TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801964-83.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a reforma da sentença vergastada para improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais movida por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, ora parte apelada.
Na sentença (ID. n° 9747227), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos deduzido na inicial, para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato discutido nos autos; b) condenar o banco réu a restituir de forma dobrada os valores indevidamente auferido pelos descontos no benefício da parte autora; c) condenar, em indenização por danos morais, ao pagamento fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 9747232), requerendo que seja o recurso conhecido e provido para que seja reformada integralmente a sentença recorrida, ante os argumentos expostos. Requer também, caso não seja este o entendimento, que seja reformada parcialmente a sentença, no sentido de reduzir o valor da condenação a título de danos morais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id. 9747240) pugnado pelo não provimento do recurso interposto.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 10810038)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR).
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL:
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.
Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco, parte requerida, ora apelada, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez, se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, o contrato (ID nº 9747059), devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, por se tratar de contratante analfabeto, nos termos do que preconiza o artigo 595, do código civil e atual entendimento do STJ. Ademais, fora também juntado o comprovante de disponibilização do valor contratado na conta da parte apelante (TED), conforme ID 9747059 - Pág. 14, o que comprova que a parte apelada efetivamente contratou o empréstimo e se beneficiou do valor transferido.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019) G.N.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no presente caso.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo a sentença combatida quanto a esse ponto. Logo, não há que se falar de indenização de qualquer natureza.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido.
Inverta-se o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido. Inverta-se o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0801964-83.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Publicação19/03/2024