Acórdão de 2º Grau

Crédito Rotativo 0759283-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREVISÃO NO ART. 99, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) traz expressamente a possibilidade de o juiz, ao analisar o pedido de gratuidade formulado pela parte, adotar as providências que julgar cabíveis para aferir a alegada insuficiência financeira, tendo sido essa a hipótese dos autos. 2. Outrossim, considerando que o pedido de justiça gratuita sequer foi analisado na primeira instância, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, não caberia, no que toca a esse ponto, Agravo de Instrumento. 3. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso do Agravante quanto a essa irresignação. 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o deferimento da tutela provisória depende do cumprimento de dois requisitos: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas onze transferências na modalidade PIX, de um mesmo valor, para uma mesma pessoa, em um intervalo de apenas 4 minutos; bem como que foram efetuados pagamentos de dois boletos de igual valor; todas as operações supostamente executadas pelo Agravante. 6. A expressiva quantidade de transferências e o modo como se deram, e o fato de que o Recorrente, como regra, não utiliza do seu cartão para quitação de boletos, indica, ao menos em juízo perfunctório, a possibilidade de fraude quanto às refutadas transações. 7. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido que as instituições financeiras devem zelar pela regularidade e idoneidade das operações bancárias, sobrestando aquelas que discrepem do perfil do consumidor. 8. Destarte, considerando a verossimilhança do exposto, resta caracterizada a probabilidade do direito. 9. Outrossim, o perigo da demora também está demonstrado. 10. Isso, porque o Autor vem sofrendo cobranças mensais de alto valor, concernentes às operações contestadas, e a impossibilidade de quitá-las ocasiona a incidência de juros, acarretando um evidente efeito cascata que compromete a sua subsistência. 11. Presentes os requisitos necessários, é imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência requerida. 12. Recurso parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759283-32.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759283-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREVISÃO NO ART. 99, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) traz expressamente a possibilidade de o juiz, ao analisar o pedido de gratuidade formulado pela parte, adotar as providências que julgar cabíveis para aferir a alegada insuficiência financeira, tendo sido essa a hipótese dos autos. 2. Outrossim, considerando que o pedido de justiça gratuita sequer foi analisado na primeira instância, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, não caberia, no que toca a esse ponto, Agravo de Instrumento. 3. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso do Agravante quanto a essa irresignação. 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o deferimento da tutela provisória depende do cumprimento de dois requisitos: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas onze transferências na modalidade PIX, de um mesmo valor, para uma mesma pessoa, em um intervalo de apenas 4 minutos; bem como que foram efetuados pagamentos de dois boletos de igual valor; todas as operações supostamente executadas pelo Agravante. 6. A expressiva quantidade de transferências e o modo como se deram, e o fato de que o Recorrente, como regra, não utiliza do seu cartão para quitação de boletos, indica, ao menos em juízo perfunctório, a possibilidade de fraude quanto às refutadas transações. 7. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido que as instituições financeiras devem zelar pela regularidade e idoneidade das operações bancárias, sobrestando aquelas que discrepem do perfil do consumidor. 8. Destarte, considerando a verossimilhança do exposto, resta caracterizada a probabilidade do direito. 9. Outrossim, o perigo da demora também está demonstrado. 10. Isso, porque o Autor vem sofrendo cobranças mensais de alto valor, concernentes às operações contestadas, e a impossibilidade de quitá-las ocasiona a incidência de juros, acarretando um evidente efeito cascata que compromete a sua subsistência. 11. Presentes os requisitos necessários, é imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência requerida. 12. Recurso parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, provido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12799190) interposto por Marciano Antônio de Oliveira Nunes em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de TeresinaPI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA nº 0829213-08.2023.8.18.0140, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A.


Na decisão vergastada (ID 12799195), o juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida, por entender que não estava demonstrada a probabilidade do direito do autor.


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, narrando que recebeu uma ligação supostamente do Banco do Brasil S.A, na qual se questionava uma série de transferências realizadas em favor de terceiro, bem como o pagamento de dois boletos de elevado valor. Nessa ligação, tendo o Requerente contestado as operações, foi instruído pelo pretenso funcionário do Banco Réu a comparecer a um terminal de atendimento e realizar determinado procedimento.


Apesar de aparentemente ter refutado as transações, já que teria seguido o procedimento que acreditava ter sido indicado pelo Banco Réu, o Agravante foi surpreendido pela cobrança delas, momento em que percebeu ter sido vítima de fraude. A partir de então, contatou a instituição financeira para protestar e requerer ressarcimento dos discutidos débitos, o que lhe foi negado; comportamento que se repetiu na plataforma do consumidor.gov.


O Recorrente alega que as operações foram realizadas com seus dados pessoais, o que demonstra um vazamento por parte do Banco do Brasil S.A. Questiona o fato de que foram realizadas “11 (onze) operações seguidas no mesmo valor, para a mesma pessoa, sem o banco agravado se opor”; bem como argumenta que “nunca utiliza o cartão de crédito para pagamento de boletos, e ainda, suas faturas, em que pese o limite cedido ser alto, nunca são na cifra atualmente cobrada”. Salienta que o banco procedeu, diante do seu não pagamento do montante contestado, ao parcelamento e cobrança automática desses valores em sua fatura, e que teme ter seu nome incluído nos serviços de proteção ao crédito por isso.


O Agravante requereu ainda que fosse reformada a decisão recorrida, para se afastar a determinação do juízo de primeiro grau de que apresentasse documentos para que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça. Argumentou que estariam presentes os requisitos necessários a tutela provisória requerida na origem, pois haveria prova inequívoca da falha de prestação de serviços pela instituição financeira, isto é, o fumus boni iuris; bem como a cobrança indevida lhe causa desorganização financeira, demonstrando-se o perigo da demora. Postulou, por fim, pela antecipação da tutela recursal.


Em decisão ID 12955989, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo o Banco do Brasil S.A sido intimado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.


Em 02/10/2023, transcorreu o prazo do Banco para apresentar contrarrazões ao recurso.


Em petição ID 13809834, o Agravante colacionou aos autos julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se trataria de caso semelhante ao seu.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13985190).


Em petição ID 14953952, o Sr. Marciano Antônio postulou pela revelia recursal da instituição financeira.


O Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões (ID 15207852), nas quais defendeu que não houve culpa de sua parte quanto às operações contestadas. Segundo ele, o dano decorreu exclusivamente de ato do correntista, que não resguardou sua senha e cartão pessoal, e “não há provas de falhas em seu sistema e as transações indicadas ocorreram em situação de normalidade”. Em assim sendo, sustentou que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade trazida pelo art. 14, §3º, II, do CDC. Pugnou, nesse sentido, pela manutenção da decisão recorrida.


É a síntese do necessário.


 

VOTO


I - DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

No que toca à gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Assim, a legislação processual traz expressamente a possibilidade de o juiz, ao analisar o pedido de gratuidade formulado pela parte, adotar as providências que julgar cabíveis para aferir a alegada insuficiência financeira, tendo sido essa a hipótese dos autos.


O juízo primevo achou por bem intimar o Autor para juntar documentação que comprovasse sua hipossuficiência, de forma que, estando tal determinação dentro de seus poderes legais, não há razão para afastar a ordem, sob pena de supressão de instância.


Outrossim, considerando que o pedido de justiça gratuita sequer foi analisado na primeira instância, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, não caberia, no que toca a esse ponto, Agravo de Instrumento.


Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso do Agravante quanto a essa irresignação.


Por fim, diante da intempestividade das contrarrazões acostadas pelo Banco do Brasil S.A, deixo de conhecer das alegações nela formuladas.


II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA


Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o deferimento da tutela provisória depende do cumprimento de dois requisitos: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Dissertando sobre o tema, Fredie Didier Jr (2022, fls. 752)1 elucida que a probabilidade de direito consiste na “verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”, bem como na “plausabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.


Por sua vez, o perigo da demora ocorre “quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR, 2022, fls. 754-755).


Assim sendo, o provimento ou não do presente recurso, com o consequente deferimento da tutela provisória requerida na origem, depende da verificação da presença de ambas as mencionadas exigências.


Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas onze transferências na modalidade PIX, de um mesmo valor, para uma mesma pessoa, em um intervalo de apenas 4 minutos; bem como que foram efetuados pagamentos de dois boletos de igual valor; todas as operações supostamente executadas pelo Agravante.


A expressiva quantidade de transferências e o modo como se deram causa grande estranheza, indicando, ao menos em juízo perfunctório, a possibilidade de fraude. Ademais, analisando-se as três faturas do cartão de crédito do Recorrente anteriores ao imbróglio em discussão, observa-se que ele, como regra, não utiliza do seu cartão para quitação de boletos, motivo pelo qual as duas operações dessa natureza também provocam desconfiança.


Por outro lado, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que as instituições financeiras devem zelar pela regularidade e idoneidade das operações bancárias, sobrestando aquelas que discrepem do perfil do consumidor. Essa responsabilidade existe tanto nas transações feitas em seus terminais de atendimento, como nas realizadas por aplicativos eletrônicos:


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. […]

(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)


Salienta-se que tal responsabilidade, decorrente da falha na prestação do serviço, persiste, em algumas situações, ainda que haja a utilização do cartão de crédito e senha do consumidor. É o caso do popularmente denominado “golpe do motoboy”, no qual o correntista é induzido a erro pelo fraudador, que se vale de dados pessoais seus e atua de forma semelhante ao banco:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. […]

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)


Destarte, considerando a verossimilhança do exposto, resta caracterizada a probabilidade do direito.


Outrossim, o perigo da demora também está demonstrado. Isso, porque o Autor vem sofrendo cobranças mensais de alto valor, concernentes às operações contestadas, e a impossibilidade de quitá-las ocasiona a incidência de juros, acarretando um evidente efeito cascata que compromete a sua subsistência.


Por fim, ressalta-se que não existe perigo inverso, pois, acaso o juízo a quo conclua pela licitude das operações refutadas, o desconto poderá voltar a ser implementado.


Isso posto, presentes os requisitos necessários, é imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência requerida.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, no que toca ao pedido de que sejam afastadas as determinações do juízo a quo referentes à gratuidade de justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Já no que se refere à tutela provisória requerida, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que o Banco do Brasil S.A se abstenha, até ulterior análise de mérito, de realizar a cobrança no cartão de crédito do Autor dos valores em discussão, abstendo-se ainda de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes no que toca, evidentemente, ao débito ora contestado.


É o voto.


 

1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, no que toca ao pedido de que sejam afastadas as determinações do juízo a quo referentes à gratuidade de justiça, NÃO CONHECER DO RECURSO. Já no que se refere à tutela provisória requerida, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que o Banco do Brasil S.A se abstenha, até ulterior análise de mérito, de realizar a cobrança no cartão de crédito do Autor dos valores em discussão, abstendo-se ainda de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes no que toca, evidentemente, ao débito ora contestado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759283-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rotativo

Autor

MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2024