Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800888-64.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste litispendência se as demandas possuem causa de pedir distintas. 2. Demonstrado que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, incorre o d. juízo em error in procedendo ao indeferi-la, devendo a sentença ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-64.2022.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-64.2022.8.18.0073

APELANTE: CLEONICE PEREIRA DA COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexiste litispendência se as demandas possuem causa de pedir distintas.

2. Demonstrado que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, incorre o d. juízo em error in procedendo ao indeferi-la, devendo a sentença ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE PEREIRA DA COSTA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais que lhe move BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (id. 11542463), o magistrado da causa, considerando que a parte autora ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, deixando de condená-la em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id. 11542767), a apelante defende a inexistência de litispendência, ao argumento de que embora as demandas possuam identidade de partes e o mesmo pedido (declaração de nulidade de relação jurídica), as causas de pedir são distintas.

Alega que a petição foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e atendeu perfeitamente aos requisitos legais, não tendo o magistrado apontado qualquer vício a ser sanado, não sendo cabível a extinção do feito.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 11542770).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e formalmente regular. A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

Narra a parte autora, na origem, que sofreu descontos indevidos, decorrentes de parcelas de seguro não contratado junto ao banco requerido.

Ao receber a inicial, o magistrado da causa identificou outros dois processos que tramitavam na 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, ajuizados pela autora (apelante) contra a instituição financeira requerida (apelada) (Processos nºs 0800324-05.2022.8.18.0132 e 0800889-49.2022.8.18.0073), os quais objetivavam a interrupção de descontos indevidos e a declaração de inexistência de débito. Assim, considerando a possibilidade de abuso de direito, elencou uma série de questões a serem respondidas pelo causídico da demandante.

Contudo, após a apresentação de manifestação por parte da parte autora/apelante, o juízo de 1º grau, entendendo que a requerente ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu restarem violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, e considerando o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.

Da análise dos 3 (três) processos identificados pelo d. Juízo a quo, verifica-se que identidade de partes (Cleonice Pereira da Costa Santos), e de pedido (declaração de nulidade de relação jurídica). Ocorre que as demandas possuem causa de pedir distintas (Processo nº 0800324-05.2022.8.18.0132cobrança de título de tarifas bancárias no valor de R$ 5.159,50, com início de desconto em 01/01/2017; Processo nº 0800889-49.2022.8.18.0073 – cobrança de seguro no valor de R$ 322,86, com início de desconto em 27/10/2016; Processo nº 0800888-64.2022.8.18.0073 (este feito) – cobrança de seguro no valor de R$ 349,68, com início de desconto em 29/10/2015).

Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência, a teor do disposto no artigo 337, §2º, do CPC, verbis:

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.

3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)

Cumpre ressaltar que caso haja a manutenção da sentença, se legitimaria a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, um vez que o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia.

Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recusais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800888-64.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CLEONICE PEREIRA DA COSTA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/09/2024