TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759693-90.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JANIELSON DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DISPENSÁVEL – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO AFASTA A NECESSIDADE.
1 – A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por JANIELON DA SILVA, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que determinou a regressão de regime (fls. 26/28).
A defesa requer em suas razões (fls. 30/34):
“ (…)
Ante o exposto, pugna a defesa pelo PROVIMENTO do recurso de agravo revogação da respectiva decisão proferida pelo douto magistrado regredido para o regime fechado, por ausência do procedimento administrativo disciplinar e por não serem atendidos plenamente todos os requisitos da ementa do Supremo Tribunal Federal para suprir necessidade de PAD Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal, por ser medida da mais salutar à JUSTIÇA. (...)“ (fl. 34)
O Ministério Público em contrarrazões, requereu o improvimento do recurso (fls. 37/44).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 04/08).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 50/54).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Sustenta a defesa, em síntese, que a audiência da justificação não supre a necessidade do PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo audiência de justificação para a apuração da suposta falta, a realização do PAD é dispensável.
Essa, inclusive, é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no Tema 941:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
No caso, o agravante foi devidamente ouvido em audiência de justificação. Assim, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a falta do procedimento administrativo nesses casos, não afeta a higidez do processo judicial.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRELIMINAR - NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DESCABIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AMEAÇA A AGENTE PENITENCIÁRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - DIAS REMIDOS - DECISÃO ESTABELECIDA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTE DA DECISÃO.
- A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no feito administrativo instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
- Se da prova amealhada aos autos, ressai claro o cometimento de falta grave pelo reeducando, necessária se faz a manutenção da decisão primeva, sendo cabível a regressão do regime de cumprimento de pena, bem como a fixação de novo termo para obtenção dos benefícios da execução.
- No caso dos autos, diante da ausência de fundamentação para decretação da perda dos dias remidos, deve ser cassada a decisão primeva, apenas neste tocante, determinando-se que outra seja proferida em seu lugar, com fundamentação adequada.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.22.150772-6/002 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - AGRAVANTE(S): PATRICK RODRIGUES PINHEIRO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.22.150772-6/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023)
Por outro lado, a defesa sustenta que não foi preenchido o requisito ementado que demanda a necessidade de oitiva do reeducando em juízo, uma vez que ele permaneceu em silêncio.
O direito de audiência é caracterizado pela possibilidade de o acusado apresentar, por suas próprias palavras, sua defesa diretamente ao juiz da causa no momento do interrogatório. O que torna prejudicado o referido ato é a ausência da oitiva, por constituir afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a escolha do réu de permanecer em silêncio não invalida sua participação na audiência, uma vez que ele ainda está exercendo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
No caso, tendo sido assegurado o exercício da autodefesa ao apenado, que, todavia, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não há que se falar em ausência do requisito de oitiva do reeducando em juízo.
Desse modo, não constando qualquer ilegalidade na decisão singular.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0759693-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJANIELSON DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024