Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800638-78.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de fundamentação do município recorrente deve ser rejeitada, uma vez que a sentença proferida em jurisdição de 1° grau se mostra devidamente fundamentada, tendo apreciado satisfatoriamente as teses levantadas pela defesa, em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. 2. Quanto ao enquadramento da autora com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, verifica-se que se trata de inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento. 3. A questão em liça não trata acerca da concessão de aumento de vencimento a servidor público, tampouco a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia. O que se discute, in casu, é o mero cumprimento da disciplina legal que rege a carreira do magistério do ente municipal. 4. Preenchidos os requisitos legais, deve ser garantido o direito da servidora municipal à progressão funcional. 5. Finalmente, quanto à tese recursal de inexistência de Lei Municipal específica que justifique o reajuste dos servidores municipais, reputo que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800638-78.2018.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-78.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: CREUZA NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A preliminar de ausência de fundamentação do município recorrente  deve ser rejeitada, uma vez que a sentença proferida em jurisdição de 1° grau se mostra devidamente fundamentada, tendo apreciado satisfatoriamente as teses levantadas pela defesa, em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

2. Quanto ao enquadramento da autora com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, verifica-se que se trata de inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento. 

3. A questão em liça não trata acerca da concessão de aumento de vencimento a servidor público, tampouco a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia. O que se discute, in casu, é o mero cumprimento da disciplina legal que rege a carreira do magistério do ente municipal. 

4. Preenchidos os requisitos legais, deve ser garantido o direito da servidora municipal à progressão funcional.

5. Finalmente, quanto à tese recursal de inexistência de Lei Municipal específica que justifique o reajuste dos servidores municipais, reputo que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).

6. Recurso conhecido e não provido.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto pelo Município de Curimatá-PI, e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI contra sentença oriunda da vara única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por CREUZA NUNES DA SILVA, ora apelada.

Em sentença de ID n.10992903, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda em questão para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na  classe A nível VI do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID n.10992908). Em suas razões, alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença combatida, a utilização de legislação revogada para motivação do julgado, bem como a violação à Súmula Vinculante nº 37. No mérito, alega a ausência de direito à progressão pleiteada; a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; a inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A apelada apresentou suas contrarrazões (ID n.10992912), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID n.13915513) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.


 


VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


II. DAS PRELIMINARES


  a) Ausência de motivação - sentença abstrata e genérica


Alega o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utiliza argumentos genéricos aptos a embasar qualquer outra decisão judicial, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação. 

Não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.

Diferente do alegado, a sentença proferida em jurisdição de 1° grau se mostra devidamente fundamentada, tendo apreciado satisfatoriamente as teses levantadas pela defesa, em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.


b) Aplicação de lei municipal revogada


O Município alega que quando a servidora ingressou no quadro do Município de Curimatá na carreira de magistério público estava vigente a Lei Municipal nº 659/2003, tendo em vista ter ingressado no ano de 2007. Logo, as disposições previstas na Lei Municipal de nº 551 de 02/04/1998 aplicadas na sentença proferida, não podem ser utilizadas como referência às progressões de classe e nível da apelada, pois o diploma já estava revogado.

Ao contrário do que alega o município, a servidora adentrou no município no ano de 1998, logo, a ela são aplicáveis as disposições da Lei Municipal de nº 551 de 02/04/1998.

Por outro lado, percebo que a tese em apreço se trata de clara inovação recursal, uma vez que não foi levantada em instância inferior, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5 - Por outro lado, o pleito relativo ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado às fls. 156/157, não deve sequer ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009235-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020) (grifo nosso)


Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo apelante e passo à análise do mérito.


III. DO MÉRITO

No mérito, o ente público defende a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa.

Nesse contexto, pede a observância da  súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ocorre que, a questão em liça não trata acerca da concessão de aumento de vencimento a servidor público, tampouco a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia. O que se discute, in casu, é o mero cumprimento da disciplina legal que rege a carreira do magistério do ente municipal. 

Assim, o controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando o julgador avalia tão somente o cumprimento da legislação municipal no tocante à progressão funcional de seus servidores.

Isto posto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. 

Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por se tratar de mero cumprimento da lei. Aliás, nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.


Portanto, não prospera o argumento quanto à ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, pois o que se avalia são as leis estipuladas pelo próprio ente.

E, no presente caso, como avaliou o magistrado de origem, é notório o direito da apelada quanto à progressão funcional e seus reflexos salariais, pois se trata de direito garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, previsto tanto na Lei Municipal nº 551/1998, quanto na nova Lei Municipal nº 763/2010, que passou a reger os profissionais do magistério. 

Ademais, vê-se que, em ambos os diplomas legais, há previsão de concessão automática do benefício,  ultrapassados quatro (lei anterior) ou cinco anos (lei atual),  independente de requerimento e de discricionariedade do ente pagador. Nesse sentido, vejamos:


Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.


Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.


No caso dos autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público por concurso público no ano de 1998, sendo então aplicável a Lei Municipal n. 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010. Logo, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC. 

Ademais, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:


Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”


Ressalta-se, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, tendo em vista que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.

Finalmente, quanto à tese recursal de inexistência de Lei Municipal específica que justifique o reajuste dos servidores municipais, reputo que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).

Desse modo, com base nos argumentos expostos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto pelo Município de Curimatá-PI, e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. 

É o voto. 



Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800638-78.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

CREUZA NUNES DA SILVA

Publicação

19/03/2024