Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001032-21.2013.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 63/2006. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E IGUALDADE. ADVENTO DA LEI Nº 6.201/2012. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DEVIDAS NO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 63/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 63/2006, precisamente em seu art. 5º, previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria, aos servidores lotados em hospitais que prestassem atendimento em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas, de acordo com a especialidade de cada profissional da área de saúde, sendo vedada a cumulação com a gratificação de urgência ou emergência. 2. Consta dos autos que a apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24h (doze por vinte e quatro horas), no setor “Alas e Enfermarias”, e encontra-se regularmente inscrita no Conselho Regional de Enfermagem – COREN 192691-TE, portanto, atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 63/2006 para o recebimento da gratificação em comento. 3. Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expresso no art. 5º, caput, da CF, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 4. Com o advento da Lei nº 6.201/2012, foram extintas a gratificação de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC nº 63/2006). 5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001032-21.2013.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001032-21.2013.8.18.0030

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SANDRA LUZIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 63/2006. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E IGUALDADE. ADVENTO DA LEI Nº 6.201/2012. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DEVIDAS NO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 63/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Complementar 63/2006, precisamente em seu art. 5º, previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria, aos servidores lotados em hospitais que prestassem atendimento em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas, de acordo com a especialidade de cada profissional da área de saúde, sendo vedada a cumulação com a gratificação de urgência ou emergência.

2. Consta dos autos que a apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24h (doze por vinte e quatro horas), no setor “Alas e Enfermarias”, e encontra-se regularmente inscrita no Conselho Regional de Enfermagem – COREN 192691-TE, portanto, atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 63/2006 para o recebimento da gratificação em comento.

3. Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expresso no art. 5º, caput, da CF, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

4. Com o advento da Lei nº 6.201/2012, foram extintas a gratificação de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006).

5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos. Precedentes.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela – Processo nº 0001032-21.2013.8.18.0030, ajuizada por Sandra Luzia Pereira, para condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos à gratificação de plantão em enfermaria, exceto o período atingido pela prescrição e, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante alega, em síntese, que inexiste amparo para a concessão da gratificação reclamada, uma vez que com o advento da Lei nº 6.201/2012 foi extinta a gratificação pleiteada.

Acrescenta que a apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 63/2006 que criou a sobredita gratificação.

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença (Id 13315698).

A apelada, em sede de contrarrazões, rechaça a tese do apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 133157030).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que se trata de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 14389921).

É o relatório.

 

VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal; verifico, ainda, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, sendo o apelante ente público, fica então dispensado do recolhimento do preparo (Id 13315705).

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se verifica dos autos, a apelada exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Regional Deolindo Couto desde, 17/05/2004. Posteriormente, em setembro de 2009, por meio de novo concurso público, passou a exercer o cargo de Técnico em Enfermagem no mesmo hospital.

Segundo a autora, suas atribuições são exercidas inteiramente na enfermaria, sob regime de plantão de 12x24h (doze por vinte e quatro horas), perfazendo assim o total mensal de 20 (vinte) plantões, motivo pelo qual faz jus à Gratificação de Plantão em Enfermaria, criada pela Lei Complementar n° 63/2006 para os servidores da área da saúde lotados nos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão em enfermarias.

Na origem, o magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal supra declarada, acolho o pedido condenatório articulado na petição inicial, motivo pelo qual condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora os valores correspondentes à gratificação de plantão em enfermaria (art. 5º da LC n° 63/06), observados os consectários legais do art. 5º § 3°:

a) pelo período referente aos cinco anos anteriores a 27 de março de 2012 (data de publicação e vigência da Lei n° 6.201/12), pelo exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem; e

b) pelo período entre 27 de março de 2012 a 18 de setembro de 2009, pelo exercício do cargo de Técnica de Enfermagem.

Anoto que o respectivo débito, cujo somatório deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença em razão da impossibilidade de fixa-lo imediatamente, deverá ser adimplido com o acréscimo de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizada pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Sem custas processuais a serem recolhidas.

 

Dessa forma, a insurgência recursal versa sobre o pretendido direito da apelada à percepção das verbas correspondentes à Gratificação de Plantão de Enfermaria desde a vigência da lei que a instituiu, até a data daquela que a extinguiu (Lei nº 6.201/2012).

Acerca do tema, convém destacar o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 63/2006, que dispõe “sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí”:

 

Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.

§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:

I – 24 (vinte e quatro) horas;

II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.

§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.

(…)

§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.

 

Da leitura do citado dispositivo, constata-se que são requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde: (i) exercer trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; e (ii) jornada mínima semanal de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas (para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se os médicos, que são regidos por lei específica).

Destaque-se que a norma supramencionada veda a acumulação da gratificação de plantão em enfermaria com a de urgência e/ou emergência.

Pelo que se verifica dos autos, a apelada juntou documentos que comprovam sua condição de servidora pública, ocupante dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem (Id 13315689), atividades que lhe asseguram o benefício pleiteado.

Ressalte-se que consta no contracheque emitido pelo Estado (Id 13315689 – p. 18/31), de forma evidente, a contraprestação paga em razão do efetivo exercício da apelada no cargo de Auxiliar de Enfermagem, mas sem o valor correspondente à gratificação reclamada.

Ademais, ficou comprovado que a apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24 horas, no setor “Alas e Enfermarias”, e se encontra regularmente inscrita no Conselho Regional de Enfermagem – COREN 192691-TE (Id 13315689 – p. 11), portanto, atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 63/2006 para o recebimento da gratificação em comento.

Conclui-se que a autora/apelada instruiu a inicial com a documentação necessária à comprovação do direito reclamado, e, portanto, desincumbiu-se então do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Desse modo, caberia ao apelante desconstituir o direito vindicado, de forma a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Nota-se que o apelante se limitou, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

Todavia, importa lembrar que com o advento da Lei nº 6.201/2012, que implantou o novo vencimento fixado para os profissionais de saúde do Estado, ocorreu a revogação expressa da gratificação pleiteada. Confira-se:

 

Art. 34. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 5º e as referências e valores da Gratificação de Urgência e/ou Emergência e da Gratificação de Plantão em Enfermaria nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 63, de 2006.

 

Nesse contexto, a partir da vigência da supracitada lei, frise-se, em 27/03/2012, foram extintas as gratificações de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC nº 63/2006).

Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a prescrição no tocante às prestações referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao reconhecer o direito à percepção dos valores relativos às parcelas reclamadas do período referente aos cinco anos anteriores a 27/03/2012, pelo exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, e do lapso temporal entre 27/03/2012 a 18/09/2009, pelo exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, devendo-se excluir tal gratificação a partir da publicação e vigência da Lei n° 6.201, qual seja, 27/03/2012.

Acrescente-se o fato de que a apelada comprova que outra servidora, também ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, percebe a gratificação em comento (Id 13315689 – p. 37), no valor de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), a evidenciar patente ilegalidade por parte da Administração Pública, pois dispensa tratamento desigual a servidores na mesma situação fático-jurídica.

Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expressos no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Vale ressaltar que a Administração Pública é regida pelos princípios previstos no art. 37 da Carta Magna, portanto, deve sempre atuar em conformidade com a lei. Dessa forma, a previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria e o enquadramento nas exigências previstas na norma mostram-se suficientes para a concessão da verba reclamada, visto que se trata de direito vinculado, em que não há margem quanto ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Nessa senda, o apelante não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações, em face da previsão legal, devendo, assim, proceder ao pagamento à autora/apelada da gratificação de plantão em enfermaria.

Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou pela concessão da referida verba. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO ENFERMARIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 63/2006. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deslinde da questão posta, cumpre averiguar o que prescreve a Lei Complementar 63/2006, que trata da criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 2. Nos termos da supracitada Lei, os requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde compreendem: a) trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I – 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica; b) impossibilidade de acumulação da gratificação de plantão em enfermaria com a gratificação de urgência e/ou emergência; c) Em relação aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, a certificação como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos. 3. Comprovados, portanto, os requisitos dispostos na Lei no 63/2009 para o recebimento da gratificação de plantão de enfermagem, terá direito ao recebimento da gratificação, todavia, somente em relação a um mês do ano de 2007, porquanto comprovou o desempenho de suas atribuições em regime de plantão de 12h. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPI. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005759-23.2009.8.18.0140. Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02/05/2022) (sem grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE PICOS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar n. 63/2006 previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria em seu art. 5º, aos que prestassem atendimento em plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada servidor da área de saúde, desde que não cumulassem com a gratificação de urgência ou emergência. 2. Comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Atendente de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão. 3. Negar-lhes a vigência ao bel prazer do administrador é medida que fere o princípio da impessoalidade, que está posto em nível constitucional no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 4. A previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria e o enquadramento nas exigências da norma encerram discussão quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, devendo, portanto, o apelado adequar o seu agir com pauta no princípio da legalidade, procedendo ao pagamento da verba que é devida às apelantes. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700765-25.2018.8.18.0000. Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES. 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0001032-21.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SANDRA LUZIA PEREIRA

Publicação

03/04/2024