Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0803673-62.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 158, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal; 3. Recursos conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0803673-62.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0803673-62.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA

Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 158, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal;

3. Recursos conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA (pág. 172 – id. 9787203) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 161 – id. 9787197) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 330 e 158, ambos do Código Penal (desobediência e extorsão), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9786786), a saber:

 

(…)

Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de extorsão mediante violência ou grave ameaça bem como desrespeito a medida de afastamento aconteceu no dia 07 de Setembro de 2019, quando em descumprimento a medida de afastamento estabelecida pelo processo judicial n° 000635-46.2019.8.18.0031 constrangeu seu avô no intuito de obter vantagem econômica mediante grave ameaça.

Consta nos autos, no depoimento da testemunha Sergio Ricardo de Oliveira Barbosa, que o indiciado Antonio Rafael é dependente químico e por isso está internado, relatou ainda que o indiciado possui conhecimento de medida protetiva que o proíbe de aproximar-se 300 metros do idoso, porém se aproximou por várias vezes com a intenção de se beneficiar financeiramente.

Em seu depoimento Danielson Aguiar Barbosa, informou que o

indiciado Antonio Rafael só parou de incomodar seu avô de 94 anos de idade quando se encontrava preso ou internado, uma vez que quando em liberdade desobedecia recorrentemente a medida protetiva de distanciamento do avô João Batista Barbosa.

Ao compulsar os autos, observa-se que o indiciado descumpre

constantemente a medida protetiva que lhe foi imposta bem como extorque seu avô para sustentar seu vício.

 

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 32 – id. 9786788) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 172 – id. 9787203), (i) a absolvição do apelante e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 186 – id. 9787208), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 10206426).

Feito revisado (ID nº 14824846).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

1.1 Do delito de extorsão

Alega a defesa que “não existem provas suficientes para condenar o ora acusado pelos crimes que lhe foram imputados, em especial pelo crime extorsão contra a vítima JOÃO BARBOSA”, e que “ficaram constatadas contradições nos depoimentos das testemunhas”. Ao final, pugna pela absolvição.

Com razão.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (JOÃO BARBOSA), esclarecendo que não tinha o costume de fornecer dinheiro ao acusado. Revelou que era comum a genitora dele conceder-lhe assistência financeira. Como ela residia em sua casa, ele (acusado) visitava frequentemente o local.

Afirma que o acusado não lhe solicitava pessoalmente uantia em dinheiro, ao invés disso, pedia à sua genitora, que, por sua vez, recorria a ele (vitima), por não dispor recursos financeiros.

Finaliza dizendo que “não se sente ameaçado pelo acusado, apesar de este consistentemente instruir sua mãe a solicitar dinheiro em seu nome.”

A testemunha Sônia Barbosa informou que tem conhecimento das extorsões praticadas pelo acusado contra a vítima, seu pai, ressaltando que tais atos cessaram recentemente. Adicionalmente, enfatizou a violação de uma medida protetiva por parte do acusado e confirmou que a vítima habitualmente lhe provia recursos financeiros.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, enquanto esclarece que a acusação partiu dos outros filhos da vítima, motivados por ciúmes da relação, que descreveu como sendo de pai e filho entre ambos (acusado e vítima).

Ainda segundo o apelante, é sua genitora quem lhe proporciona suporte financeiro. Ademais, reconheceu ser dependente químico, mas refutou qualquer alegação de extorsão à vítima.

Por fim, explicou que suas visitas à residência da vítima ocorreram devido à presença de sua mãe no mesmo domicílio, o que resultou no descumprimento de medida protetiva de urgência.

Portanto, em momento algum ficou provado que o ora apelante tivesse constrangido a vítima a lhe entregar vantagem econômica, tampouco que esta tenha agido contra sua própria vontade, em razão de supostas ameaças dele (acusado).

Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

1.2 Da desobediência.

Como se sabe, o delito de desobediência é caracterizado como subsidiário, manifestando-se exclusivamente nos contextos em que a inobservância de ordens proferidas por autoridades não se encontra sujeita a penalidades administrativas, civis ou processuais.

No contexto específico do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, é possível a solicitação de apoio policial e, adicionalmente, a imposição de prisão preventiva, conforme previsto pelo art. 313 do Código de Processo Penal. Tal medida visa assegurar a efetivação da ordem emitida pela autoridade competente, prevenindo, assim, a configuração do crime de desobediência. Confira-se:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Na linha da pacificada jurisprudência desta eg. Corte, não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. (Precedentes). Habeas corpus concedido. (STJ - HC: 286612 RS 2014/0005477-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015)

 

Diante da previsão de medidas específicas na Lei visando assegurar o cumprimento das medidas protetivas impostas, o acusado deve ser absolvido em relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, em face da atipicidade da conduta.

CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório quanto à prática do delito de extorsão e desobediência, o que resulta na prejudicialidade dos demais pleitos.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0803673-62.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA

Publicação

04/03/2024