Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800143-40.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). “BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-40.2023.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-40.2023.8.18.0141

RECORRENTE: ANTONIO CRISTOVAO DA SILVA

 

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). “BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800143-40.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CRISTOVAO DA SILVA 

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 

1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 236158639, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2) Condenar o requerido a pagar ao postulante a quantia de R$ 1.078,00 (mil setenta e oito reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;

3) Condenar o demandado a pagar ao reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação;

4) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença;

Determino que a quantia de R$ 1.432,45 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o autor.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Inconformado, recorre o banco alegando a legalidade da contratação, dos danos morais e materiais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo consignado ora questionado, no entanto, teve valores descontados indevidamente de seu benefício.

Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, primeiramente registro que, a demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.

 

Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento”.

Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.

No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis:

 

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.

Da mencionada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.

In casu, a tese de regular celebração do negócio jurídico sob apreço sustentada pelo réu não encontra guarida neste caderno processual.

Isso porque o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC, cingindo seu direito de ampla defesa e contraditório a meras argumentações lançadas no bojo de sua peça de bloqueio.

Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial, porquanto o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora.

Subsume-se o caso vertente, ainda, à hipótese de fortuito interno, derivado do risco da atividade, conceito de inegável aplicabilidade à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante enuncia a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Do compulsar dos autos, extrai-se que a ré praticou conduta lesiva ao proceder com descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o devido respaldo jurídico e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, a condenação em danos morais.

Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).

No caso dos autos, a parte autora se qualifica como aposentada, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.

Nesse particular, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, entendo que o montante arbitrado em sentença é necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.

Outrossim, colhe-se dos autos, documento que demonstra que a requerente recebeu em sua conta a quantia emprestada referente ao saldo de refinanciamento.

Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual entendo pela devolução dos valores efetivamente descontados, mas de forma simples.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para:

a)    Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento, de forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b)    Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 1.414,82 (um mil, quatrocentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do depósito, sejam deduzidos do valor da condenação.

c)    Manter os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15 % sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800143-40.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO CRISTOVAO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/04/2024