
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800902-74.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. extratos bancários desprovidos de utilidade. Existência dos descontos devidamente demonstrada. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste tribunal
5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos da súmula 18 deste tribunal.
7. in caso, o juízo de piso, atuando na contramão das súmulas 18 e 26 deste tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.
8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material movida por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao considerar que a parte Autora deveria ter apresentado maiores evidências da inexistência do contrato de empréstimo, conforme cito:
“Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu o seu ônus processual, deixando de juntar os extratos bancários solicitados. Contudo, trouxe aos autos fundamentos que entende suficientes para declaração de inexigibilidade do referido documento.
[...]
Lado outro, alega que é aplicável a inversão do ônus da prova ante a relação de consumo existente entre as partes. Pois bem, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a aplicação do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), corolário do princípio da boa-fé, logo caberia à parte autora colacionar os documentos solicitados.
No caso dos autos, ainda que ciente da necessidade de complementação documental, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não adimpliu a sua obrigação durante o prazo legal apenas trazendo argumentos insuficientes para refutar o entendimento aqui desenvolvido. Ademais, a consequência lógica do não cumprimento de ordem judicial para complementação da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a sentença a quo foi imatura ao indeferir a inicial sem julgamento do mérito, em razão de a parte Apelante não ter juntado os extratos da sua conta bancária, tendo em vista que a juntada deste documento seria ônus do banco requerido.
Em contrarrazões, o Banco Réu alegou, em síntese, que a sentença a quo acertou ao indeferir a inicial, tendo em vista que o Banco Réu não juntou aos autos documentos de prova robusta e idônea que corroborassem suas alegações.
O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente, em razão de a parte Autora não ter juntado aos autos os extratos bancários da sua conta-corrente.
É o que basta relatar. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o Autor deveria ter anexado aos autos elementos contundentes de prova de que não realizou o empréstimo bancário ou não recebeu os valores a ele correspondente, o que poderia ser feito, especialmente, com a juntada do seu extrato bancário dos meses próximos ao início dos descontos.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco Réu, ora Apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; iii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800902-74.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/02/2024