
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800497-35.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO. ART. 85, CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que homologou a produção antecipada de provas, sem condenação em honorários advocatícios.
II. Na produção antecipada de provas, o juiz, por regra, não se pronuncia sobre a sucumbência, não sendo possível identificar a parte vencedora ou perdedora. No entanto, quando a pretensão autoral é resistida, a jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite a condenação em honorários advocatícios.
III. No caso em análise, constata-se que o apelado, banco, apresentou contestação, arguindo preliminares e defesas de mérito, demonstrando resistência à pretensão autoral. Dessa forma, há configuração de resistência, justificando a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença do juízo a quo, no sentido de condenar o banco apelado em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixam de majorar a verba honorária em sede de recurso, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOAO DE ARAUJO CARVALHO, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, processo n° 0800497-35.2022.8.18.0033, em que contende com BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado.
A sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante sem condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento em caso de pretensão resistida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado no relatório, a sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, sem condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico de seu adverso.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento, desde que a pretensão tenha sido resistida.
Pois bem. Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC). Isso significa que, ordinariamente, não é possível definir quem sucumbiu neste procedimento. Bem por isso, a jurisprudência entende que não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais.
Todavia, caso a pretensão autoral tenha sido resistida, o entendimento é diverso. Veja, a esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
[...]
3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos (grifou-se).
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Nos caso dos autos, é possível observar que o banco apelado deduziu contestação, trazendo preliminares e defesas de mérito, pugnando, em sua peça de bloqueio, pela improcedência dos pleitos autorais, o que configura, ineludivelmente, resistência à pretensão deduzida em juízo.
Assim, alternativa não há senão promover a condenação da parte apelada em honorários advocatícios, nos termos do que proclama o art. 85, do Código de Processo Civil, devendo a sentença, nesse particular, ser reformada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença do juízo a quo, no sentido de condenar o banco apelado em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária em sede de recurso.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800497-35.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO DE ARAUJO CARVALHO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação02/04/2024