TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750568-98.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
AGRAVADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS NO PERÍODO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CAUSA DO DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Da análise detida dos autos, observa-se que o cerne da questão diz respeito ao fator que causou os defeitos no veículo, divergindo as partes acerca do motivo: enquanto o autor defende que a falha decorreu de vício oculto no bem, as agravantes argumentam que houve má utilização do veículo, com a colocação de combustível de qualidade deficiente, contaminado com a presença de água.
2. Consoante ressaltado na decisão a quo, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da liminar requerida na ação de origem, notadamente a ausência da probabilidade do direito.
3. Da documentação juntada por ambas as partes, não é possível acolher a tese de utilização de combustível de boa qualidade e abastecimento rotineiro no mesmo posto, tampouco que os defeitos têm origem na fabricação do bem.
4. À vista disso, torna-se por imprescindível a realização da perícia judicial, a fim de averiguar definitivamente a causa do defeito, e assim apurar a responsabilidade das partes.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, ao tempo em que RECONHEÇO a prejudicialidade do Agravo Interno distribuído sob o nº 0761842-59.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sigefredo Pacheco – PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Processo n° 0800171-62.2023.8.18.0026, ajuizada em face de Jelta Veículos e Máquinas Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega que adquiriu automóvel da marca Fiat, junto à concessionária Jelta Veículos e Máquinas Ltda., o qual seria utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Contudo, apesar do pouco tempo de uso, o veículo apresentou problemas.
Relata que a revendedora relacionou o defeito à utilização de combustível adulterado, o que afastaria a garantia. Assim, responsabilizou-se o ente municipal pelos gastos relativos ao reparo.
Entretanto, persistiu o defeito, o que ensejou outras idas à concessionária, novos gastos e inutilização do produto em decorrência do tempo de permanência na oficina mecânica para identificação do defeito, estimativa do orçamento e correção.
Aponta que os defeitos se originam de vício oculto, e não do uso de combustível adulterado, uma vez que todos os automóveis pertencentes ao Município são abastecidos no mesmo posto, sendo que apenas este apresenta problemas.
Acrescenta que se socorreu da via judicial com o intuito de obter a restituição do valor pago pelo automóvel, além de dano moral e, liminarmente, a disponibilização de produto semelhante até o deslinde da demanda. Todavia, lhe foi negada a antecipação da tutela, o que motivou a interposição do presente recurso.
Reitera, na peça recursal, as razões aduzidas na origem e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a decisão a quo (Id 9891470).
A agravada FCA Fiat Chrysler Automóveis Ltda., apesar de regularmente intimada para contrarrazoar, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 10925817); por sua vez, a agravada Jelta Veículos e Máquinas Ltda., suscita preliminar de ausência de preparo, rechaça os argumentos expostos pelo agravante e pugna pelo improvimento do recurso (Id 11235437).
Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id 12667496), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (Id 12991074).
O agravante interpôs, ainda, Agravo Interno, distribuído sob o nº 0761842-59.2023.8.18.0000 contra a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, no qual aduz prejuízo irreversível à municipalidade, existência de vício oculto no veículo adquirido, probabilidade do direito e necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal.
As agravadas foram intimadas (Ids 13734876/13734877), e nas suas contrarrazões, ambas pleitearam a manutenção da decisão (Id 14232956/15012054).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Da preliminar de ausência de preparo
Sustenta a agravada Jelta Veículos e Máquinas Ltda. que o recurso é deserto, uma vez que o agravante não comprovou a sua condição de hipossuficiente e nem recolheu as custas referentes ao preparo recursal.
Contudo, não lhe assiste razão, pois tratando-se o agravante de ente público, fica dispensado do recolhimento das custas, conforme se depreende do art. 91 c/c art. 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980, a saber:
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
4. Do cabimento do Agravo de Instrumento
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC. Entretanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/11/2018) (sem grifos no original)
4. Do mérito
Conforme relatado, o Município de Sigefredo Pacheco – PI interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada, negando-lhe então o pedido formulado no sentido que a parte agravada “disponibilize um carro para uso da Secretaria de Saúde do município autor até a solução da demanda, sem nenhum custo, b) guarde do carro defeituoso objeto da demanda pela concessionária até a resolução da demanda; c) deposite em juízo do valor pago pelo município para aquisição do automóvel, a fim de que seja atualizado na conta judicial”.
Sustenta, para tanto, que os defeitos apresentados no veículo adquirido junto às agravadas decorrem de vício oculto; as agravadas, por sua vez, aduzem que as falhas são provenientes da utilização de combustível adulterado, motivo pelo qual não podem ser responsabilizadas.
Consoante ressaltado na decisão a quo, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da liminar requerida na ação de origem, notadamente a ausência da probabilidade do direito.
Da análise detida dos autos, observa-se que o cerne da questão diz respeito ao fator que causou os defeitos no veículo, divergindo as partes acerca do motivo: enquanto o autor defende que a falha decorreu de vício oculto no bem, as agravantes argumentam que houve má utilização do veículo, com a colocação de combustível de qualidade deficiente, contaminado com a presença de água.
Segundo Laudo Técnico elaborado pela BOSCH (Ids 9891473/9891474), as possíveis causas seriam “combustível contaminado; presença de água”.
Em contrapartida, o agravante realça que “TODOS OS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO abastecem no mesmo posto e NUNCA TIVERAM QUALQUER PROBLEMA em decorrência da suposta adulteração do combustível”.
Da documentação juntada por ambas as partes, não é possível acolher a tese de utilização de combustível de boa qualidade e abastecimento rotineiro no mesmo posto, tampouco que os defeitos têm origem na fabricação do bem.
À vista disso, torna-se imprescindível a realização da perícia judicial, a fim de averiguar definitivamente a causa do defeito, e assim apurar a responsabilidade das partes.
Ademais, conforme destacado pelo magistrado a quo, “o veículo está na posse do Município e não há relatos, no presente, de defeitos similares apresentados que possam impedir o uso normal do bem”, o que justifica o indeferimento dos pedidos de restituição e/ou substituição do bem.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037141-04.2020.8.05.0000 – Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA – Advogado (s): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO – AGRAVADO: RF SUPERMERCADO BRASIL LTDA – Advogado (s):MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS ACORDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS CERCA DE DEZ MESES DE USO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CAUSA DO DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. No caso, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da medida requerida na ação de origem, notadamente a ausência da probabilidade do direito. 2. Nota-se que há controvérsia acerca do fator que causou o defeito no veículo, aduzindo a parte autora que a falha decorreu de vício oculto no bem, ao passo em que a agravante defende que houve má utilização do veículo, com a colocação de combustível de qualidade deficiente. 3. Da referida documentação juntada pela recorrida, contudo, não se pode depreender cabalmente que apenas foi utilizado óleo diesel de boa qualidade no veículo objeto da demanda, tampouco que os defeitos têm origem na fabricação do bem. Neste ponto, cabe ressaltar que os vícios somente se revelaram após dez meses de uso e cerca de 70.000 quilômetros de rodagem. 4. Neste quadro, tem-se por imprescindível a realização da perícia judicial, a fim de averiguar definitivamente o que causou o defeito, a fim de apurar a responsabilidade das partes. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão interlocutória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037141-04.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e como recorrida RF SUPERMERCADO BRASIL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA – AI: 80371410420208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) (sem grifos no original)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória.
5. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, ao tempo em que RECONHEÇO a prejudicialidade do Agravo Interno distribuído sob o nº 0761842-59.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Antonio Cláudio Portella (OAB- PI nº 3.683) e Dra. Catarina Queiroz Feijó (OAB- PI nº 18.788).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/04/2024
0750568-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação03/04/2024