Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0762018-38.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA. NEGATIVA ABUSIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762018-38.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0762018-38.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADA: ANA LETÍCIA LOPES DE SOUSA( OAB/PI Nº 20.133)

AGRAVADO: KÁTIA DIAS GUERRA

ADVOGADA: LARISSA VALADARES FAIM CARMONA (OAB/DF Nº 70.894) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA 


  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA. NEGATIVA ABUSIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 00846740-70.2023.8.18.0140) proposta pela parte agravada KATIA DIAS GUERRA, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da decisão de ID 46677139, determinando que “a promovida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça à paciente KÁTIA DIAS GUERRA, no prazo de 24 horas, o medicamento ABEMACICLIBE, 150mg, 12/12hs, consoante laudos médicos de ID. 46373290, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por tempo indeterminado, visto se tratar de uma condição crônica, condicionando a parte autora que apresente para a operadora do plano de saúde, a cada 6 (seis) meses, novo laudo apontando a necessidade de continuidade do tratamento. Em caso de descumprimento desta condição, a Requerida deve informar a este juízo para que sejam adotadas as medidas cabíveis.”. 

  Em suas razões recursais a parte agravante afirma que a parte agravada não preencheu os critérios do item 64 da Diretriz de Utilização (DUT), anexo II da Resolução Normativa Nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobertura obrigatória do medicamento Abemaciclibe. 

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento revogando a decisão agravada, no sentido de suspender a antecipação de tutela deferida. 

Conclusos os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao decisum agravado (Id. 13752451).  

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença agravada (Id. 14852644). 

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento e pelo seu desprovimento, mantendo-se in totum a decisão agravada. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR  

  

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  


  

   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

  

II- MÉRITO  

  

  A decisão agravada consistiu em deferir a medida reclamada, determinando que a parte requerida/agravante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO adote as providências necessárias, para fornecer à parte autora, o medicamento ABEMACICLIBE, 150mg, 12/12hs, consoante laudos médicos de ID. 46373290, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por tempo indeterminado, visto se tratar de uma condição crônica, condicionando a parte autora que apresente para a operadora do plano de saúde, a cada 6 (seis) meses, novo laudo apontando a necessidade de continuidade do tratamento. 


  De acordo com a petição petição inicial da ação de conhecimento, denota-se que a parte agravada, em 2006, fora diagnosticada com Câncer de Tireoide (CID 10 – C73) e, à época, submetida a procedimento cirúrgico e tratamento de “radio-iodoterapia”, bem como reposição hormonal. Informou que, em dezembro de 2011, foi diagnosticada com Câncer de Mama (CID 10 – C50), tendo sido, em sequência, submetida a mastectomia da mama esquerda; que, em outubro de 2022, fora diagnosticada com metástase de câncer moderadamente diferenciado, sendo confirmada uma recidiva com metástase de carcinoma para linfonodos. Desta feita, foi submetida a sessões de quimioterapias, cirurgia de esvaziamento axilar e radioterapia, tendo, contudo, forte indicação de recidiva a distância, razão pela qual lhe foi prescrito a utilização do medicamento Exmestane 25mg/dia, associado ao medicamento Abemaciclibe 150mg. 


  A ação fora instruída relatório médico subscrito por especialista oncologista, que atesta a patologia e o tratamento. 


  Diante da requisição médica e da negativa de fornecimento, a parte agravada ajuizou ação, visando a concessão de medida liminar, a fim de compelir a parte agravante a fornecer o medicamento Abemaciclibe (150mg), para tratamento do quadro de saúde apresentado. 


  Denota-se, portanto, que há indicação médica do tratamento a ser realizado, portanto, não deve prevalecer negativa de cobertura quando o fato impede o paciente/agravado de acesso ao tratamento da saúde e contraria a própria finalidade do contrato de plano de saúde. 

 

  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.  


Neste passo, em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, havendo laudo médico relatando o quadro grave da paciente e o tratamento a ser aplicado, não vejo razões para suspender a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada, pois, a concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente.   


  Neste sentido, cito jurisprudências:  

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA SUBCUTÂNEA DE INSULINA - TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA - NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO. Comprovado que o tratamento com o uso de bomba de infusão contínua subcutânea de insulina, acoplada ao sensor de monitoramento contínuo de glicose, constitui atualmente o único capaz de garantir a preservação da integridade física e até mesmo da sobrevivência da paciente segurada, portadora de diabetes mellitus tipo 1 com quadros de hipoglicemia assintomática, afigura-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde ré. A abusividade fica ainda mais evidente se considerados a ausência de previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, o caráter meramente exemplificativo do rol da ANS, a absoluta necessidade do tratamento, bem como o fato de que a negativa coloca a contratante em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.132043-7/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023).  


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 568/STJ. COPARTICIPAÇÃO. EFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção deterapia por esgotamento do número de sessões anuaisasseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelorecorrente impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879078 SP 2020/0142275-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). 

  

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA. NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.    (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível. Agravo de Instrumento nº 0754843-90.2023.8.18.0000. Data do Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023). 

     

Neste passo, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido.  

  

  

III- CONCLUSÃO  


  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o  parecer emitido pelo Ministério Público Superior.  


É o voto.  

  

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





  

  

  

  

  

  

  




 

Detalhes

Processo

0762018-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

KATIA DIAS GUERRA

Publicação

22/04/2024