Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001092-85.2013.8.18.0032


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E APARELHAMENTO DA CENTRAL DE FLAGRANTES. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.581-RG. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo o posicionamento do STF, “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes – Tema 220 da Repercussão Geral ”1 No caso dos autos, o que se tem são políticas públicas legisladas que, tal qual a lei, devem ser obedecidas, particularmente quando a previsão expressa se assenta no texto constitucional. Logo, “é cabível judicialmente exigir do gestor público estrito, completo e sincero cumprimento do dever de zelar pela segurança pública, bem como cuidar da estrutura e providenciar o aparelhamento dos prédios públicos, tais como a reforma e aparelhamento da Central de Flagrantes de Picos-PI. Isso em nada se choca com o princípio da separação dos poderes, pois cinge-se o juiz, in casu, a aplicar inequívocos comandos constitucionais e legais prescritivos, por óbvio obrigatórios.”2 Demais disso, do ajuizamento da ação civil pública até o presente momento, passaram-se 10 anos, o que demonstra que o Estado teve tempo suficiente para inserir, no orçamento público, as despesas de reforma e aparelhamento da Central de Flagrantes de Picos-PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 1BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.441.510 . RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO. JULGAMENTO: 28/08/2023. 2BRASIL. STJ. REsp 1723590 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2018/0026696-9. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. JULGAMENTO: 08/05/2018. PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 26/11/2018. REVPRO vol. 293 p. 466. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001092-85.2013.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001092-85.2013.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E APARELHAMENTO DA CENTRAL DE FLAGRANTES. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.581-RG. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Segundo o posicionamento do STF, “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes – Tema 220 da Repercussão Geral ”1

No caso dos autos, o que se tem são políticas públicas legisladas que, tal qual a lei, devem ser obedecidas, particularmente quando a previsão expressa se assenta no texto constitucional. Logo, “é cabível judicialmente exigir do gestor público estrito, completo e sincero cumprimento do dever de zelar pela segurança pública, bem como cuidar da estrutura e providenciar o aparelhamento dos prédios públicos, tais como a reforma e aparelhamento da Central de Flagrantes de Picos-PI. Isso em nada se choca com o princípio da separação dos poderes, pois cinge-se o juiz, in casu, a aplicar inequívocos comandos constitucionais e legais prescritivos, por óbvio obrigatórios.”2

Demais disso, do ajuizamento da ação civil pública até o presente momento, passaram-se 10 anos, o que demonstra que o Estado teve tempo suficiente para inserir, no orçamento público, as despesas de reforma e aparelhamento da Central de Flagrantes de Picos-PI.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

                 Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na referida ação, requer o parquet a interdição do prédio da Central de Flagrantes do Município de Picos-PI, tendo em vista não dispor de estrutura mínima necessária a seus fins, bem como a disponibilização de local adequado para a instalação provisória da Central de Flagrantes, sendo o réu compelido a manter o serviço de segurança pública minimamente de qualidade no Município de Picos-PI, munindo o prédio de estrutura adequada para o regular funcionamento.

Decisão deferindo parcialmente a liminar requerida.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação.

Posteriormente, o ente estadual informou que cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual solicitou a suspensão da interdição do prédio da Central de Flagrantes de Picos – PI, ou que fossem apontadas novas adequações necessárias para tanto.

Atendendo a comando judicial, foi realizada verificação “in loco” na Central de Flagrantes de Picos – PI, tendo sido apresentada certidão de verificação e fotos da reforma.

O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de inspeção judicial para verificar a real situação do imóvel em questão, o que foi deferido pelo juiz.

Cumprida tal diligência, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião em que requereu a confirmação em definitivo da antecipação da tutela, com a consequente condenação do ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de fazer, consubstanciada na estruturação do prédio da Central de Flagrantes de Picos-PI, através da execução de reforma para sanar as irregularidades pendentes, bem como a aquisição de viaturas e demais instrumentos de trabalho necessários, mantendo-se a qualidade do serviço de segurança pública no município de Picos-PI.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou suas alegações finais.

Apreciando o mérito da demanda o MM Juízo a quo prolatou sentença, confirmando a tutela parcialmente concedida, e julgando procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na estruturação do prédio da Central de Flagrantes do Município de Picos-PI, através da execução de reforma para sanar as irregularidades pendentes, bem como a aquisição de viaturas e demais instrumentos de trabalho necessários, mantendo-se a qualidade do serviço de segurança pública na referida municipalidade.

O ESTADO DO PIAUÍ recorreu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para ver reformado o aludido “decisum”. Contrarrazões ofertadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Os autos foram enviados a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Parecer ministerial superior no sentido de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, para manter a sentença apelada.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


                 Passo ao voto.



 

Voto.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

Mérito.

Da apreciação dos autos, nota-se que o cerne da discussão processual está ancorado à possibilidade ou não de interferência do Poder Judiciário na questão de execução de políticas públicas - determinação de que o ente público estadual providencie a reforma e o aparelhamento do prédio da Central de Flagrantes em Picos-PI.

Segundo as razões do apelante, a sentença recursada ofende a Separação dos Poderes e a normativa constitucional que trata de orçamento público, tendo em vista ser forçado, por determinação do poder judiciário, a aplicar recursos públicos em reforma de prédio público – Central de Flagrantes, mas que ocasionará geração de despesa não prevista em lei orçamentária.

Diz, resumidamente, que compete ao Poder Executivo a execução de políticas públicas, com a aplicação de recursos segundo o orçamento devidamente elaborado por lei.

O Ministério Público Estadual, por outro lado, rechaça as alegações do apelante, argumentando, em síntese, que a decisão judicial – sentença recursada – tão somente estabelece o cumprimento de obrigação já firmada no texto constitucional, não havendo que se falar em reforma do julgamento de primeira instância.

Pois bem. O caso em análise é de simples solução, pois nota-se que a sentença apelada está em harmonia com o entendimento perfilhado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes – Tema 220 da Repercussão Geral 1

Com isso, o STF compreende como necessária “a atuação do Poder Judiciário em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais.

Dessa forma, seria permitido ao Poder Judiciário interferir nos atos do Poder Executivo, em razão da implementação de políticas públicas, pois a negativa dessa atuação “equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas.”2

Nessa linha:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.581-RG. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes, discussão que se inclui no Tema 220 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 592.581-RG. Precedentes. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF. ARE 1377281 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 22/11/2022. Publicação: 09/12/2022).

No caso dos autos, o que se tem são políticas públicas legisladas que, tal qual a lei, devem ser obedecidas, particularmente quando a previsão expressa se assenta no texto constitucional. Logo, “é cabível judicialmente exigir do gestor público estrito, completo e sincero cumprimento do dever de zelar pela segurança pública, bem como cuidar da estrutura e providenciar o aparelhamento dos prédios públicos, tais como a reforma e aparelhamento da Central de Flagrantes de Picos-PI. Isso em nada se choca com o princípio da separação dos poderes, pois cinge-se o juiz, in casu, a aplicar inequívocos comandos constitucionais e legais prescritivos, por óbvio obrigatórios.”3

Ressalte-se, ademais, que a ação na qual o Ministério Público estadual requer seja proporcionado serviço de segurança pública minimamente de qualidade no município de Picos-PI, com prédio e estrutura adequada para funcionamento da Central de Flagrantes, foi ajuizada no ano de 2013, isto é, há mais de 10 anos.

Desse modo, houve tempo suficiente para que as providências requeridas fossem viabilizadas pelo ora apelante. Ou seja, o Estado teve tempo suficiente para inserir, no orçamento público, as despesas de reforma e aparelhamento da Central de Flagrantes de Picos-PI.

Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001092-85.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024