Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761000-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761000-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. TED VÁLIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800458-44.2022.8.18.0031 interposta por VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA, ora Agravada, a qual conheceu do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: afastar a multa por litigância de má-fé; declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 13343896 fl. 5-14) o banco agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reformada integralmente, visto a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relato dos fatos. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.

Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo à parte pelo perigo da demora.

Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da parte Agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte Agravada.

Conforme se verifica, a decisão terminativa recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois colacionou print de documento de disponibilização do valor acordado, este não possuindo o condão de probatório necessário para se verificar o devido repasse.

Para tanto e, com base nisso, foi conhecido o apelo e dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça.

Ocorre que, analisando detidamente os autos e as provas juntadas, percebo que o comprovante de transferência juntado pelo banco agravante (ID. 9510981, fl. 9, dos autos do processo nº 0800458-44.2022.8.18.0031) descreve informações necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas, como valor contratado e conta onde foram creditados tais valores.

Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte Agravada, nem no presente processo e nem mesmo na apelação, onde se limita a afirmar que não foram seguidos os parâmetros do art. 595, do CC.

Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato aos autos de origem (Processo nº 0800458-44.2022.8.18.0031) pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte Agravada, devendo ser reconhecida como válida.

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Agravada, e manter incólume os termos da sentença de origem.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761000-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0761000-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

08/02/2024