Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0813817-25.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos. 3. Por outro lado, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida. (Precedente: AgInt no AREsp 1687787/SP, AgInt no REsp 1757147/SP). 4. Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813817-25.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813817-25.2022.8.18.0140

APELANTE: EDNA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos. 3. Por outro lado, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida. (Precedente: AgInt no AREsp 1687787/SP, AgInt no REsp 1757147/SP). 4. Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por EDNA CRISTINA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada originalmente pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A e de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, ora apelados.


A parte autora/apelante ingressou com Pedido de Produção Antecipada de Provas alegando, em síntese, que vem sendo surpreendida ao longo de anos com descontos em seu benefício previdenciário, sem sequer ter conhecimento da parcela ali descontada. Aduz que é hipossuficiente e, apesar do requerimento administrativo, o banco réu/apelado nunca apresentou o suposto contrato de empréstimo. Em razão disso requereu a cópia do suposto contrato, bem como do comprovante de TED.


O juízo de origem inicialmente determinou a intimação do banco réu para juntar a referida documentação e apresentar defesa. Com a contestação foram apresentadas as cópias do contrato devidamente assinado pela parte e cópia dos documentos pessoais e extrato de detalhamento do crédito.


Em seguida, prolatou sentença homologatória da produção antecipada de prova.


Inconformado, o autor apresentou o presente recurso (ID 11096900), requerendo o arbitramento dos honorários de sucumbência diante da pretensão resistida na esfera extrajudicial, tendo em vista que formulou requerimento administrativo prévio, sem êxito, tendo que ingressar em juízo, para obter a documentação pretendida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento dos honorários advocatícios.


Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 11096908 e 11096910). Afirmaram que, em que pese a parte autora/apelante ter demonstrado o prévio requerimento administrativo, não o fez através dos canais adequados. Aduziram, ademais, que não houve pretensão resistida, portanto a sentença deve ser mantida na sua integralidade e julgado improvido o recurso.


Decisão recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, deixando de encaminhar o feito ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito.


A questão controvertida no presente recurso se restringe à análise da fixação de verba honorária de sucumbência.


Sustentou o apelante, em suma, que o requerimento administrativo não foi atendido pela instituição financeira, o que deu ensejo a demanda judicial. Aduz que restou configurado a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus da sucumbência.


É certo que nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, “em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)


No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas.


Depreende-se dos autos que a ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos. Por outro lado, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)


Seguindo a mesma orientação, cita-se julgado desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas ações cautelares de produção antecipada de prova, o ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devido a verba honorária quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 - De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 3 - A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o requerente deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802513-64.2019.8.18.0033 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais.


Ante o exposto, conhece-se da presente Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

Detalhes

Processo

0813817-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EDNA CRISTINA DOS SANTOS

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

14/03/2024