TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750267-22.2021.8.18.0001
RECORRENTE: UMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750267-22.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: UMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, na qual a parte autora alega: que é aposentada por idade na condição de segurada especial; que mantém conta no Banco Requerido apenas para receber seu benefício previdenciário e que nunca solicitou a abertura de conta-corrente ou nem autorizou os descontos a título de “Tarifa Bancária”. Por esta razão, requereu: o benefício da assistência judiciária gratuita; tutela de urgência para afastar os descontos na conta da autora; devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que não houve tentativa de solução extrajudicial da demanda; que o autor utilizava diversas operações financeiras em sua conta; que a cobrança de tarifas decorre do exercício regular do direito e que inexiste conduta que configure o dano moral pretendido pelo requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora atestam longínqua relação bancária entre as partes, mais de 05 (cinco) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como utilização de limite de crédito, crédito pessoal, depósitos, recebimentos de crédito em conta e outros. Ante o exposto, o pedido formulado na inicial,JULGO IMPROCEDENTE revogando a liminar anteriormente concedida, e assim o faço com apreciação do mérito,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que possui conta no banco recorrido, com o único propósito de receber seu benefício previdenciário e que não solicitou qualquer pacote de serviços. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0750267-22.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorUMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024