TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-04.2021.8.18.0042
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)
Apelante: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados: Pedro Paulo Pavan Roriz (OAB/SP Nº 461.776) e outros
Apelada: IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO
Advogado: Leandro Macedo Piauilino (OAB/PI Nº 15.490)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O REAJUSTE DE ACORDO COM FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No reajuste do ano de 2021/2022, o valor do prêmio saiu de R$ 1.099,60 para R$ 1.651,68, um aumento substancial de 50,21% em apenas um ano, em total desproporcionalidade em relação aos reajustes anteriores, o que configura, por consequência, a abusividade do reajuste.
2. No caso sub examine, os Apelantes suscitam que tal reajuste ocorreu de acordo com cálculos atuariais responsáveis que visam uma simples correção do valor pago, porém não junta aos autos os referidos cálculos.
3. Ademais, por mais que o contrato em questão seja de seguro de vida – e não de plano de saúde –, entendo que os parâmetros emitidos pela ANS para reajuste com base na faixa etária são aplicáveis, analogicamente, ao caso em epígrafe.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se das Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito movida por IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais na ação movida por IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, convalidando a liminar, para:
i. Declarar a nulidade da Cláusula Décima do Manual do Segurado, devendo as partes rés aplicarem os reajustes apontados pela Agência Nacional de Saúde-ANS, desde 2011 e durante todo o prazo de vigência da avença, apresentando planilha de recálculo da mensalidade da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ii. Condenar as rés solidariamente a restituir à parte autora valores pagos a maior na foram simples, a partir de maio/2018 (prescrição trienal), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento.” (ID 11799609). Em suas razões recursais, os Apelantes alega que: i) para adoção da teoria da revisão é necessária a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, não previsto nos termos avençados e pactuados contratualmente; ii) não houve alteração ou desvirtuamento do negócio jurídico originalmente formalizado, ou seja, permanece incólume a base da obrigação, cabendo ressalvar que qualquer outra motivação amparada em eventos pessoais, como crise financeira, problemas de saúde, dentre outros, não pode ser considerada apta a provocar a alteração do negócio jurídico perfeito; iii) embora este processo tenha por objeto contrato de seguro de vida em grupo, na sentença foram aplicadas regras existentes para os planos de saúde, com a determinação de aplicação de reajustes previstos na tabela da ANS; iv) para a fixação dos percentuais de reajuste de prêmios vigentes nos contratos de seguro de vida uma companhia seguradora elabora complexos cálculos atuariais visando a manter o equilíbrio atuarial da apólice para todo o período em que prevista sua vigência, considerando as peculiaridades do grupo securitário e das coberturas ofertadas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a abusividade da atualização do valor do prêmio pago pela Apelada no contrato de seguro de vida.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por partes legítimas e interessadas, que comprovaram o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Apelante alegam, em síntese, que o reajuste do prêmio pautado na faixa etária da Apelada é tido como legal pela jurisprudência pátria, tendo em vista se basear em complexos cálculos atuariais que visam manter a viabilização da prestação do serviço de seguro de vida a todos os segurados.
Com efeito, “segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.730/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
In casu, consoante se depreende do histórico dos prêmios pagos pela Apelada, que estende de janeiro de 2008 março de 2021, constato que durante os primeiros anos – período no qual a Recorrida já possuía mais de 75 anos de idade – os reajustes eram realizados em cerca de 28% a 30%:
i) 2011/2012 – Valor inicial: R$ 186,71/Valor Reajustado: R$ 221,68;
ii) 2012/2013 - Valor inicial: R$ 221,68/Valor Reajustado: R$ 275,45;
iii) 2013/2014 - Valor inicial: R$ 275,45/Valor Reajustado: R$ 339,92;
iv) 2014/2015 - Valor inicial: R$ 339,92/Valor Reajustado: R$ 403,20;
v) 2015/2016 - Valor inicial: R$ 403,20/Valor Reajustado: R$ 517,32;
vi) 2016/2017- Valor inicial: R$ 517,32 /Valor Reajustado: R$ 517,32.
Todavia, no reajuste do ano de 2021/2022, o valor do prêmio saiu de R$ 1.099,60 para R$ 1.651,68, um aumento substancial de 50,21% em apenas um ano, em total desproporcionalidade em relação aos reajustes anteriores, o que configura, por consequência, a abusividade do reajuste.
No caso sub examine, os Apelantes suscitam que tal reajuste ocorreu de acordo com cálculos atuariais responsáveis que visam uma simples correção do valor pago, porém não junta aos autos os referidos cálculos.
Ademais, por mais que o contrato em questão seja de seguro de vida – e não de plano de saúde –, entendo que os parâmetros emitidos pela ANS para reajuste com base na faixa etária são aplicáveis, analogicamente, ao caso em epígrafe.
Logo, entendo que os Apelantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800700-04.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO
Publicação27/05/2024