Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0751394-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751394-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: ANDREZA DE JESUS SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 14376203) opostos por ANDREZA DE JESUS SILVA, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada.

No caso, aquela Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, para determinar ao d. Juízo singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que esta exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da agravante, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO E ATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a perícia contábil antes de proferir a sentença, vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. 3. Contudo, em que pese ter o magistrado discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida poderá implicar em cerceamento de defesa da agravante. 4. É notório nos autos que a ação originária fora proposta na longínqua data de 17.12.2015, e, tão somente, em 10.05.2022, a parte agravante, fora devidamente citada através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual fora nomeada curadora especial para apresentar sua defesa, oportunidade em que apresentou “Embargos Monitórios”. 5. Assim, o valor pretendido através da lide inicial, depois de mais de seis 06 (seis) anos, está inequivocamente desatualizado, sendo, pois, necessária a intimação da empresa agravada para apresentar cálculo pormenorizado e atualizado da dívida, a fim de possibilitar a efetiva defesa da parte demanda da.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar ao d. Juiz singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que a mesma exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da agravante”.

 

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Ao consultar o sistema Pje de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0030362-53.2015.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 16/01/2024, em que foi julgada procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$12.354,25, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC), com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 8 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751394-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751394-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANDREZA DE JESUS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/02/2024