Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000340-28.2018.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMTE PROVIDO. 1. Provadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º do Código Penal), uma vez que o conjunto probatório comprovou o dolo do agente na prática criminosa, pois as agressões provocadas na vítima não foram acidentais. 2. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (Precedente - REsp 1.617.439/PR - 28/9/2020) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 3. O apelante praticou o delito em via pública, causando constrangimento e humilhação à vítima, uma vez que o fato foi presenciado por outras pessoas, o que demonstra maior reprovação na conduta do acusado. 4. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base (AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 5. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (STJ. 6ª Turma. HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/8/2016). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000340-28.2018.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000340-28.2018.8.18.0036

APELANTE: RAYRON FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMTE PROVIDO.

1. Provadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º do Código Penal), uma vez que o conjunto probatório comprovou o dolo do agente na prática criminosa, pois as agressões provocadas na vítima não foram acidentais.

2. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (Precedente - REsp 1.617.439/PR - 28/9/2020) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

3. O apelante praticou o delito em via pública, causando constrangimento e humilhação à vítima, uma vez que o fato foi presenciado por outras pessoas, o que demonstra maior reprovação na conduta do acusado.

4. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base (AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

5. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (STJ. 6ª Turma. HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/8/2016).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rayron Ferreira da Silva contra a decisão de Id. 13142635 - Págs. 01/05, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI.

A denúncia (ID nº 13142630 - Pág. 16/17) narra que no dia 11/01/2015, por volta de 18h30min, o ora denunciado passou em frente à residência da sua ex- companheira, a Sra. Ilana Gomes de Oliveira, onde esta se encontrava sentada na calçada e arremessou uma cadeira de ferro, ocasionando-lhe uma lesão em sua testa, ao tempo que proferia palavras de baixo calão, chamando-a de “vagabunda” e “rapariga”. O denunciado, conforme declaração prestada perante a autoridade policial, ameaçou matar a sua ex-companheira.

Diante do exposto, o Parquet denunciou Rayron Ferreira da Silva como incurso nas penas dos arts. 140, 147 e 129 do Código Penal, combinado com art. 7º, I, II e V da Lei nº 11.340/2006.

Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (ID nº 13142635 - Págs. 01/05) que extinguiu a punibilidade do acusado em relação as imputações de injuria e difamação, prevista nos art. 140 e 147 do CP, acobertado pela prescrição da pretensão punitiva em pena em abstrato na forma dos art. 109, VI c/c 107, IV e julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na denúncia para CONDENAR RAYRON FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, §9º Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto.

Inconformado o recorrente interpôs o presente recurso. Em suas razões (Id nº 13142643 - Págs. 01/10, o apelante requer a reforma da sentença, sobretudo para: a) a desclassificação de lesão dolosa para culposa; b) o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e motivos do crime; c) a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial; d) o reconhecimento da confissão espontânea.

Em contrarrazões (ID nº 13142647 - Págs. 01/05), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13807207) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa do recorrente pugna pela desclassificação do delito de lesão corporal para sua modalidade culposa ante a ausência da intenção de lecionar a vítima.

Sem razão.

Inicialmente, registra-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça ficaram comprovadas, em especial destaco o Boletim de Ocorrência (ID. 13142630 - Pág. 3); do Laudo de Exame Pericial (Id. 13142630 - Pág. 11), o qual comprovou que houve ofensa à integridade física da vítima Ilana Gomes de Oliveira, ex-companheira do recorrente, que constatou uma lesão superficial, obliquá, com bordos irregulares, suturada com fio de nylon preto, em região frontal, medindo 2,5 (dois e meio) centímetros de extensão; bem como pelo depoimento prestado pela ofendida na fase inquisitorial (Id. 13142630 - Pág. 04) e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Como se nota, o coeso substrato probatório produzido ao longo da instrução, mormente pelas declarações da vítima, corroborada pelo Relatório Médico, formam um conjunto harmônico e conciso apto a atestar a opção jurisdicional adotada.

Nesse contexto, é preciso frisar que se deve dar especial atenção à palavra de vítimas de violência doméstica, porque muitas vezes os crimes são cometidos na clandestinidade, sem testemunhas oculares, nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

 

Em relação ao argumento de que a agressão contra a ofendida não fora perpetrada deliberadamente, tendo apenas atingido-a, culposamente não ficou demonstrada pelos elementos de convicção extraídos dos autos.

Destarte, provadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º do Código Penal), uma vez que o conjunto probatório comprovou o dolo do agente na prática criminosa, pois as agressões provocadas na vítima não foram acidentais.

 

Da dosimetria

A defesa do recorrente alega que na primeira fase da dosimetria da pena a fração utilizada de 1/6 pelo magistrado não se mostra razoável e proporcional, devendo, portanto, a pena-base se aproximar de seu mínimo legal, ao se adotar a fração de 1/8. Aduz ainda que a 1ª fase da dosimetria da pena merece ser reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime e motivos. Por fim, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea contida no art. 65 III, “d” do CP.

Assiste parcial razão a defesa.

Inicialmente, destaco que destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (Precedente - REsp 1.617.439/PR - 28/9/2020) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

Assim, não houve ilegalidade no quantum utilizado para exasperar a pena base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena. 

Outrossim, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para exasperar a pena base do recorrente está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante, senão, vejamos.

In casu, o apelante praticou o delito em via pública, causando constrangimento e humilhação à vítima, uma vez que o fato foi presenciado por outras pessoas, o que demonstra maior reprovação na conduta do acusado, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. AUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O modus operandi utilizado para a execução do delito de homicídio simples - cometimento em via pública, em meio a transeuntes, mediante golpes deferidos na região da nuca quando a vítima estava de costas - serve à exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime por desbordarem às inerentes ao tipo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1444969 SE 2019/0041698-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)

 

Ademais, aos termos da jurisprudência do STJ “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base (AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).”

Por fim, a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (STJ. 6ª Turma. HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/8/2016).

Tendo em vista que o recorrente confessou a prática do ato, este faz jus a incidência dessa atenuante. Desse modo, reduzo a pena do recorrente em 1/6 (um sexto), fixando-a em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria imposta ao recorrente e fixá-la em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000340-28.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RAYRON FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024