
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0802840-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível, que tem como partes ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por meio da petição de Id. 5119316, o ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A informa a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, requerendo a homologação da composição.
A outra parte manifestou-se concordando com a homologação do acordo
O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º).
Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V).
Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que não sobrevindo o trânsito em julgado da decisão
No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 8 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0802840-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/02/2024