objetos foram encontrados com os acusados. Que não sabe dizer o nome do carro, só sabe a cor, que era branco. Que chegaram todos no mesmo veículo e levaram a motocicleta do entregador. Que levaram também o capacete do entregador e o resto das coisas de dentro da casa. Que não viu se agrediram alguém dentro da casa. Que não recorda o nome dos assaltantes que reconheceu. Que viu o instante que foram embora da residência, pois já tinha pulado o muro para outra casa. Que tinha ficado um dentro do carro, o motorista. Que não reconheceu o motorista na delegacia.”
A vítima Carlos André Nascimento dos Santos afirmou em juízo:
“Que é filho da Dona Elizângela. Que estava com sua namorada, seu irmão e seu primo e tinham pedido um lanche, quando o entregador veio, passou um carro com movimentação suspeita, quando desceram desse carro, estavam todos armados. Que botaram a arma na sua cabeça e na do entregador e a sua namora com seu primo saíram correndo. Que entraram dentro de sua casa, o chutaram, chutaram o entregador e levaram as coisas, uma televisão um ventilador, o cofre da irmã, seu celular. Que seu celular não apareceu depois. Que colocaram ele e o entregador no chão e os ameaçaram. Que perguntaram se a moto do entregador tinha rastreador, se tivesse, iriam voltar e pegar eles. Que puxou o entregador pela camisa, e que os chutaram. Que não conseguiu perceber quantos assaltantes eram porque assim que desceram do carro eles mandaram deitar no chão e não olharem para eles. Que conseguiu ver o rosto de um deles, o que tinha perguntado se a moto do entregador tinha rastreador, ele era moreno, tinha um colar. Que chegou a reconhecer ele na delegacia. Que não lembra o horário que aconteceu, mas era bem adiantado na noite, acha que era mais de 10 horas da noite. Que levaram seu celular e o dinheiro que tinha. Que do entregador, levaram a motocicleta, o dinheiro e o seu celular. Que os outros objetos foram encontrados com os acusados quando foram presos e devolvidos. Que conseguiu reconhecer um dos acusados porque ele tirou a máscara um momento e viu também que estava com um colar e uma tatuagem. Que essa pessoa foi mostrada na delegacia. Que foram mostrados todos, mas conseguiu reconheceu somente um. Que essa pessoa, no momento da ação, foi quem o colocou no chão junto do entregador e estava fazendo umas perguntas. Que não sabe precisar quantas pessoas entraram dentro de sua residência. Que um deles ficou dentro do carro, o motorista. Que todos eles estavam encapuzados. Que o reconhecimento foi feito somente na delegacia. Que não sabe o nome do indivíduo que reconheceu, o delegado não falou o nome dele na hora. Que todos estavam com toca ninja. Que não viu na hora que desceram, estava de costas, e já apintaram a arma mandando deitar no chão. Que não deu para reconhecer o tipo de arma. Que todos estavam com arma, mas não sabe dizer se era de verdade. Que acha que eram pistolas, mas não sabe direito falar o nome. Que não sabe a diferença entre pistola e revólver, mas sabe entre uma pistola e uma faca. Que sabe que estavam com arma mas não sabe se era pistola ou revólver.”
A vítima Elizângela Bezerra do Nacimento afirmou em juízo:
“Que estava dentro do quarto com o celular e já estava quase dormindo, quando escutou ao longe sua nora falando 'corre corre corre' e o seu filho falando 'mãe, fica tranquila, fica dentro do quarto'. Que então, um magro, alto, entra dentro do quarto e falou 'fique quieta ai, não se mexa que não vamos fazer nada com a senhora'. Que então o assaltante pegou seu celular e perguntou onde tinha dinheiro. Que respondeu que não tinha dinheiro. Que o assaltante então a ameaçou, dizendo que se não falasse onde tinha dinheiro, levaria sua bolsa onde estavam todos os seus documentos, que ia procurar e ia ser pior. Que tinha 250 reais de uma prestação que tinha para pagar e entregou esses 250 para ele. Que levou mais 70 reais do cofre da sua nora, que ela estava juntando. Que então o assaltante a mandou sair do quarto e então saiu e sentou no sofá com o seu filho que estava com a mão na cabeça. Que o seu outro filho estava deitado no chão com o entregador e os dois com a mão na cabeça. Que a sua nora estava com seu sobrinho, eles saíram correndo e conseguiram pular o muro. Que ficaram sentados e eles foram pegando tudo, foram no quarto do filho mais velho e derrubaram o guardo roupa inteiro, pegaram esse dinheiro da sua nora, pegaram o celular do seu filho, pegaram a carteira com todos os documentos, arrancaram de supetão a televisão, pegaram o ventilador da nora, pegaram a caixa de som, pegaram o seu celular, o celular do entregador e dos seus dois filhos. Que então pegaram tudo e foram para o carro, e depois voltaram mais uma vez. Que perguntaram se a moto do seu filho tinha rastreador, mas então outro assaltante falou: 'não, deixa essa moto ai, não mexe na moto do cara, essa dai não vamos levar não'. Que então pegaram o entregador pelo braço, tomaram a chave e perguntaram se a moto dele tinha rastreador, depois revistaram ele inteiro e acha que levaram dinheiro. Que levaram a moto do entregador e pouco tempo depois a polícia veio atender porque uns vizinhos tinham ligado. Que depois foram para a delegacia. Que os assaltantes estavam com o rosto descoberto, dava para ver nitidamente. Que reconheceu alguns deles na delegacia. Que pelo menos de dois, lembra do rosto claramente, mas eles mandavam a todo tempo baixar a cabeça e não olhar para eles. Que do rosto do que perguntou sobre a moto do seu filho e do que entrou em seu quarto, lembra claramente. Que conseguiu identificar com clareza, eles. Que conseguiu recuperar alguns objetos, o seu celular, o celular do seu filho, a televisão que voltou com um defeito, o som. Que esses objetos todos foram encontrados com eles dentro do carro. Que até hoje está abalada, até porque já sofria com depressão e ansiedade e depois do assalto, só tendeu a piorar, e toma remédio para se controlar e que tinha até pedido para sair do processo porque está trazendo sofrimento. Que não sofreram nenhum tipo de agressão física. Que teme que eles voltem para fazer alguma coisa depois que forem soltos. Que não conhecia nenhum dos assaltantes. Que recorda de que entraram quatro em sua casa, mas sua nora falou que tinham mais dois do lado de fora da casa, um na porta da casa e outro na direção do veículo. Que o reconhecimento foi feito na delegacia.”
A testemunha de acusação Jefferson Silva de Oliveira, policial militar, afirmou em juízo:
“Que receberam a solicitação através do computador de bordo, via mobile, que havia uma modalidade de arraastão na localidade bela vista... não recorda, na zona rural do bairro Santa Maria, que elementos em um carro Argo branco, estavam praticando arrastão em uma residência, levaram objetos dos moradores, bem como uma moto de um motoqueiro delivery. Que recebemos a informação e preferiram ficar porque imaginavam que eram elementos que tinham o costume de praticar assaltos na região da Santa Maria e ficaram na região entre o Wall Ferraz e o Francisca Trindade. Que foram para a rua Rondina e avistaram o carro branco suspeito. Que as informações preliminares eram apenas as recebidas no computador de bordo. Que não tinha informação exata, com a placa do carro, mas já tinha recebido informação de que se tratava de um Argo branco. Que se dirigiram até esse local porque já é de praxe esses elementos fazerem essa modalidade e ir para aquela região que costumam falar que é a região dos 'fubuia'. Que o policial que estava com ele, que tinha mais experiência na área, achou que eles estavam se dirigindo para aquela região. Que foram para lá e avistaram um carro suspeito, que empreendeu fuga. Que então o carro apresentou falha e então foram se jogando chão obedecendo a ordem de prisão. Que não recorda a quantidade de elementos dentro do carro. Que lembra que quando o carro parou, um dos elementos conseguiu fugir. Que dentro do veículo, encontraram uma arma de fabricação caseira, que não se recorda se estava municiada, e objetos subtraídos da residência como um televisor, um ventilador e um cofre infantil. Que os objetos estavam no porta-malas do veículo. Que lembra do condutor do veículo apresentar a versão de que estava lá por coação e não tinha nada a ver com a situação, estava como vítima. Que ele tinha sido obrigado a conduzir o veículo. Que ele se apresentou como motorista de aplicativo. Que ele confirmou que tinha dirigido o veículo até a residência, mas tinha sido coagido para isso. Que foi uma guarnição de apoio que prendeu outras duas pessoas, o Matheus Barbosa e o José Carlos, que foram presos com a moto, subtraída do entregador. Que segundo as informações dos policiais, chegaram até a moto através de rastreamento. Que foi encontrada na região das torres da Santa Maria, e acredita que tenha sido na rua. Que não recorda quem estava comandando essa outra guarnição. Que conhece o Tenente Cláudio e ele é lotado no 13º. Que não sabe dizer o sobrenome dele. Que um dos presos se identificou como menor logo. Que eles foram abordados conduzindo a moto. Que não recorda se a moto estava em movimento. Que então levaram todos, com os objetos, para a Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. Que as vítimas foram recomendadas para se direcionarem até a central de flagrantes. Que não lembra exatamente se eles foram até o local do flagrante, mas acredita que foram direto para a central de flagrantes. Que as vítimas reconheceram os acusos. Que presenciou o reconhecimento e as vítimas foram firmes e seguras. Que reconheceram os 6, inclusive o menor. Que conheciam alguns dos acusados, só por abordagens, não tinha prendido nenhum deles. Que começou a trabalhar na região em Agosto de 2020. Que não conhece o Sanatiel. Que o proprietária ou representante da locadora e informou que o primo do condutor do veículo, do Augusto, tinha feito o contrato. Que não conhecia o Augusto antes do fato. Que reconhece o Augusto como o que estava dirigindo o carro. Que não recorda se tinha informações sobre outros arrastões do Argo, mas sim especificamente desse roubo, com a discrição do carro e a placa e então bateu as características com o carro na rua Rondina e eles empreenderam fuga. Que não tem como dizer se esse carro estava fazendo outros crimes na região, lembra especificamente desse caso. Que o que deu para perceber é que o carro apresentou falha, porque eles empreenderam fuga e depois que entraram em uma rua, o carro perdeu força. Que sobre o Argo branco, tinha informações sim de que estava praticando assaltos na região, mas confessa que não se recorda da placa. Que o carro branco com essa placa específica, chegou informação sobre esse assalto desse dia.”
A testemunha de acusação Ronyel José dos Santos, policial militar, afirmou em juízo:
“Que estavam em patrulhamento normal, quando receberam a informação de que havia ocorrido um roubo na zona rural, na região do povoado Santa Helena e esses assaltantes estariam usando um Fiat Argo branco. Que já há uns dias, estavam recebendo notícias de que um carro desse tipo estava praticando crimes dessa natureza e tinham informações de quem seriam os indivíduos que estavam fazendo esse crime e, então, antes de se dirigir ao local do roubo, foram para a região onde a maioria desses indivíduos mora. Que quando chegaram na rua, visualizaram um veículo de mesmo modelo e cor do narrado na ocorrência e, ao avistarem a viatura, saíram em fuga. Que conseguiram abordar o veículo, que tinha quatro indivíduos dentro, dos quais, um fugiu e dos outros três foi feita a imobilização. Que olharam então dentro do veículo e encontraram uma arma de fabricação caseira, celulares, televisão, objetos que coincidem com o que tinha sido narrado na notícia de ocorrência. Que chegaram na rua e o veículo estava parado, começaram a andar quando viram a viatura. Que o carro então conseguiu andar por mais uns 500m. Que um indivíduo começou a fugir e outros três ficaram dentro. Que obedeceram os comandos, ninguém reagiu. Que o indivíduo que correu, estava do mesmo lado do motorista, no banco de trás. Que tinham objetos no porta-malas, acha que uma caixa de som. Que não recorda bem de onde estavam os objetos. Que tinham objetos no porta-malas e outros no banco de trás, mas não sabe dizer especificamente quais estavam em que lugar. Que os acusados não apresentaram justificativa, permaneceram calados. Que não sabe precisar os detalhes do fato, sabe apenas de modo geral, que se tratava de um roubo, tinham invadido uma residência e tinham subtraído esses objetos. Que não lembra de terem precisado a quantidade de indivíduos. Que lembra que as vítimas informaram que se tratava de mais de uma arma de fogo, mas só encontraram uma. Que não lembra se a arma encontrada, de fabricação caseira, estava municiada. Que a informação que tinha era da prática de roubo de integrantes dessa família, vista que alguns dos acusados são parentes e sempre estão juntos na mesma casa. Que o Augusto, o Francisco Wilson e o Francisco de Assis Emiliano estavam no interior do veículo no momento da abordagem. Que em relação aos demais, enquanto estavam realizando as abordagens, solicitaram o apoio de outras viaturas e, enquanto chegavam, entrou em contato uma empresa de rastreamento, porque lá no roubo, tinha sido subtraída uma motocicleta. Que essa motocicleta tinha um equipamento de rastreamento. Que a localização encontrada da moto estava sendo em um local próximo, que era um terreno baldio e, enquanto faziam a abordagem no carro, outra viatura foi até esse local e encontrou a moto com outros três indivíduos, inclusive um dos irmãos. Que pelo que foi repassado, eles estavam nesse terreno próximos da moto. Que se trata de um terreno baldio, grande e com o matagal bem grande. Que o que deduziram foi que estavam lá para esconder o veículo. Que quem realizou a prisão, foi o tenente Cláudio, que também trabalha no 13º Batalhão. Que esses três encontrados perto da moto, negavam a participação. Que o menor era irmão do Francisco Wilson e do Francisco de Assis. Que a partir dai, pediram que uma viatura fosse até as vítimas. Que uma viatura então foi até as vítimas e trouxeram até o local e as vítimas então informaram que todos os seis participaram. Que não lembra se foi unânime, mas no geral, reconheceram os seis como os praticantes do roubo. Que as testemunhas foram firmas. Que o local onde os acusados residem, não é zona rural, fica na região da Santa Maria, deve ser uns 12- 15km de distância. Que os acusados são bastante conhecidos na região pela prática de crimes de roubo, furto e tráfico de drogas também. Que em relação ao carro, a mesma empresa que tinha o rastreamento da motocicleta, tinha também do carro e conseguiram contato com a proprietária, que era uma empresa locadora de veículos. Que não sabe dizer para quem o carro tinha sido alugado, lembra apenas de quem estava dirigindo. Que essa pessoa disse que era motorista de aplicativo e estava apenas conduzindo os outros. Que não sabe dizer quem é Sanatiel Ferreira da Silva, pegou apenas essa informação do próprio Augusto. Que foi constatado que a moto e os demais objetos pertenciam às vítimas. Que não conhecia o Augusto, apenas o Francisco Wilson, o Francisco de Assis e o menor. Que também conhecia o Matheus. Que não conhecia o José Carlos. Que quando seguiram o carro, ele deu um problema, mas não sabe dizer se os indivíduos pararam por conta própria ou por conta desse problema. Que reconhece o Augusto como o condutor do veículo. Que pediram para ele tentar ligar o carro após o problema. Que está no 13º batalhão desde 2015, e não sabe dizer exatamente se já tinha realizado a prisão de Francisco Wilson Emiliano de Sousa, pois não sabe distinguir por nome. Que a arma estava dentro do veículo, nenhum deles estava portando junto ao corpo. Que provavelmente os objetos foram restituídos, mas foi na delegacia, então não sabe informar. Que confirma que já haviam notícias de dias anteriores da prática de crimes com esse carro.”
A testemunha Sanatiel Ferreira da Silva, afirmou em juízo:
“Que não é verdade que alugava um carro em uma locadora e depois sublocava para o Augusto, apenas emprestava para ele de vez em quando. Que não alugou o carro para ele. Que trabalhava com carro diariamente e o Augusto falou assim 'cara, eu preciso trabalhar uns dias para mim poder alugar um carro para mim trabalhar', então emprestou para ele o carro, já que ele tinha dito que ia trabalhar. Que, inclusive tem mensagens dessas conversas no Whatsapp, mandou até fotos do carro para ele cadastrar no aplicativo dele e então quando foi por volta de umas 6-7 horas da noite entregou o carro para o Augusto trabalhar. Que quando foi por volta de 1 hora da manhã, o dono da locadora ligou 'ei rapaz, o que foi que aconteceu?'. Que essa não foi a primeira vez que emprestou o carro, já tinha emprestado umas 3 outras vezes. Que trabalhava durante o dia e às vezes, quando ia encerrar, de noite, o Augusto pegava emprestado o carro. Que quando emprestava, ele rodava durante a noite, pegava o carro umas 6-7 horas da noite e devolvia por volta de 6 horas da manhã que era quando ia trabalhar de novo. Que quando ocorreu a prisão, foi a quarta ou quinta vez que tinha emprestado o carro. Que conhecia o Augusto trabalhando no aplicativo, inclusive ele mora no Mocambinho perto da casa da sua vó. Que ele já trabalhava com Uber antes e não sabia desses antecedentes criminais, até porque, para se cadastrar no aplicativo, não pode haver antecedentes criminais. Que tem certeza de que era cadastrado no aplicativo. Que ele nunca recebeu nada por ter emprestado o carro, até porque o Augusto tinha um carro, tinha vendido o carro e disse que só precisa emprestado para trabalhar uns dias. Que o Augusto informou que só precisa trabalhar uns dias para alugar um carro para ele. Que o Augusto informou que não alugou um carro porque não tinha dinheiro. Que o aluguel de carros funciona com o pagamento adiantado. Que nunca soube de nenhum fato que desabonasse a conduta dele. Que depois do assalto, nunca mais teve contato com o Augusto. Que foi na casa da mãe do Augusto perguntar sobre o fato. Que no dia, o dono da locadora ligou para ele informando que o carro estava na Central de Flagrantes e então foi com ele para lá resolver. Que a mãe do Augusto também falou que não estava ciente da situação. Que não teve acesso ao Augusto. Que ouviu falar da história do assalto através de grupos de whatsapp. Que ficou com raiva, porque tinha emprestado um carro para trabalhar e se deparou com uma situação dessas. Que na semana que aconteceu isso, foi a semana que tinha começado a emprestar esse carro. Que faz anos que trabalha com o pessoal da locadora e já tinha anos que alugava ele. Que foram seguidas as vezes que emprestou o carro, na mesma semana. Que não era exatemente todo dia, mas dias alternados. Que não conhece nenhum dos outros acusados. Que os conheceu depois do fato, conhecia somente o Augusto anteriormente.”
O réu Augusto Silva da Costa afirmou em juízo:
“Que a acusação é verdadeira. Que é motorista de aplicativo e na época do fato, estava passando por um momento de muita dificuldade devido a pandemia e recorda que tinha pego um carro e pagava o aluguel desse carro e uma pessoa estava lhe devendo dinheiro e falou 'vou lhe emprestar um carro, mas não é todo dia' e na terceira vez que essa pessoa emprestou o carro, o Francisco, ou 'Chico' pediu uma corrida pelo whatsapp. Que então se dirigiu ao local que ele disse, próximo à Rua Rondina. Que chegando lá, entraram no carro 04 pessoas, dizendo que iriam se deslocar até a zona rural e pagariam 100 reais. Que então chegaram na Zona Rural e então o Francisco de Assis avistou um entregador na porta de uma residência e então falou 'vai fazer o que? vai fazer o que?'. Que então ele mandou parar, e todos desceram do carro já encapuzados e com arma na mão. Que então eles foram lá dentro, mas não viu nada nem sabe o que eles fizeram. Que então eles colocaram todo o material dentro do carro e depois saíram. Que não conhece de ter no ciclo de amizade nenhum dos outros acusados, apenas já fez algumas corridas para eles. Que não tem nenhum vínculo de amizade com nenhum. Que não moram no mesmo bairro. Que eles não entraram encapuzados no carro. Que quem estava no carro era ele, o Francisco de Assis, o Francisco Wilson e outros dois que nunca tinha visto na vida, que é esse rapaz que solicitou a corrida, o chico e esse outro que nunca viu na vida. Que viu duas vítimas, uma na moto, o entregador e outra que acredita que era da casa. Que ele estava com uma 'bag' nas costas. Que levaram essas pessoas para dentro. Que a moto ficou fora. Que não ficou nenhum com ele no carro, todos desceram e entraram dentro de casa. Que a ação durou mais ou menos 10 minutos. Que quando eles desceram do carro, já percebeu que estavam praticando um crime. Que acha que só havia uma arma. Que não saiu do local pois é motorista de aplicativo e ficou com medo de um deles depois ir atrás dele. Que o carro era um Argo branco. Quem comandava a ação era o Francisco de Assis. Que quem deu o comando para fugir foi o 'chico'. Que o 'chico' fugiu, ninguém pegou ele. Que então mandaram ir para o endereço da casa deles. Que acha que levaram a moto para lá também. Que o rapaz que saiu na moto não voltou com ele, saiu na frente e foi sendo seguido. Que ele não foi preso. Que não conhece quem foi esse que levou a moto, sabe somente que ele era alto, moreno, com o cabelo baixo, bastante alto e forte. Que pararam o carro na porta do Francisco Wilson e falaram 'espere ai 5 minutinhos', e então ficou esperando na porta e então a viatura chegou. Que a viatura chegou e já estavam saindo, conseguiu andar uns 300m até a viatura chegar ao lado e dar o comando para parar. Que foi levado para central. Que já tinha sido preso uma vez por desvio de sinal, art. 311, mas foi posto em liberdade logo em seguida. Que quando menor, nunca foi apreendido. Que responde a dois processos. Que ia receber apenas o valor da corrida, o valor de 100 reais. Que do assalto, saiu apenas um na motocicleta e o resto com ele no carro. Que não foi seguindo a motocicleta, ela saiu na frente e sumiu. Que foram para o mesmo lugar, mas não sabia que a motocicleta estava lá, pois moto é mais rápido e saiu na frente. Que na verdade não combinou nada com os outros, mas no final a moto foi para o mesmo lugar. Que a prisão de todos ocorreu no mesmo dia, de 10:30 para 11 mais ou menos. Que o Zé Carlos é um usuário de drogas compulsivo e deve ter se confundido, porque foram todos presos no mesmo dia, o zé carlos, o Mateus e o Antônio Cícero chegaram com outra guarnição depois. Que não é verdade o que o Francisco de Assis disse, que não tinha ido na casa do Francisco de Assis o chamar para uma parada. Que é mentira o que o Francisco de Assis falou, que tinha descido todo mundo do carro e entrado na casa. Que pode falar somente sobre sua participação e que ficou dentro do carro.”
O réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa afirmou em juízo:
“Que a acusação é verdadeira. Que a sua esposa estava com 4 meses grávida e estava precisando e também estava usando drogas, que tomaram sua mente e por isso que cometeu o crime. Que ia passando em um carro. Que era um carro branco. Que quem estava na direção do carro era o Augusto. Que estavam 4 pessoas no carro, mas conhece somente o Augusto. Que não conhece o José Carlos. Que o Mateus, o José Carlos e o Antônio Cícero não estavam. Que o menor é o seu irmão, O Antônio Cícero. Que ele foi pego em sua casa, quando a moto estava parada. Que no carro, tinham 4 pessoas, um correu. Que estava dentro do carro com o Augusto, outro correu e o outro não conhece. Que o que correu foi o 'Marquin'. Que o Augusto estava na direção do carro. Que estava em casa, quando foram lhe buscar e entrou no banco de trás do carro. Que realmente, o grupo tinha uma arma, mas essa arma não disparava, era caseira. Que não pode dizer quem estava com a arma, porque na hora, não viu. Que na hora da abordagem às vítimas, chegou e disse 'é um assalto, vou levar só os pertences', em nenhum momento ameaçou a vítima. Que a vítima não foi agredida. Que não lembra quantas vítimas eram, acha que eram umas três. Que iam passando na rua e tinham mais ou menos três pessoas do lado de fora. Que então disse 'vão lá para dentro, que eu vou levar só as coisas porque estou precisando'. Que não sabe dizer se uma das vítimas era entregador. Que tinha uma vítima com uma 'bag' nas costas. Que essa pessoa estava perto da moto. Que essa pessoa também entrou para dentro de casa. Que disse 'não quero essa moto não, somente os objetos' e então o outro participante, o que correu, que pegou a moto. Que entraram com três vítimas para dentro da casa. Que então não agrediram nem mostraram arma para as vítimas. Que das outras vítimas não lembra, lembra somente de três. Que pegaram das vítimas uma caixa, uma televisão e um ventilador. Que não colocaram o carro dentro da casa. Que concluído o roubo, voltaram para o carro. Que quem assumiu a direção do carro foi o Augusto. Que iriam embora para casa. Que então encontraram com um carro da RONE que os abordou. Que não trocaram de carro em nenhum momento. Que entre sair da casa com os pertences até serem abordados pela RONE, foi muito pouco tempo. Que quando foram abordados, não reagiram. Que nesse momento da abordagem, a polícia conseguiu o pegar junto com o Augusto e o outro que não lembra do nome. Que o seu irmão, o menor, não participou. Que conhece muito bem o José Carlos, são amigos. Que conhece o Augusto, mas não são amigos. Que conhece muito bem o Mateus, são amigos. Que não anda junto com o Augusto, conhece ele, pois ele andava em sua casa. Que o Francisco Wilson é o seu irmão. Que já tinha sido preso outras vezes antes desse fato, pois era usuário de droga, dependente, por tráfico de droga. Que tem condenação de 09 (nove) anos. Que quando menor, nunca foi apreendido. Que está no Pavilhão A, cela 05. Que já cansou dessa vida. Que quem o foi buscar em casa para fazer essa 'parada' foi o Augusto, mas que não conhecia direito ele, apenas se falavam. Que escolheram a casa, pois era a única que estava aberta na rua. Que quando fizeram a abordagem, ninguém ficou no carro, todos entraram dentro da casa. Que não ficou ninguém dentro do carro ou na porta da casa vigiando, todos entraram. Que o que correu, o fez na hora da abordagem da polícia. Que no momento, usava um boné e uma máscara escondendo o rosto. Que quem estava pilotando a bicicleta era o rapaz que correu, acha que é 'Chico' o nome dele. Que estavam na rua de casa quando viram a viatura, e correram e esconderam a motocicleta no mato. Que foram pegos quatro dentro do carro e mais dois na moto. Que eram seis na verdade. Que confessa o crime, mas o Antônio Cícero, o José Carlos e o Mateus não tem nada a ver. Que não pode dizer quem organizou o assalto. Que conhece o Augusto só conversando mesmo. Que o Augusto o chamou para o assalto. Que não sabe dizer se ele era motorista de aplicativo na época. Que não pode falar o nome de todos que participaram do fato, pode apenas confessar que participou. Que pode falar que o José Carlos não participou. Que não pode dizer em que circunstância o José Carlos foi preso, sabe apenas que foi preso no mesmo dia. Que conhece o José Carlos há muito tempo.”
O réu José Carlos da Silva Júnior afirmou em juízo:
“Que a acusação não é verdadeira. Que estão o acusando porque estava no lugar errado, foi pego perto do flagrante da moto roubada. Que a moto estava dentro do mato e estava no meio da rua, não sabia que a moto estava lá. Que estava indo para a casa do seu pai, com a sua mãe, quando parou para ver os outros três que estavam sendo abordados. Que tinha muita gente e a polícia lá, e parou para ver a cena, mas não sabia que a moto estava próximo do local onde parou, mas dentro do mato. Que tinha parado para ver o Francisco de Assis, o Francisco Wilson e o Augusto, que tinham sido abordados em um carro, com uns flagrantes dento. Que parou para olhar isso, pois eram conhecidos. Que era por volta de 07 horas da noite. Que conhecia esses outros acusados pois mora perto da casa deles, são amigos há muito tempo. Que não saem sempre juntos. Que chegou então dois policiais em uma moto e o abordou, junto do Mateus e do Cícero. Que o Cícero era menor. Que vinha da sua casa, mas o Mateus e o Cícero já estavam lá. Que estavam na Santa Maria da Vassoura. Que era uma rua habitada, que tem um terreno na esquina com o muro alto, que não é habitado e a moto foi encontrada lá dentro, que tinha GPS. Que mora ali perto e os outros também. Que então foi abordado, tiraram foto, quando chegaram os outros três em uma viatura e foram todos levados para a Central de Flagrantes, dizendo que eram todos uma quadrilha. Que já tinha sido preso antes desse fato, caiu uma vez no interior com uma arma e uns produtos roubados. Que quando menor, foi apreendido por homicídio. Que tem duas sentenças condenatórias, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, um processo do interior e outro aqui de Teresina, acha que da terceira Vara. Que se encontra preso no Pavilhão B. Que não conhecia as vítimas, não chegou nem a ver. Que não conhecia os policiais que o abordaram. Que a abordagem da polícia aconteceu por volta de 07 horas da noite do dia seguinte, dia 07 de janeiro. Que ia para a casa do seu pai, e parou na esquina para ver os outros que tinham sido abordados, quando chegou uns policiais em uma moto e o abordou também. Que não andava junto dos outros praticando vários crimes. Que foi preso junto perto da motocicleta o Mateus e o Cícero, que estavam olhando também. Que não tem nenhum envolvimento com o roubo. Que conhece o Augusto como motorista de aplicativo. Que no dia do evento, não sabe dizer se ele estava envolvido ou se estava só como motorista. Que conhece o Mateus, e ele não falou se tinha participado do roubo. Que Francisco Wilson Emiliano de Sousa, Francisco de Assis Emiliano de Sousa e Antônio Cícero são parentes. Que não estavam juntos nesse dia, o Cícero não estava no meio deles. Que 'Chagas' é o apelido do Francisco Wilson. Que está há 8 meses preso, tem três filhos para criar e está pagando por uma coisa que não fez.”
A negativa de autoria não é suficiente para afastar o crime se as provas dos autos convergem em sentido contrário.
Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado, pelo qual os apelantes foram condenados, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.
As vítimas foram uníssonas em relatar os crimes praticados pelos acusados, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original
Ademais, considerando as testemunhas arroladas por esta acusação, ouvidas na fase de instrução criminal, se tratarem de policiais militares, cumpre registrar que há muito se entende que “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória” (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009).
No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF:
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608- 0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97).
Os tribunais também deixam claro valor probatório carregado pelo depoimento dos agentes de segurança pública:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie. Precedentes. 2. No caso vertente, descabe falar em condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, visto que os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante ratificaram seus depoimentos em juízo, os quais, aliados ao depoimento judicializado do próprio réu e às circunstâncias do flagrante, alinham-se à palavra da vítima na fase inquisitorial, consubstanciando, assim, acervo probatório suficiente para a condenação. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 02209930220178040001 AM 0220993-02.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021)
Por tais razões, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.
Em relação ao crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), pelo qual foi condenado. Para tanto, alegam ser o caso de absolvição pelo mesmo fundamento relativo à insuficiência probatória.
No entanto, tais alegações não devem prosperar. A princípio, é preciso destacar que o crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) é delito formal, de perigo presumido, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, e se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 500, que enuncia, in verbis:
Súmula 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-8 do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva da corrupção do menor, por se tratar delito formal.
CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A MENOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA OU AUTORIDADE ENTRE ELES. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. ENUNCIADO 500 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. Precedente. Enunciado 500 da Súmula deste Sodalício; 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019)
Este entendimento é compartilhado em decisões deste tribunal, veja:
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A VIOLÊNCIA SOFRIDA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do réu CÁSSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS, para diminuir a pena aplicada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 6 (seis) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, em dissonância com o parecer ministerial superior. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil; 2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado; 3. Dado PROVIMENTO PARCIAL. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009393-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/12/2018)
Sendo assim, não há que se falar em absolvição do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800310-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuFRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA
Publicação21/03/2024