TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-54.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO DO BRADESCO S.A. e por MARIA ALVES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800521-54.2022.8.18.0036).
Em sentença (id 12707503), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 341934423-3, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Apelação (autora) – MARIA ALVES DE ARAUJO (id. 12707506): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões (id. 13498671): A instituição financeira em sede de preliminar requer o afastamento da justiça gratuita concedida. No mérito, sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos materiais e morais. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Apelação (réu) – BANCO BRADESCO S.A. (id. 12707512): O banco apelante alega em sede de preliminar a falta de interesse de agir. No mérito sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostram desproporcional, uma vez que foi anexado contrato. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença, e o julgamento da improcedência da ação, com a exclusão/redução da condenação em danos materiais, danos morais, e honorários advocatícios. Requer ainda a compensação do valor pago a autora.
Em contrarrazões (id. 12707816), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato válido nos autos, visto que o autor, ora apelado é analfabeto, e pede seja desprovido o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo prévio, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo no Banco para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
(TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Em sede de preliminar recursal, aduz o Apelante a incompatibilidade da situação financeira da Apelada com o gozo da Justiça gratuita, na qual o Juiz a quo, em sede de 1º grau, a deferiu.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido em sede recursal, eis que não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Rejeitadas as preliminares, passo a analise de mérito.
III. MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n°341934423-3 , supostamente firmado entre BANCO DO BRADESCO S.A (2º apelante/1º apelado) junto a MARIA ALVES DE ARAUJO (1º apelante/2º apelado).
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13o SALÁRIO.ESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.ANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6°, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. [...] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 12707498). Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Assim, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo.
2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado.
3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade.
4. Declarada a Nulidade do Contrato.
5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido.
2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).
3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1o grau.
5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente.
6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa.
7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração.
8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula no 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula no 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifouse.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC.
2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito.
5. Nos termos do art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes.
6. Sentença mantida.
7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) –grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4a Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC no 0000144- 55.2015.8.18.0071.4a Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; mantenho os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2o grau.
É como voto.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800521-54.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2024