TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801529-32.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., FABIO RIVELLI
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES GRANGEIRO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801529-32.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES GRANGEIRO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, para CONDENAR o requerido a restituir para o autor a quantia de R$ 2.749,06 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), já calculado em dobro. Correção pelo INPC. Juros legais a partir do ato ilícito.
Por fim, CONDENO o requerido a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente aduzindo: da legalidade da tarifas cobrada, da improcedência da ação; da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DO DANO MORAL
Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas referente às cláusulas abusivas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de decotar a condenação por danos morais e determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2024
0801529-32.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuMARCELO RODRIGUES GRANGEIRO
Publicação26/03/2024