Acórdão de 2º Grau

Habilitação de Herdeiros 0759723-28.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação do espólio deve ser realizada na pessoa do inventariante ou, se não houver inventário, devem ser citados todos os herdeiros. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759723-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759723-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

AGRAVADO: HIGINO GOMES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A citação do espólio deve ser realizada na pessoa do inventariante ou, se não houver inventário, devem ser citados todos os herdeiros.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759723-28.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

AGRAVADO: HIGINO GOMES DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco do Nordeste do Brasil S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação ordinária de cobrança, em fase de execução, ajuizada em desfavor de Higino Gomes de Aguiar, ora agravado.

A decisão combatida cuida, em suma, de suspender o feito, por 60 dias, com base nos artigos art. 110 c/c 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e determinar que o exequente, ora agravante, promovesse a habilitação do espólio ou de quem fosse sucessor do agravado, falecido, com a pormenorizada qualificação. Destacou, ainda, o douto magistrado, que o de cujus tinha oito filhos, ressaltando não haver naqueles autos provas quanto à condição de inventariante pela Sra. Higima Lopes do Nascimento Aguiar.

Irresignado, o agravante, primeiro, relata que quando da tentativa de citação do agravado, soube-se de seu falecimento, do que o douto magistrado, em decisão interlocutória anterior à ora agravada, determinou a suspensão do processo para fosse promovida a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

Prossegue contanto que, de uma vez que a informante do óbito foi a esposa do falecido, que também se encontra no polo passivo da ação, achou por bem requerer dela, para juntar cópia da certidão de óbito e sucedê-lo nos autos.

O douto magistrado, por sua vez, remeteu à anterior decisão e determinou que o fosse ali cumprida, no prazo assinalado, a determinação quanto à sucessão do agravado no feito de origem, destacando que a pessoa indicada pelo agravante já era divorciada do falecido.

Conta que novamente peticionou, pugnando pela substituição do agravado por seu espólio, representado por seu administrador provisório, entendendo desnecessária a indicação de todos os herdeiros para compor o polo passivo, pelo que requereu a citação na pessoa da administradora provisória, a Sra. Higima Lopes do Nascimento Aguiar, uma das herdeiras.

Reclama que o MM. juiz não apreciou o seu pedido, tendo determinado novamente a suspensão do processo no prazo de 60 (sessenta dias), para que o fosse juntada a certidão de óbito do de cujus, devendo ainda, promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do réu, fazendo a qualificação pormenorizada destes.

Argui que o falecido, por ter vários filhos, torna a medida imposta dissonante com a legislação e jurisprudência pertinentes, reputando-a, ademais, desnecessária. Repisa que o mais acertado é a indicação da esposa do falecido, como administradora provisória.

Indicando a fumaça do bom direito, pelas alegações já expostas, e o perigo da demora, com o receio de ver o crédito frustrado, pede a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida nela determinada.

  Antecipação de tutela recursal denegada (id. nº 13234586).

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que dos nove filhos do falecido, três deles não têm nenhum contato com os demais, necessitando mesmo a habilitação de todos os herdeiros, eis que poderá trazer greves prejuízos ao espólio, já que todos os herdeiros possuem os mesmos direitos e obrigações. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter determinada a habilitação do espólio ou de quem fosse sucessor do agravado, falecido, com a pormenorizada qualificação.

Não é bem assim, entretanto.

Comece-se por dizer que o agravante não apresenta nenhuma razão que transpareça a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs. O agravante, pelo menos do que se infere deste momento processual, submete-se aos reveses normais aos procedimentos executórios, sobretudo diante da morte do executado.

Nesta mesma esteira perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias diante da morte do executado, que tinha nove filhos e já estava divorciado, quando da sua morte.

Aliás, convém ressaltar que a decisão recorrida reforça anterior determinação, diante de fracassada tentativa do agravante em regularizar o polo passivo da demanda.

Neste particular, veja-se como ficou estatuída a decisão recorrida:



Conforme documento ID nº 21722719 o de cujus HIGINO GOMES DE AGUIAR possuía 08 (oito) filhos, assim, não havendo nos autos comprovação da qualidade de inventariante da Sra. HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR, deverá o exequente promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do réu, fazendo a qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Cumpra-se.”



De modo a deixar clara a diligência demonstrada pelo douto magistrado, como não poderia deixar de ser, mesmo, diante da legislação incidente, veja-se o teor da decisão anterior à ora recorrida, verbis:

Considerando a certidão de óbito constante em ID nº 21722719, e a informação de que o falecido já era divorciado, intime-se a parte autora para cumprir as determinações da decisão de ID nº 11660708, no prazo lá estabelecido (seis meses), sob pena de extinção do processo, consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Além disso, nos moldes da decisão supracitada, os autos devem permanecer suspensos”.



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0759723-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habilitação de Herdeiros

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

HIGINO GOMES DE AGUIAR

Publicação

16/10/2024