Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000532-04.2013.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000532-04.2013.8.18.0046 Origem: 0000532-04.2013.8.18.0046 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A APELADO: MUNICÍPIO DE COCAL, ESTADO DO PIAUÍ Advogados do(a) APELADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO PELOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MOTONIVELADORA PATROL QUE ANDAVA EM RODOVIA SEM A SINALIZAÇÃO E ESCOLTA DE BATEDORES. CONFIGURADO DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do condutor do veículo. 2. O veículo estava à disposição do Município de Cocal por meio de consórcio, nele realizando obras, ou seja, sob sua responsabilidade. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer a solidariedade dos entes municipal e estadual em caso de eventual indenização. 3. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente. 6. Havendo redução da capacidade laborativa de vítima que não comprovou que, à época do ato ilícito, desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 01 (um) salário mínimo. 7. Condenação em danos morais e estéticos, mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000532-04.2013.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão

000053204

 



APELAÇÃO CÍVEL  No 0000532-04.2013.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: José Francisco da Silva

ADVOGADO: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234)

APELADO: Município de Cocal do Piauí e Estado do Piauí

ADVOGADOS: Horacio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969), Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro(OAB/PI nº 3.276) e Katia Maria Carvalho Silva (OAB/PI nº10.648)




EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO PELOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MOTONIVELADORA PATROL QUE ANDAVA EM RODOVIA SEM A SINALIZAÇÃO E ESCOLTA DE BATEDORES. CONFIGURADO DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do condutor do veículo.

2. O veículo estava à disposição do Município de Cocal por meio de consórcio, nele realizando obras, ou seja, sob sua responsabilidade. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer a solidariedade dos entes municipal e estadual em caso de eventual indenização.

3. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

4. Comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente.

6. Havendo redução da capacidade laborativa de vítima que não comprovou que, à época do ato ilícito, desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 01 (um) salário mínimo.

7. Condenação em danos morais e estéticos, mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

            


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) condenar, solidariamente, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, assim como condenar os entes recorridos ao pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente, que ocorreu em 25 de março de 2012, com correção monetária e juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais ao autor no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, com incidência da taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, ante o parcial provimento do recurso, inverter o ônus sucumbencial em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Cocal, e majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”



 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal que, nos autos da Ação de Indenização proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE COCAL e FRANCISCO MARCELINO MACHADO, julgou improcedentes os pleitos autorais “em razão da inexistência de comprovação de liame causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) estatal e os danos narrados”.

 

Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta que: no dia 25 de março de 2012, sofreu acidente de trânsito causado pelos recorridos, ocasião em que teve amputação traumática do membro inferior esquerdo ao nível de 1/3 superior da perna esquerda, cicatrizes e escoriações, resultando em incapacidade e deformidade permanente. De mais a mais, narra que o demandado FRANCISCO MARCELINO MACHADO conduzia o veículo com imprudência, uma vez que não se cercou dos cuidados necessários na condução do automóvel, pois trafegava com os faróis apagados e sem utilizar batedores para garantir a segurança da via. Argumenta, ainda, que caracterizada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, pois demonstrado de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta do agente pública e o dano gerado, o que configura o dever de indenizar. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual defendeu a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

O Município de Cocal – PI, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva, já que não tinha nenhuma responsabilidade ou gerência sobre o veículo e o funcionário do Estado do Piauí, e o veículo estava cedido pelo Estado para realização de Obras no Estádio “Monçãozão”, serviços estes gerenciados pelo ente estadual e não pelo Município. Além disso, reiterou as alegações do Estado quanto à ausência dos requisitos configuradores responsabilidade civil no caso.

 

O terceiro apelado, FRANCISCO MARCELINO MACHADO, deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARES

2.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE ESTATAL

 

Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Indenização proposta pelo autor, ora recorrente, com a seguinte narração fática, in verbis:

 

(…)

O Autor, no dia 25 de março de 2012, por volta das 19:00 Horas, transitava como carona na motocicleta Honda/XR 250 Tornado, placa NHY-1958, cor laranja, pilotada por SILVINO TEMÓTEO DA SILVA, pela rodovia PI-213, na Localidade Jacarandá, município de Cocal(PI), em sua mão de direção, quando foi colhido frontalmente pelo veículo moto niveladora – PATROL, de propriedade do Governo do Estado do Piauí e que se encontrava sob a responsabilidade do município de Cocal-PI, o qual trafegava no sentido contrário, sem faróis ligados ou qualquer tipo de sinalização, conduzido pelo motorista FRANCISCO MARCELINO MACHADO, preposto dos requeridos.

Em consequência do acidente, o Autor teve amputação traumática de membro inferior esquerdo ao nível de 1/3 superior da perna esquerda, cicatrizes e escoriações abrasivas em cotovelo e antebraço direito e joelho direito, o que resultou incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, conforme demonstra o Laudo de Exame de Corpo Delito e demais documentos anexos.

 

Nessa linha, importante ressaltar, de início, que o autor/recorrente ingressou com a demanda indenizatória também em desfavor do réu FRANCISCO MARCELINO MACHADO, prestador de serviços do Governo do Estado do Piauí na função de motorista da motoniveladora (PATROL), que estava exercendo o múnus público para os municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caxingó.

 

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).

 

Assim, a lide não comporta maiores digressões quanto ao réu FRANCISCO MARCELINO MACHADO, visto que, conforme dito, a demanda deveria ser proposta apenas em face dos entes públicos, que possuem o direito de ingressar com ação própria para serem ressarcidos em caso de condenação, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

 

Forte nessas razões, julgo, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a FRANCISCO MARCELINO MACHADO, na exegese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

2.1.2.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE COCAL-PI

 

Conforme relatado, alega o Município de Cocal, em suas contrarrazões, que é parte ilegítima pra figurar no polo passivo da demanda, visto que não tinha nenhuma responsabilidade ou gerência sobre o veículo e o funcionário do Estado do Piauí que causaram o acidente em questão, e aquele estava cedido para realização de Obras no Estádio “Monçãozão”, que eram gerenciadas pelo ente estadual e não pelo Município.

 

Ocorre que, conforme depoimentos prestados no Inquérito Policial nº 09/12 (instaurado para apurar as circunstâncias do acidente que vitimou o recorrente e o motorista da motocicleta em que se encontrava como carona), a Moto niveladora PATROL, de propriedade do Estado, estava à disposição de Cocal através de um consórcio e no dia do acidente executava obras no estádio daquele município. Nesse teor, cito os depoimentos do motorista e do secretário de obras de Cocal:

 

FRANCISCO MARCELINO MACHADO (Termo ao Id. Num. 12039916, Pág. 13): QUE trabalha como prestador de serviços na função de motorista de uma MOTO NIVELADORA, mais conhecida como PATROL, o referido veículo é propriedade do Governo do Estado, mais (sic) esta a disposição dos municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caixingó, através de um consórcio; QUE nos dias 24 e 25 de Março de 2012, estava a disposição do município de Cocal, executava obras no estádio Monçãozão;

 

JOÃO FIRMO NETO (Termo ao Id. Num. 12039916 Pág. 20): QUE é secretário de obras do município de Cocal; QUE no dia 25.03.12 o veículo MOTO NIVELADORA, mais conhecida como PATROL, estava a disposição deste município de Cocal realizando trabalhos na reforma do estádio Monçãozão;

 

Assim, considerando que o veículo estava à disposição do Município de Cocal por meio de consórcio, nele realizando obras, ou seja, sob sua responsabilidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer a solidariedade dos entes municipal e estadual em caso de eventual indenização.

 

2.2. MÉRITO

2.2.1. DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Passando à análise dos pleitos autorais em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE COCAL, destaco que a responsabilidade destes, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na linha dos preceitos constitucionais, o enunciado do art. 43 do Código Civil, ipsis litteris:

 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

Os citados dispositivos consagraram a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.

 

Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: i) a ocorrência do dano; ii) o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

 

Assim, para responsabilidade objetiva do Estado – fundada na Teoria do Risco Administrativo –, seja por ação ou por omissão, a parte lesada deverá comprovar, de forma inequívoca entre a ação/omissão estatal e os danos daí decorrentes.

 

Na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE COCAL e o ESTADO DO PIAUÍ defendem que o autor agiu com imprudência, uma vez que trafegava em desobediência às normas de segurança no trânsito, sendo a ocorrência do acidente, portanto, culpa exclusiva sua, o que afasta a responsabilidade dos entes federativos.

 

Destarte, segundo a Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade civil é afastada quando existe culpa exclusiva da vítima. No entanto, para verificá-la é necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos.

 

Conforme já mencionado, após o acidente, a Delegacia de Polícia Civil de Cocal instaurou o Inquérito Policial nº 09/12 (Termo de Autuação ao Id. Num. 12039916, págs. 11/12), onde se colheram as seguintes oitivas, in verbis:

 

1) FRANCISCO MARCELINO MACHADO (Termo ao Id. Num. 12039916, Págs. 13/14): QUE trabalha como prestador de serviços na função de motorista de uma MOTO NIVELADORA, mais conhecida como PATROL, o referido veículo é propriedade do Governo do Estado, mais (sic) esta a disposição dos municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caixingó, através de um consórcio; QUE nos dias 24 e 25 de Março de 2012, estava a disposição do município de Cocal, executava obras no estádio Monçãozão; QUE por volta de 18:30h do dia 25.03.12, domingo, voltava na condução da referida máquina pela estrada que Cocal a Cocal dos Alves, momento em que colidiu com uma moto ocupada por duas pessoas, o ponto de impacto foi na lateral do veículo que o depoente conduzia; QUE dirigia com os piscas alerta e com a luz da cabine ligada, por sua vez a moto vinha com luz alta na direção contrária, ainda dividiu um pouco para não atingir a moto frontalmente; QUE dirigia no lado correto da via, não invadiu nenhum espaço da via contrária da estrada; QUE trabalhou de 07:00 às 17:h; QUE tem conhecimento que para a condução do referido veículo em estradas é necessário batedores, porém, como a distância entre os municípios é curta, era normal a sua condução pelas estradas estaduais; QUE após o acidente não socorreu as vítimas por medo de uma provável agressão dos populares, uma vez que não é da região e após o acidente muitas pessoas foram ao local para prestar socorro. QUE foi contratado para trabalhar como motorista através de seleção do Governo do Estado (…) QUE no momento da colisão estava a cerca de 30 ou 35 Km/H, o máximo de velocidade que o seu veículo suporta é aproximadamente 50 km/h; (…);

 

2) JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (Termo ao Id. Num. 12039916 Pág. 18): QUE no dia 25.03.2012, por volta das 19:00h, na PI 213, Localidade Jacarandá, zona rural de Cocal, era carona na motocicleta conduzida por SILVINO, momento em que colidiram de frente com o veículo PATROL, logo após passarem no posto fiscal de Jacarandá; QUE vinham em baixa velocidade, tinham acabado de passar pelo citado posto fiscal; QUE não desmaiou após o acidente, foi jogado com o impacto e ficou com a perna esquerda lesionada com fratura exposta; QUE teve a perna esquerda amputada abaixo do joelho, já SILVINO teve a perna esquerda amputada acima do joelho; QUE o motorista da PATROL não prestou socorro, os populares que lhe ajudaram e levaram ao hospital; QUE nem o depoente nem SILVINo ingeriram bebidas alcoólicas no dia da ocorrência; QUE SILVINO conduzia o veículo com as duas mãos no guidão, dirigia com cautela, sem desenvolver alta velocidade; QUE se recorda de terem passado em frente a um bar pouco antes do acidente, ninguém o chamou ou por SILVINO.

 

3) JOÃO FIRMO NETO (Termo ao Id. Num. 12039916 Págs. 20/21): QUE é secretário de obras do município de Cocal; QUE no dia 25.03.12 o veículo MOTO NIVELADORA, mais conhecida como PATROL, estava a disposição deste município de Cocal realizando trabalhos na reforma do estádio Monçãozão; QUE ao fim do expediente de trabalho, por 17:00h, foi oferecido um carro de passeio da prefeitura para levar o motorista da PATROL para o município de Cocal dos Alves e buscá-lo no dia seguinte, para que, assim, a PATROL ficasse estacionada dentro do Estádio em reforma; QUE o motorista da PATROL recusou ajuda, argumentou que era perto e iria para Cocal dos Alves, local em que estava lotado com os demais trabalhadores; QUE o serviço da PATROL no referido estádio estava terminado naquele dia; QUE no mesmo dia apenas a PATROL trabalhou na obra, os demais veículos ficaram em Cocal dos Alves; QUE o veículo PATROL costuma se deslocar pelas estradas e rodovias estaduais sem batedores ou rebocado, com a preocupação que o trajeto seja feito durante o dia, enquanto está claro; QUE o referido veículo é propriedade do Governo do Estado, mas está a disposição dos municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caixingó, através de um consórcio; QUE nos dias 24 e 25 de Março de 2012, estava a disposição deste município; QUE tem conhecimento que para a condução do referido veículo em estradas é necessário batedores, porém como a distância entre os municípios é curta, era normal a sua condução pelas estradas estaduais; QUE no dia do acidente o motorista da PATROL trabalhou durante todo o expediente, já o conhecia e o mesmo não consumiu bebidas alcoólicas durante o dia.

 

Pelo exposto, e consoante o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (Id. Num. 12039916 Pág. 26), lavrado por Perito Médico Legista do IML do município de Parnaíba, atestando a ofensa à integridade corporal e à saúde do autor, por meio contundente, que resultou na incapacidade permanente para o trabalho, verifico que o dano advindo do acidente é evidente,

 

De mais a mais, quanto ao nexo de causalidade, considero também existente. Explico.

 

É fato incontroverso que o acidente que vitimou a parte autora, ora recorrente, ocorreu durante o período da noite, por volta das 19h00min, quando o agente público dirigia veículo de grande porte – motoniveladora do modelo PATROL – sem o acompanhamento de batedores que pudessem alertar os motoristas em sentido contrário da ocupação anormal da pista, o que, certamente, inviabilizou que o condutor da motocicleta, com a antecedência necessária, adotasse medida defensiva eficaz.

 

Ressalto, por oportuno, que o fato do motorista da motoniveladora dirigir sem a presença de batedores é incontroverso, sendo inclusive admitido pelo Secretário de Obras do município de Cocal à época que era prática comum naquela localidade.

 

Ademais, apesar de afirmarem que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, os entes federativos recorridos não produziram prova nesse sentido e, ao contrário do alegado, há depoimentos de JOÃO NETO MORAES FONTENELE (Termo ao Id. Num. 12039916, Pág. 21) e DALIRIA KELLY DE ARAÚJO MIRANDA (Termo ao Id. Num. 12039916, Pág. 22) consignando que testemunharam, momentos antes do acidente, que o autor pilotava sua motocicleta de forma normal, sem qualquer tipo de imprudência.

 

É dizer, então, que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL não apresentaram provas hábeis a elidir as alegações do autor. Outrossim, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a exclusão de responsabilidade civil demanda a efetiva comprovação de culpa exclusiva da vítima, não bastando a mera a alegação.

 

Logo, comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR – IMPROVIMENTO NO RECURSO DO ESTADO.

1. No presente caso, o primeiro Apelante, Antônio Francisco de Oliveira, pleiteia a majoração da indenização por danos morais decorrentes das lesões advindas do acidente automobilístico (moto) causado pela presença de animal (bovino) na Rodovia PI-224, que interliga Elesbão Veloso a Francinópolis, precisamente no povoado Malhada Vermelha;

2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil. Precedentes;

3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;

4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros;

5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;

6. O Apelante anexou aos autos o Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, reportagens que relatam os constantes incidentes causados por animais na região, além do depoimento das testemunhas que confirmaram que o acidente ocorreu devido à colisão da motocicleta com um bovino na pista. O Autor foi socorrido pelos populares residentes na região e encaminhado ao hospital em razão “das escoriações no corpo e lesão em cotovelo direito”;

7. O valor do dano moral deve ser feito mediante prudente arbítrio do juiz, que deve utilizar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão e condição econômica das partes.

8. Pelo que consta dos autos, a lesão sofrida pelo Apelante não foi tão grave, uma vez que não ocasionou sequelas permanentes. Além disso, verifica-se que o autor da ação é uma pessoa de recursos limitados, sendo proprietário de uma motocicleta de baixo valor e beneficiário da justiça gratuita;

9. Assim, atento nas peculiaridades do caso concreto, majoro o dano moral sofrido pelo Apelante no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), pois tal quantia é justa e razoável, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo autor. Precedentes;

10. Recursos conhecidos. Provimento da Apelação do Autor. Improvimento no Recurso do Estado.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000257-03.2016.8.18.0094 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/11/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-43.2019.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.

II. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Os fatos narrados pela parte autora estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.

IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiros, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI. Recurso do conhecido e improvido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-43.2019.8.18.0057 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/09/2023).

 

Ante o exposto, reconhecida a responsabilidade civil do Estado (no sentido lato sensu da palavra), passo à análise dos requerimentos do autor esposados na inicial.

 

2.2.2 DOS DANOS MATERIAIS

 

O autor/recorrente, quando do protocolo da inicial, pugnou, a título de danos materiais, o “pagamento de uma pensão vitalícia mensal, de 01 (um) salário mínimo” e o “pagamento de uma só vez, em dinheiro, das prestações retro vencidas, contadas a partir do dia de 25 de março de 2012, quando o acidente ocorreu, acrescidas de juros e correção monetária”.

 

A aludida pensão é requerida ao argumento de que ficou incapacitado para o trabalho.

 

Sobre a matéria, o art. 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

 

Destarte, a indenização civil na forma de pensão tem por escopo ressarcir a vítima pela lesão física originada ante o ato ilícito, que reduza a sua capacidade laboral em caráter definitivo.

 

Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O fato de a vítima do evento danoso não ter perdido sua renda ou sua função profissional não lhe retira o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sendo necessário, tão somente, que fique configurado, nos autos, a depreciação da força laboral da vítima. Precedentes desta Corte Superior.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).

 

Ademais, da análise do caso em lume, é evidente a perda da capacidade laboral do autor, o que inclusive é atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (Id. Num. 12039916 Pág. 26), lavrado por Perito Médico Legista do IML do município de Parnaíba.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando reduzida a capacidade laborativa da vítima que não comprovou sua renda à época do ato ilícito, como no caso dos autos, a base de cálculo da pensão vitalícia (CC, art. 950) deve ser de 01 (um) salário-mínimo:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.

1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral.

2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo'. Além disso, 'o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício' (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ.

3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.900.641/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).

 

Forte nessas razões, julgo procedente o pedido de danos materiais do autor, de modo a: i) fixar a pensão vitalícia devida, solidariamente pelos entes recorridos, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; ii) determinar o pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente.

 

2.2.3 DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

 

Ao fim, o autor pugnou pelo “pagamento de indenização decorrente de dano estético, eis que do acidente resultou aleijão (sic) e deformidade aparente, irreversível, irreparável e permanente, que, desde logo, requer seja fixada em 1.000 (mil) salários-mínimos”.

 

O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto.

 

Por outro lado, no que se refere ao quantum à ser arbitrado a título de reparação moral, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Nesse contexto, fixo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de reparos morais e estéticos, tendo em vista o sinistro ocorrido.

 

Ressalto, por fim, que a condenação citada no parágrafo anterior não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida.

 

Finalmente, ante o parcial provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Cocal, e majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

 

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) condenar, solidariamente, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, assim como condenar os entes recorridos ao pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente, que ocorreu em 25 de março de 2012, com correção monetária e juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais ao autor no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, com incidência da taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Finalmente, ante o parcial provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Cocal, e majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0000532-04.2013.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Publicação

11/03/2024