TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800771-57.2022.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS em conta bancária. TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. GRATUIDADE DE DOIS EXTRATOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A COBRANÇA SE REFERE AOS EXTRATOS GRATUITOS. COBRANÇA DEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. parc cred pess. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. COBRANÇA DEVIDA. Mora cred pess. atraso no adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal realizado com cartão e senha intransferível. Mora configurada. Cobrança devida. ENCARGOS DE LIMITE E IOF. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS E TRIBUTAÇÃO DEVIDOS. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO prestamista, TARIFA DE CESTA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. Cobrança indevida. REPETIÇÃO DE DÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA reformada para excluir as condenações referentes às cobranças de EMISSÃO DE EXTRATOS, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, parc cred pess, Mora cred pess, ENC LIM CREDITO e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800771-57.2022.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos:
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO parcialmente procedente OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a nulidade do negócio jurídico de abertura de conta id 34494484 - Pág. ½
b) Condenar a parte requerida a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima expostos da forma simples, a ser corrigido pelo índice do IPCA a contar de cada desconto, seguido de juros de mora de 1% ao mês a ser aplicado a partir da citação (16/08/2022), sendo que os juros moratórios de 1% para os descontos posteriores à citação deverão ser contados a partir de cada desconto.
c) Determino o cancelamento imediato dos descontos PARCELA CRED PESSOAL/MORA, PRESTAMISTA/TÍTULO CAPITALIZAÇÃO/BVP, IOF, ENCARGO LIMITE, TARIFA BANCARIA.
d) Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
e) Concedo a gratuidade da justiça devido a declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
O banco requerido interpôs recurso inominado, alegando em suma: dos motivos para a reforma da sentença; da culpa exclusiva da parte recorrente inadimplente; do enriquecimento sem causa; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de SEGURO prestamista, TARIFA DE CESTA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito de forma dobrada é devida.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a restituição simples.
Por outro lado, no que se refere a cobrança de tarifa de EMISSÃO DE EXTRATO, o art. 2º, I, alínea “e”, da Resolução nº 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN) prevê que o banco está obrigado a fornecer somente dois extratos mensais sem custos para o consumidor. Havendo a emissão de mais, o consumidor deverá arcar com as referidas despesas.
No caso dos autos, inexiste prova de que o autor emitiu apenas dois extratos mensais, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desta forma, assiste razão ao recorrente quanto a legalidade da cobrança.
Ademais, a autora também não se desincumbiu de seu ônus, quanta cobrança referente a CARTÃO DE CRÉDITO ANUID. E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo em vista que inexiste descontos destas nos extratos anexados aos autos.
Na mesma perspectiva, entendo que assiste razão ao recorrente quanto a PARC CRED PESS. Da análise do caso, verifica-se que a contratação do empréstimo questionado foi realizada através de caixa eletrônico com o uso do cartão magnético.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Em relação a MORA CRED PESS, tenho que também assiste razão ao recorrente, eis que, ante a legalidade dos contratos de empréstimos pessoais e a comprovação do atraso no adimplemento das parcelas, resta configurada a mora da autora em quitar o débito. Portanto, é devida a cobrança, devendo afastada a condenação imposta em sentença quanto a esta.
Por fim, no que concerne as cobranças de ENC LIM CREDITO e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, tenho que também deve ser reformada a sentença, pois a cobrança é devida, já que o recorrido utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos e dos tributos, não configurando ato ilícito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para excluir as condenações referentes às tarifas de EMISSÃO DE EXTRATO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUID., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, ENC LIM CREDITO e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800771-57.2022.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS PEREIRA
Publicação09/04/2024